TRF/4ª Região: Terreno de terceiros não pode ser usado como caução de dívida de empresa

Uma indústria têxtil do norte de Santa Catarina que pretendia utilizar um terreno como caução para ter o seu nome retirado do Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) enquanto aguarda o desfecho de um processo judicial teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana. A 3ª Turma negou recurso após verificar que o imóvel oferecido como garantia não está registrado em nome da empresa.

A empresa de confecção, que fica localizada no município de Guaramirim, a 180 Km de Florianópolis, foi multada em R$ 850 mil pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), em 2010, por funcionar sem o devido licenciamento ambiental.

A fabricante solicitou a redução da penalidade na esfera administrativa, mas o pedido foi negado. Após a tramitação do procedimento, o valor da multa foi corrigido para mais de R$ 1,4 milhão devido à incidência de juros. Foi então que a empresa recorreu à Justiça.

A indústria ressaltou que já havia solicitado a licença ambiental para o órgão fiscalizador estadual e que a infração cometida foi de pouca gravidade. Para que tivesse o nome retirado do Cadin durante a tramitação da ação, a empresa solicitou liminar e ofereceu um imóvel como garantia de pagamento de dívida.

Por unanimidade, a 3ª Turma resolveu manter decisão proferida em abril pela Justiça Federal de Jaraguá do Sul e negar o pedido de tutela feito pela empresa. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “conforme se vê na certidão atualizada do Registro de Imóveis, o bem oferecido não está registrado no nome da autora e não houve nenhum esclarecimento acerca de sua titularidade ou autorização de terceiro para que o terreno se preste como garantia idônea”.

A ação judicial que avalia a procedência da multa aplicada continua tramitando.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5021150-41.2016.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 19/08/2016.

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Valor do Apostilamento em Cartório

artigo 18 da Resolução nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diz que “os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”. 

O processo que demora 10 minutos para ser realizado, terá o mesmo custo da emissão de uma procuração sem ônus, o que representa o valor do procedimento de menor custo nos cartórios. A forma de pagamento é de responsabilidade exclusiva de cada cartório que irá prestar o serviço. A cobrança se dará por apostila e não por folha.

No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é possível acessar a cartilha detalhada sobre o SEI Apostila e o novo processo de legalização de documentos.

Fonte: Anoreg – BR | 22/08/2016.

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Prazo para vinculação dos dados cadastrais de imóveis rurais é prorrogado

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram no Diário Oficial da União, de 19 de agosto, a Instrução Normativa Conjunta nº 1 Incra/RFB, que prorroga para 31 de dezembro de 2016 o prazo final da obrigatoriedade da vinculação dos dados cadastrais nos sistemas dos dois órgão relativos a imóveis acima de 50 hectares.

O objetivo da atualização cadastral é fazer a vinculação definitiva dos imóveis visando a integração dos atuais sistemas cadastrais do Incra – Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) -, e da Receita Federal – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) -, para a estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR)

Clique aqui e veja a íntegra da IN Conjunta nº1 Incra/RFB.

A vinculação dos cadastros do Incra e da Receita Federal tem como meta o saneamento da base de dados das duas instituições, a fim de assegurar a uniformidade dos dados declarados, desenvolver a Declaração Integrada de Cadastro Rural, que trará benefícios aos proprietários e possuidores de imóveis rurais ao permitir que a informação seja fornecida uma única vez.

A vinculação dos cadastros SNCR/Cafir faz parte do desenvolvimento do Projeto CNIR, criado pela Lei nº 10.267/2001, que institui mudanças na legislação que trata do SNCR (Lei nº 5.868/1972), do Registro Público (Lei nº 6.015/1973), do CCIR (Lei nº 4.947/1966), do ITR (Lei 9.393/1996) e na Lei nº 6.739/1979 que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais.

A falta da vinculação nos cadastros a partir de 1º de janeiro de 2017 sujeitará o imóvel rural à situação de pendência cadastral no Cafir e à inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Confira AQUI informações sobre vinculação dos imóveis rurais nos cadastros SNCR/Cafir

CCIR

O CCIR é documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis).

Fonte: iRegistradores | 22/08/2016.

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