TRF4 determina retorno a Portugal de crianças mantidas ilegalmente no Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o retorno imediato a Portugal de duas crianças retidas ilegalmente pela mãe no interior do Paraná desde 2012. A 3ª Turma entendeu que o Brasil deve respeitar o acordado na Convenção da Haia, que prevê a restituição de crianças ilicitamente transferidas quando tenha decorrido menos de um ano entre a data da partida do país de origem e o início do processo de restituição junto à autoridade administrativa da nação que acolhe o menor.

Com nove e seis anos de idade atualmente, os irmãos viajaram com a mãe para o Brasil no segundo semestre de 2011 com a autorização do pai. Entretanto, a mãe resolveu não voltar a Portugal. Desde 1º de janeiro de 2012, o caso passou a ser considerado seqüestro internacional de menores, visto que a autorização paterna tinha validade de seis meses.

Em julho de 2012, a Autoridade Central de Portugal apresentou requerimento junto à Administração Federal brasileira solicitando a apreensão e restituição das crianças àquele país. Intimada pela Autoridade Central Brasileira (órgão responsável por fazer cumprir as convenções internacionais), a União ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a busca, apreensão e restituição das crianças.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que a retenção das crianças no Brasil já passava de um ano quando proposta a restituição. Segundo a sentença, passado o prazo previsto, deve haver verificação acerca da integração das crianças no novo meio social que dividem com a mãe.

A União recorreu ao tribunal alegando que a data a ser considerada para contar o período de um ano é a atuação administrativa da Autoridade Central brasileira no caso e não a do início do processo judicial. A Advocacia-Geral da União (AGU) ponderou ainda que não existem provas de risco à integridade física ou psíquica dos menores em seu retorno a Portugal.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, “o princípio de agir administrativo da autoridade brasileira”, ocorrido em julho de 2012, ocorreu em período inferior a um ano. “Conforme a Convenção da Haia, permitida a solução representada pelo retorno imediato das crianças nesse caso, não cabendo a avaliação sobre sua integração ao novo meio”, afirmou a desembargadora.

A mãe terá que pagar as despesas do retorno dos filhos ao seu país de origem, incluindo passagens e hospedagem. A decisão acerca da guarda dos menores caberá, assim, ao Judiciário português.

Ainda pode haver recurso contra a decisão. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TRF 4ª Região | 04/08/2016.

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TJ|SP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ROMPIMENTO NOIVADO

Indenização – Patrimônio comum – Prescrição – Reconhecimento em relação à corré – Artigo 509, parágrafo único CPC – Reconhecimento – Recurso da autora prejudicado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000588567

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0336242-70.2009.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que são apelantes A. G. C. e E. M. DE J. M., são apelados E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao da corré, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E J.L. MÔNACO DA SILVA.

São Paulo, 25 de setembro de 2013.

Edson Luiz de Queiroz

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 7243

Apelação nº 0336242-70.2009.8.26.0000

Comarca: Mairinque

Apelantes: A. G. C. e E. M. DE J. M.

Apelados: E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.

Juiz (a): Camila Giorgetti

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO NOIVADO.PATRIMÔNIO COMUM. PRESCRIÇÃO.RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ.ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO CPC.RECONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORAPREJUDICADO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Namoro com promessa de casamento. Introdução de acessões em imóvel de copropriedade do réu e de sua mãe, corré. Aquisição de veículo pela autora, em nome do réu. Rompimento do noivado.

Em primeiro grau, decisão de parcial procedência.

Ação proposta contra o réu, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de coproprietária do bem imóvel.

Recurso da corré. Fatos ocorridos no período de 1998 a 2000, na vigência do Código Civil de 1916. Inicial distribuída em 17.05.2007. Aplicação dos artigos 2028 e 206, § 5º, inciso IV, CPC.

Interrupção da prescrição, decorrente de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível. Corré que não fazia parte daquela relação processual. Não interrupção da prescrição em relação a ela. Reconhecida prescrição em relação à corré.

Corréu que não apresentou recurso. Aplicação da regra do artigo 509, “caput”, do Código de Processo Civil.

Recurso da autora. Prejudicado, ante o acolhimento da alegação de prescrição.

Mesmo assim, não há caracterização de prejuízos morais. Término de relacionamento amoroso que por si só não perfaz dano moral. Indenização indevida.

Dado provimento ao recurso da corré e prejudicado o recurso da autora.

Vistos.

Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que manteve namoro com o réu e que, nesse período, ante promessa de casamento, introduziu acessões em imóvel de propriedade dele e de sua mãe. Além disso, a autora adquiriu veículo, com recursos próprios, mas, em nome do réu. Ação proposta contra o réu, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de proprietária do bem imóvel.

O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tão somente para condenar os réus a ressarcir à autora todos os gastos documentados às fls. 22/39, abatidos dos valores comprovadamente pagos pela corré (fls. 59/99), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca.

A corré Abgail apresentou recurso de apelação, arguindo que não ocorreu interrupção da prescrição, pois não houve a propositura de quaisquer medidas judiciais em relação a ela. Insiste que comprovou o pagamento dos valores pretendidos pela autora, requerendo a reforma da r. sentença nesses pontos.

A autora também interpôs recurso de apelação, alegando que os prejuízos morais foram comprovados, haja vista promessa falsa de casamento, rompimento de noivado, sendo que, logo em seguida o réu foi residir no imóvel com outra companheira. Requer a reforma da r. sentença, nesta parte, para condenar solidariamente os réus no pagamento de indenização por danos morais.

Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de contrarrazões.

É o relatório do essencial.

A autora afirma na petição inicial que os fatos ocorreram no período de 1998 a 2000 (fls. 03), ou seja, na vigência do Código Civil de 1916.

A inicial foi distribuída em 17.05.2007 (fls. 02). Nos termos do artigo 2028, do Código Civil de 2002, aplica-se a regra do disposto no artigo 206, § 5º, inciso IV, combinado com o artigo 2035, caput, daquele diploma legal, redigidos nos seguintes termos:

Art. 206: Prescreve:

§ 3º : Em 3 (três) anos;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No presente caso, aplica-se o teor do enunciado 50 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, por analogia:

Art. 2028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá, por inteiro, nos termos da nova lei (art. 260).

Assim, é certo que houve interrupção da prescrição em relação ao corréu, decorrente de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível de Mairinque, com sentença terminativa datada de 07.04.2004 (fls. 45).

A corré não fazia parte daquela relação processual e, consequentemente, não foi citada naquele feito. Portanto, ocorreu a prescrição em relação a ela. Considerando-se que o corréu não recorreu da decisão, aplica-se ao caso o teor do artigo 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Reconhecida a prescrição integral da pretensão indenizatória, são atribuídos à autora os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.

O recurso interposto pela autora é considerado prejudicado, ante o acolhimento da alegação de prescrição.

De qualquer modo, como prelecionado por Silvio Rodrigues, ao tratar da questão da responsabilidade em indenizar pelo rompimento de noivado, cita o v. acórdão encontrado em RT473/213, iniciando com a frase, “quem exerce direito seu não pratica ilícito algum”. 1

A autora alega que o rompimento do namoro, obstando cumprimento de promessa de casamento lhe causou prejuízos morais. Em que pese ser desconfortável a situação em que se encontra a autora, o fato é que a ruptura de relacionamento não constitui um ato ilícito, não se podendo falar em pretensão indenizatória.

O término de relacionamento amoroso é fato que por si só não perfaz dano moral. Afetos desfeitos não geram indenização, pois sua continuidade depende de vários fatores subjetivos, que não podem ser avaliados nem mensurados judicialmente.

Quando não há vontade da permanência da união com outra pessoa, há o direito, de qualquer uma das partes, que se deseje o rompimento, a qualquer tempo, mesmo que sem justificativa. Cada um tem o direito de decidir sobre o seu destino. Decerto que o fim de um relacionamento gera uma grande frustração, sensação de derrota, uma dor psicológica considerável, inevitável ao ser humano, porém o término de um romance não implica no dever de indenizar.

Na lição da melhor doutrina, “o compromisso amoroso entre homem e mulher é por natureza, eivado de risco, pois a ruptura se insere em favores de extremo subjetivismo, próprios da complexidade existencial da pessoa humana”. 2

Como já dito, inexistente o ato ilícito, não há que se cogitar da responsabilidade civil do corréu pelos infortúnios sofridos pela autora.

As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao recurso da corré e julga-se PREJUDICADO o recurso da autora.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

(documento assinado digitalmente)

1 Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, p. 2006.

2 Reparação do dano moral no direito brasileiro, Livro de estudos jurídicos 2/128) (Luiz Felipe Haddad, citado por Yussef Said Cahali in “Dano moral”, RT, 6ª ed., 2009, págs. 568.

Fonte: CNB – SP – DJE/SP | 05/08/2016.

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TJ/AM: Novo Portal do Selo traz praticidade e segurança ao ato extrajudicial

Atividade dos Cartórios da capital são acompanhadas “on line” pela Corregedoria do TJAM

O novo Portal do Selo foi lançado no VI Encontro Amazonense de Notários e Registradores e III Encontro dos Registradores Civis do Amazonas, na manhã da última quinta-feira (4.8), no Caesar Business, zona Centro-Sul de Manaus.

O projeto foi idealizado e desenvolvido na gestão do então corregedor-geral, desembargador Flávio Pascarelli, atual presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A ação foi coordenada pelo juiz corregedor auxiliar, à época, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, sendo apoiado e colocado em prática pelo atual corregedor-geral, desembargador Aristóteles Lima Thury.

Desde uma simples assinatura em uma procuração ou o certificado de propriedade de um bem, todo documento “autenticado” em cartório recebe um selo, que garante a autenticidade do ato. E este é fiscalizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que conta com uma nova tecnologia para garantir a qualidade e autenticidade dos serviços, cuja implantação dentro dos cartórios extrajudiciais facilita a atuação de notários e registradores, que antes trocavam informações com o Poder Judiciário de forma manual.

“O novo Portal do Selo é uma ferramenta prática e aumentou a segurança sobre as informações enviadas para o Setor de Fiscalização do Serviço Extrajudicial da Corregedoria. Acompanhamos os atos praticados sem atrapalhar a rotina diária do cartório”, explica Thury.

Segundo ele, a ferramenta é simples e, entre outras vantagens, aumenta a transparência da atividade extrajudicial, tornando o selo eletrônico mais confiável e automatizando o envio e recebimento de informações sobre a geração do Selo.

O novo Portal do Selo é composto de “Selador Eletrônico”, que atua no gerenciamento de crédito do selo, recebe os dados dos atos, valida e envia informações dos atos para o novo site, com funcionamento online ou off-line e gera o número do selo na hora; o cidadão poderá realizar consulta ao Portal do Cidadão e validar a autenticidade do selo, por meio do endereço eletrônico: https://cidadao.portalseloam.com.br.

NÚMEROS

De acordo com o idealizador do projeto, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, em pouco mais de três meses de instalação gradativa e uso, até o dia 3 de agosto, um total de 94 cartórios da capital já foram cadastrados no sistema, gerando 189 usuários internos, e 4.084 atos com valor declarado, o que facilita o envio de informações às instituições interessadas, incluindo a própria Receita Federal. No período foram gerados 118.612 selos eletrônicos.

O novo sistema já foi implantado em cartórios de Registro Civil, Imóveis e Tabelionatos de Notas da capital. A próxima instalação será nos cartórios de Protesto e Marítimos, prevista para até o dia 20 de agosto, conforme portaria já publicada. Há também expectativa de que o cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) seja incluído ainda em agosto. Em relação às serventias extrajudiciais do interior do Estado, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) está elaborando um cronograma de implantação a ser informado, posteriormente, aos cartórios.

No interior, o sistema, batizado de “Pajé”, atuará dentro do “Cacique Web”, programa que conecta as serventias extrajudiciais do Amazonas produzido pelo TJAM em parceria com a Samsung, Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg-AM), a Fundação Paulo Feitosa (FPFTech) e Suframa (leia mais sobre o assunto AQUI).

COMPRA POR CRÉDITOS

O Novo Portal é acessado pelos administradores de cartórios para a compra créditos de selos pelo endereço eletrônico http://portalseloam.com.br. No antigo portal os cartórios compravam lotes de selos numerados eletronicamente e recebiam em arquivo TXT e caso o cartorário precisasse cancelar um selo emitido, deveria enviar um ofício à Corregedoria. Agora o cancelamento pode ser feito pelos cartórios dentro do Novo Portal.

Fonte: TJ – AM | 05/08/2016.

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