TRT 3ª Região: Juiz identifica fraude à execução e valida penhora de apartamento avaliado em mais de um milhão de reais

Atuando na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rodrigo Cândido Rodrigues julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos contra oito coproprietários de um imóvel, declarando válida a penhora de um apartamento avaliado em R$ 1.200.000,00. O magistrado identificou, na situação analisada, um caso de fraude à execução. “Ora, de acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração de patrimônio do devedor, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”, completou.

Em síntese, afirmaram os embargantes que o imóvel penhorado nos autos do processo de nº 0060600-14.2001.5.03.0011 não é de propriedade exclusiva de um dos executados, o qual é coproprietário juntamente com os embargantes. Afirmaram eles que não fazem parte da relação processual em que foi determinada a penhora e estão sofrendo as consequências da execução. Por isso, pediram a declaração de nulidade da penhora realizada.

Validade da penhora

Inicialmente, o juiz acentuou que a penhora recaiu apenas sobre 1/4 do imóvel, correspondente à cota-parte do réu que responde pela execução no processo principal, sendo que os embargados não apontaram qualquer vício que pudesse macular a penhora realizada. Quanto ao argumento referente ao excesso de penhora, que poderia gerar nulidade do ato, o juiz salientou que a penhora recaiu sobre 1/4 do imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00, ou seja, restringiu-se a R$ 300.000,00, em valor compatível com o montante da execução, resguardando o quinhão dos demais proprietários do imóvel.

Nesse ponto, o julgador explicou que a execução arrasta-se por mais de quinze anos e, nesse tempo, todos os demais meios tentados para a satisfação do crédito dos trabalhadores foram frustrados. O juiz destacou que várias outras penhoras recaem sobre este mesmo bem, demonstrando a ausência de outros meios para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. O magistrado observou ainda que os embargantes também não indicaram outros meios de possível garantia do crédito dos trabalhadores. “Assim o fato de o valor total do imóvel penhorado ser superior ao total da execução não se traduz em excesso de penhora”, frisou.

Conforme destacou o juiz, os embargantes não apresentaram justo motivo para a alegada impenhorabilidade do imóvel, pois o fato de a propriedade sobre ele se dar em condomínio não implica impenhorabilidade do bem em comum. Ao contrário do que alegam os embargantes, a penhora não recaiu sobre a totalidade do bem, mas, sim, sobre a cota parte de 1/4 do imóvel cabível ao executado no processo principal. Assim, será reservado o valor da parte cabível a cada condômino sobre o produto da arrematação, observando-se o que estabelece o art. 843, do CPC/2015. “Os condôminos têm reservada a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, como estabelece o §1º, daquele dispositivo legal, não se podendo cogitar em prejuízo ou em agressão ao direito de propriedade, até porque, como já se disse, não houve indicação de outro bem válido para substituição da penhora, como estabelece o art. 848, do novo CPC”, pontuou o julgador.

Fraude à execução

O juiz sentenciante reiterou que o processo nº 0060600-14.2001.5.03.001 foi ajuizado em 23/04/2001, e tramita há mais de quinze anos sem a satisfação do crédito trabalhista. Segundo apurado, a transação imobiliária que implicou na aquisição da propriedade do imóvel foi concretizada na data de 02/07/2001, quando já se encontrava em curso a reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado. Como réus da execução trabalhista, foram incluídos os sócios da devedora principal com a desconsideração da personalidade jurídica. Entre os sócios da devedora estão a avó e tias do réu no processo principal. Frustradas todas as tentativas de execução, foi penhorado o imóvel em questão. Por meio de cláusula do instrumento particular de compra e venda, a vendedora comprometeu-se a outorgar escritura em favor das filhas da compradora e do neto, executado no processo principal, com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. À avó, reservou-se o usufruto vitalício do imóvel.

Diante desse quadro, o magistrado lembrou que a aquisição e registro do imóvel envolvendo pessoas da mesma família dos devedores ocorreram quando já se encontrava em curso a ação trabalhista. No seu entender, o registro do imóvel em nome das filhas, genros e do neto, então menor de idade, foi clara tentativa da sócia-avó de “blindar” o imóvel de seu patrimônio pessoal e de frustrar uma possível penhora judicial. “Tanto é assim que a devedora permaneceu como usufrutuária do apartamento, nele fazendo sua residência. O registro em nome dos embargantes, seus familiares, demonstra esta clara intenção”, completou. Depois, conforme ressaltou o juiz, o neto assumiu a condição de sócio da empresa devedora, respondendo, ele próprio, ante a desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, de acordo com a conclusão do julgador, a empresa familiar continuou a ser gerida de forma a prejudicar os credores trabalhistas, sendo reiteradamente frustradas todas as tentativas de satisfação de seus créditos. “É indiscutível, portanto, a fraude à execução no caso dos autos, que, aliás, já foi declarada em outras ações trabalhistas em curso contra os mesmos devedores”,concluiu, ao julgar improcedentes os embargos de terceiros, declarando subsistente a penhora. Até o momento, não houve recurso ao TRT de Minas.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº 0010330-58.2016.5.03.0011. Sentença em: 23/05/2016 

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT 3ª Região | 24/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Decisões reforçam veto do acúmulo de pensão por morte com benefícios previdenciários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversas decisões sobre a impossibilidade de cumulação de pensões por morte com outros benefícios previdenciários ou com a remuneração de cargo público. A cumulação é indevida, por exemplo, nos casos de soma da pensão por morte deixada pelo militar falecido com a pensão especial de ex-combatente.

A posição do tribunal foi reforçada em julgamento de recurso especial em que uma viúva buscava receber de forma cumulativa a pensão excepcional de anistiado e a pensão previdenciária por morte. Em sua defesa, ela alegou que era possível o acúmulo, tendo em vista a distinção dos fundamentos jurídicos que possibilitaram a concessão dos benefícios.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou que a sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontaram a impossibilidade de cumulação. Entre outros motivos, citou que o tempo de serviço exercido pelo segurado falecido foi utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político.

“O Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário. Nesse sentido, o legislador já nesta norma deixou clara a impossibilidade de cumular os benefícios”, ressaltou o ministro ao negar o recurso.

Labor rural

A impossibilidade de acumulação, todavia, comporta exceções. Em julgamento de recurso especial, a Primeira Turma entendeu ser válida a cumulação de pensão por morte de trabalhador urbano com a aposentadoria por idade rural.

No caso analisado, o ministro relator, Sérgio Kukina, ressaltou haver a “possibilidade de cumulação de pensão por morte oriunda de labor urbano com aposentadoria por idade rural, independentemente da legislação em vigor à época em que implementados os requisitos, uma vez que os benefícios em comento possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos”.

Pesquisa Pronta

Várias decisões relativas à cumulação de benefícios estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 93 acórdãos sobre o tema Cumulação de pensão por morte com outro benefício previdenciário ou com remuneração de cargo público. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1564222 e REsp 1392400.

Fonte: STJ | 27/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel feita por vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil.

O relator lembrou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas Bôas Cueva.

Promessas

No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa dele. Após a formalização do ato, as partes passaram a viver na mesma residência.

Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Villas Bôas Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação, assentando que “A injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1593857.

Fonte: STJ | 27/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.