TRF 4ª Região: Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário

A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.

O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.

Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.

No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.

No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.

Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: EI Nº 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 27/06/2016.

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TJ/GO: Criança terá nome da mãe biológica e dos tios em registro de nascimento

Uma criança de 5 anos passará a ter o nome de mãe biológica e dos tios em sua certidão de nascimento. A adoção poliafetiva foi concedida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, em substituição no Juizado da Infância e Juventude da comarca de Rio Verde.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) e deferiu a adoção da criança aos tios, determinando que o nome da mãe biológica permaneça na certidão. Rodrigo Brustolin concedeu ainda à mãe biológica o direito de visitas em fins de semana alternados, durante o dia, das 8 às 18 horas. Além disso, os pais adotivos e a mãe biológica deverão promover e garantir o vínculo afetivo entre a criança e seus irmãos, estimulando a convivência entre eles.

Os pais socioafetivos são tios-avós da mãe biológica do menino e cuidam da criança desde que ele tinha 2 anos de idade, ou seja, há mais de três anos. Eles obtiveram a guarda após serem acolhidos em centro de abrigamento temporário, em razão de a mãe tê-lo abandonado em casa sozinho.

Consta dos autos que a avó e bisavó materna não manifestaram interesse em ficar com a criança. Além disso, a mãe também não tem intenção de cuidar do filho, afirmando não ter condições econômica e emocional para criá-lo, razão pelo qual não faz qualquer objeção quanto a adoção da criança pelos tios.

Foi relatado ainda nos autos que a criança apresenta desde o nascimento problemas no rim esquerdo (hidronefrose grau III), razão pela qual necessita de cuidados especiais, os quais têm sido prestados pelos tios-avós que querem a adoção.

O juiz fez questão de salientar que deve prevalecer o melhor interesse da criança, sobre qualquer outro que se manifeste nos autos. Isso, segundo ele, se chama princípio do interesse superior da criança, conforme no artigo 227, da Constituição Federal.

De acordo com Rodrigo Brustolin, os autos revelam que os requerentes, por ato voluntário da mãe biológica da criança, que não tem condições financeiras e emocionais de criá-lo, detêm a guarda do menor e durante esse período a criaram como se fosse filho e por isso, pretendem regularizar a situação.

O magistrado levou em consideração os relatórios psicossociais e os de estudo social realizado com as partes do processo, ficando clara a formação de vínculo familiar entre os autores e a criança, “os quais ela reconhece como pais e de quem tem recebido toda a assistência material e afetiva necessários ao bom desenvolvimento do menino.”

“Dessa forma, diante da documentação apresentada nos autos e, considerando que se trata de situação fática já consolidada no tempo, pois a criança convive com os requerentes desde maio de 2013, reconhecendo neles a pessoa de pai e mãe, sendo o referido casal responsável pela sua criação e educação, acompanhando-o nas rotinas diárias, inclusive, tratamento médico em razão da sua peculiar condição de saúde, o deferimento da ação é medida que se impõe”, salientou.

Previsão legal
Com relação ao pedido de que o nome da mãe biológica permaneça no registro de nascimento da criança, juntamente com o nome dos requerentes, o juiz destacou que não existia previsão legal nesse sentido, mas considerou a existência de fortes vínculos afetivos entre as partes. Portanto, Rodrigo Brustolin não viu razão para não acatá-lo, sendo que como já afirmou, “é preciso atender o melhor interesse da criança.”

De acordo com o juiz, apesar de a situação causar estranheza, ele observou que não é inédita na sociedade. O mesmo juízo em recente processo decidiu pelo deferimento da adoção de uma menina de 9 anos ao casal de tios, permanecendo no registro o nome da mãe biológica, considerando, no caso, que a afetividade é o principal elemento na constituição da família, seja ela de qual natureza for.

Ainda na sentença, Rodrigo Brustolin lembrou que a decisão segue também o entendimento colocado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em agosto de 2012, que permitiu a inclusão da madrasta na certidão de nascimento de um rapaz, revertendo a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães. “O estabelecimento da filiação pluriparental quando verificada a posse de estado de filho, sem excluir o vínculo com os genitores, é uma realidade que a Justiça já começou a admitir”, frisou.

Apesar de o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prever, como efeito da adoção, o desligamento de qualquer vínculo com pais ou parentes, o magistrado entendeu que o que deve prevalecer é o maior e melhor interesse da criança, “que no presente caso tem vínculo afetivo estabelecido com sua genitora e os pais socioafetivos, sendo certo que eventual rompimento desse vínculo poderá comprometer seu sadio desenvolvimento, influindo, ainda, na formação de sua personalidade”.

Fonte: TJ – GO | 28/06/2016.

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Portaria IPESP Nº 29, de 24.06.2016 insitui o Conselho da Carteira de Previdência das serventias notariais e de registro

Institui o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, de acordo com a Lei 14.016 de 12-04-2010.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, a vista do disposto no inciso XXXVII, parágrafo 1° do Artigo 5° da Lei 14.016 de 12-04-2010, resolve:

Art. 1º O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, a que se refere o artigo 5°, inciso XXXVII da Lei 14.016 de 12.04.2010, será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I – Indicados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp: Karina Damião Hirano RG. 24.928.636-1 como titular e Renata Malpica Caldeira Tanoue RG. 41.239.839-4, como suplente.
II – Indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Anoreg/SP Francisco Márcio Ribas RG. 4.577.744-5 como titular e Ilzete Verderamo Marques RG. 5.230.332-9 como suplente.
III – Indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo Sinoreg/SP: Paulo Tupinambá Vamprê RG 2.987.599-7 como titular e José Carlos Alves RG 5.833.732-5 como suplente.
IV – Indicados pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – Apacej: Donizeti Siqueira RG 7.554.340-0 como titular e Reinaldo Aranha RG 2.857.441-2 como suplente.
Parágrafo único – De acordo com o inciso XXXVII, parágrafo 2°, do artigo 5° da referida Lei, os membros do Conselho exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Anoreg – SP | 28/06/2016.

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