Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 32/2016: Prorroga vigência da Medida Provisória nº 724/2016, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Prorroga vigência da Medida Provisória nº 724/2016, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 724, de 4 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio do mesmo ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 24 de junho de 2016

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 27.06.2016.

Fonte: INR Publicações | 27/06/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000762-62.2014.8.26.0663

Registro: 2016.0000390701

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000762-62.2014.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que são partes é apelante DÉBORA FRANÇA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PJ E NATURAIS DA COMARCA DE VOTORANTIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Por maioria de votos, julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 24 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000762-62.2014.8.26.0663

Apelante: Débora França dos Santos

Apelado: Oficial de Registros de Imoveis, Titulos e Documentos, Civil de Pj e Naturais da Comarca de Votorantim

VOTO Nº 29.189

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim, afirmando ser inviável o registro de carta de sentença, oriunda de separação judicial, por meio da qual se doou imóvel a filha menor, com reserva de usufruto para a mãe.

A negativa baseia-se nos seguintes pontos: a doação deve ser feita por escritura pública; a donatária deve aceitá-la expressamente; não houve doação, mas promessa de doação, condicionada à futura quitação de financiamento; não houve recolhimento dos impostos; são devidos emolumentos, pois a gratuidade não foi estendida à donatária.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada, pois a recorrente não controverteu todas as exigências. Com efeito, como se vê de fl. 05, ela concorda com a necessidade de recolhimento dos tributos.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, procedida a retificação, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Vejamos, uma a uma, as razões da qualificação negativa do título.

Em primeiro lugar, a necessidade de escritura pública. A Oficial parece ter-se olvidado de precedentes do Conselho Superior da Magistratura, expressos em dispensá-la. Veja-se, por todos, o julgamento da apelação nº 0005719-59.2012.8.26.0319, cujas razões são claras:

“Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que “representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado.” (CSM/SP, Ap. Cível nº 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível nº 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.”

A segunda exigência diz respeito à aceitação da donatária. Ora, existe norma expressa a respeito de sua desnecessidade. Trata-se do artigo 543, do Código Civil (já em vigor quando da separação e da expedição da carta de sentença):“Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”.

Não há encargos na doação feita com reserva de usufruto para a mãe -, pelo que a aceitação da filha menor, então com dez anos de idade, era dispensável.

Aliás, isso leva à terceira oposição do Oficial. A de que não teria havido doação, mas promessa de doação, visto que ela se ligava à futura quitação de financiamento que pendia sobre o imóvel.

O título levado a registro deixa claro que, quitado o financiamento, o imóvel seria revertido à filha menor, com reserva de usufruto para a mãe. O financiamento foi quitado, cancelando-se a hipoteca inscrita na matrícula (fl. 35).

Não se trata de promessa de doação. A doação ocorreu, postergando-se, tão somente, o registro do título para momento posterior, quando quitado o financiamento.

Aliás, se bem vistas as coisas, mesmo a quitação do financiamento era dispensável, já que, a teor do art. 1.475, do Código Civil, a existência de hipoteca não inibe o proprietário de alienar o imóvel.

Logo, perfeita a doação quando da expedição da carta de sentença, ela poderia, desde sempre, ser levada a registro.

Os emolumentos, por sua vez, não são devidos, pois no título consta, expressamente, a menção à gratuidade. Evidentemente que não houve preocupação de extensão à donatária, então menor com dez anos, que sequer era parte no processo.

A esse respeito, repise-se o que restou decido no processo nº 2014.00122431:

“Ora, o único precedente que importaria levantar e que não foi levantado é o do processo CG 11.773/2008, em que o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, dispôs sobre a inteligência que se deve dar ao art. 9º, II, da Lei Estadual de Custas. Não há necessidade da expedição de um mandado específico determinando a prática de tal ou qual ato gratuitamente, mas, tão somente, de decisão expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme o parecer lá exarado:

“A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.”

Esse precedente foi recentemente ressaltado por Vossa Excelência no processo CG 2014/95868 e, portanto, não poderia ser ignorado.

Consta do título levado a protocolo formal de partilha, à fl. 27 , expressamente, a observação “Justiça Gratuita”. E nem se diga que o benefício é concedido individualmente ao inventariante e que, havendo outro herdeiro com condições de pagar os emolumentos, ele deve fazê-lo. Ora, se o Juiz do inventário deferiu a gratuidade, já levou em consideração que o Espólio, representado pelo inventariante, faz jus ao benefício. Se entendesse que outro herdeiro deveria pagar as custas ou os emolumentos, não teria concedido a gratuidade. Enfim, não pode o Oficial substituir-se à cognição do Juiz do feito.”

O título, na verdade, só não pode ingressar no folio real porque a recorrente não demonstrou os recolhimentos dos tributos e, como se vê do pedido inicial, concorda mesmo com eles.

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/06/2016.

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2º USO DE TÍTULO JÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – Por Luís Ramon Alvares

Se havia alguma dúvida, agora está muito claro que o título já registrado na própria serventia poderá aparelhar novo registro, de outro imóvel, independentemente da apresentação do título no Registro de Imóveis. Se o original está extraviado ou não for encontrado, o interessado poderá requerer que o Oficial promova o registro com lastro no microfilme do arquivo em seu poder, independentemente de formar-se no próprio Registro de Imóveis um novo instrumento com cópias autenticadas ou certidão.

No julgamento da Apelação Cível nº 0020380-49.2014.8.26.0068, DJE de 20/06/2016, processo de Dúvida originário de Barueri-SP, em que se buscava o registro mediante a apresentação de cópia autenticada do título, obtida na mesma serventia predial, decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura (CSM-SP) pela viabilidade e autorização do registro. Destacam-se, para a boa compreensão, as seguintes afirmações do CSM-SP:

O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi ao Juízo onde expedida a carta de sentença e pediu a expedição de uma nova. Porém, seu pedido foi indeferido, por conta da proteção à privacidade dos envolvidos no processo de separação judicial. Foi lavrada certidão a esse respeito. Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula. Obtida cópia autenticada da carta, ela não foi registrada, por se tratar de cópia, não do original. Cuida-se de um caso ímpar. Embora se trate de cópia, o original já está registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido de se negar o ingresso de uma cópia autenticada cujo original já está registrado na serventia? Aliás, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se exigir a apresentação de um título que já está registrado na serventia (embora o registro se refira a outra matrícula)? Pela mesma razão, é impertinente negar o registro sob o argumento de que cópias não estão no rol restrito do art. 221 da Lei de Registro Públicos. De fato, não estão. As cópias são documentos, e não o próprio título. Mas, repita-se, o próprio título já está na serventia”.

Segue a íntegra da decisão:

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068

Registro: 2016.0000354449

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante LOURIVAL DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo DipU.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 12 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068

Apelante: Lourival de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 29.204

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de formal de partilha.

O recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Analisando o título, o Oficial entendeu necessário o registro de título anterior, a saber, escritura pública pela qual se havia alienado o imóvel à mãe do recorrente. Obtida a escritura, o Oficial fez nova exigência. Como o casal que vendera o imóvel para a mãe do recorrente havia se separado, o Oficial entendeu necessária a apresentação da carta de sentença, advinda da separação. O recorrente foi ao Juízo onde correra a separação do casal e pediu a expedição de nova carta. Seu pedido foi indeferido, em face da proteção à privacidade dos envolvidos no processo. No entanto, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula. O Oficial expediu cópia autenticada da carta, que, então, foi levada a registro, junto com os demais documentos. Porém, houve nova devolução, dessa vez porque não se pode admitir a apresentação de cópia, mas, apenas, do título original.

A sentença circundou o entendimento do Oficial.

O recorrente alega, em síntese, que não faz sentido o Oficial negar registro a cópia autenticada de documento cujo original está registrado em sua própria serventia.

A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

De fato, é sedimentada a posição do Conselho Superior da Magistratura em não aceitar cópia de título, ainda que autenticada, para registro. No entanto, o caso em exame é diferente.

Como dito, o recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Para registrá-lo, conforme correta análise do Oficial, tornou-se necessária a apresentação de uma escritura pública e de uma carta de sentença anteriores, a fim de preservar a continuidade dos registros.

O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi ao Juízo onde expedida a carta de sentença e pediu a expedição de uma nova. Porém, seu pedido foi indeferido, por conta da proteção à privacidade dos envolvidos no processo de separação judicial. Foi lavrada certidão a esse respeito.

Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula.

Obtida cópia autenticada da carta, ela não foi registrada, por se tratar de cópia, não do original.

Cuida-se de um caso ímpar. Embora se trate de cópia, o original já está registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido de se negar o ingresso de uma cópia autenticada cujo original já está registrado na serventia? Aliás, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se exigir a apresentação de um título que já está registrado na serventia (embora o registro se refira a outra matrícula)?

Pela mesma razão, é impertinente negar o registro sob o argumento de que cópias não estão no rol restrito do art. 221 da Lei de Registro Públicos. De fato, não estão. As cópias são documentos, e não o próprio título. Mas, repita-se, o próprio título já está na serventia!

Não fosse por tudo isso, sempre seria possível o registro, uma vez entendido que, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, a exigência é impossível de ser cumprida. Essa impossibilidade tem que ser aferida no caso concreto. E, nesse caso concreto, o interessado procurou obter nova carta de sentença, tendo seu pedido indeferido pelo juízo onde correu a separação. O que mais o interessado poderia fazer? Seria razoável exigir a impetração de “remédio constitucional”, como se disse na sentença (fl. 134)? Não parece. Notadamente porque, como visto, o título que poderia obter com esse “remédio” já está na serventia.

Não há, portanto, nenhum risco à continuidade dos registros e, se lida a manifestação do Oficial, com atenção, se poderá intuir que ele mesmo não se opõe a tanto (fl. 125):

“Reconheço que os suscitados não têm como cumprir a exigência feita. Estão impossibilitados de obter o título original, porque seu pedido foi indeferido no juízo competente.

Restará para eles a via da usucapião, salvo se, considerando que não há dúvida alguma sobre a cópia do título extraída nesta serventia e a absoluta impossibilidade de prejuízo a quem quer que seja, Vossa Excelência autorizar o registro.”

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota da redação INR: Republicado com alteração. (DJe de 20.06.2016 – SP)

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. 2º USO DE TÍTULO JÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico – Portal do RI nº 119/2016 | 28 de Junho de 2016 (terça-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/como-deve-ser-entendida-pessoa-juridica-brasileira-para-efeito-de-aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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