Questão esclarece dúvida acerca de desmembramento de imóvel rural e anexação da área destacada ao imóvel confrontante

Imóvel rural – desmembramento. Anexação ao imóvel confrontante. Fração Mínima de Parcelamento – inferioridade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de desmembramento de imóvel rural e anexação da área destacada ao imóvel confrontante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o desmembramento de imóvel rural, onde a área que será destacada ficará inferior à Fração Mínima de Parcelamento, sendo tal área vendida como acerto de divisa e posterior anexação ao imóvel confrontante?

Resposta: Por se tratar de alienação onde a área desmembrada é destinada à imediata anexação ao imóvel confinante, de propriedade do adquirente, o desmembramento é possível, desde que a área remanescente permaneça igual ou superior à FMP. Neste sentido, vejamos o disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 5.868/72:

“Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

I – aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 25/08/2016.

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O que a Apostila certifica?

 

A Apostila da Haia certifica a origem do documento público, ou seja, a autenticidade da assinatura, ou reconhecimento de firma, da pessoa ou autoridade que assinou ou selou o documento e se esta é competente para realizar o ato.

A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para o reconhecimento de documento no País em que foi emitida, mas deve ser utilizada, exclusivamente, em documentos públicos no exterior

Fonte: Anoreg/BR | 25/08/2016.

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TJMG: Desapropriação por utilidade pública. Expropriação parcial do imóvel – metragem – indicação. Especialidade Objetiva

No caso de desapropriação por utilidade pública, quando houver expropriação parcial do imóvel, é necessária a indicação da metragem, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.12.073024-7/001, onde se decidiu que, no caso de desapropriação por utilidade pública, quando houver expropriação parcial do imóvel, é necessária a indicação da metragem, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Raimundo Messias Júnior e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de desapropriação movida pelo Município, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar incorporado ao patrimônio do autor da demanda o imóvel, mediante pagamento aos expropriados, acrescidos de correção monetária desde 17/07/2013 até o efetivo depósito judicial. Inconformado, o Município interpôs apelação, onde aduziu que o decisum vergastado padece de erro material, o qual se consubstancia na ausência de menção, no dispositivo da sentença, a área desapropriada. Sustentou, também, que tal omissão na discriminação do terreno traz prejuízo para ambas as partes, notadamente no que se refere à apresentação da carta de sentença ao Registro de Imóveis.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, embora a desapropriação seja modalidade de aquisição originária da propriedade, prescindindo do registro imobiliário para sua efetivação, a transcrição da sentença no Registro de Imóveis é medida fundamental para garantir a publicidade à alteração subjetiva do domínio do bem. Desta forma, afirmou que, com o objetivo de conferir tal publicidade, o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 29, estabeleceu que a sentença proferida em ação de desapropriação vale como título hábil para transcrição no registro imobiliário, assim como o fez o art. 167, I, 34 da Lei de Registros Públicos, ao determinar o registro da referida sentença no Registro de Imóveis. Além disso, o Relator entendeu que, “a despeito de ter sido mencionado a quadra e o lote em que o imóvel se situa, tenho que a medida rogada pelo apelante é salutar, afastando eventuais dúvidas acerca da extensão da desapropriação.”. Destacou, ainda, que, ao se ter em mente que o Município almeja a expropriação parcial do imóvel declarado de utilidade pública, “a mera indicação do lote e da quadra em que o imóvel se situa não se afigura suficiente para conferir à questão sub judice a devida segurança jurídica.”

Em complementação ao voto, o Desembargador Marcelo Rodrigues declarou, em síntese, que, o serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam, também, pelo Princípio da Especialidade Objetiva, que determina a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro. Ademais, afirmou que a ação de desapropriação não dispensa a apresentação de memorial descritivo e planta para a perfeita caracterização e individualização do imóvel e que “apenas indicar a metragem não basta. A nova poligonal, objeto do memorial, deve ser descrita com os ângulos de deflexão, em obediência à fundamentação ora exposta.”

Diante do exposto, o Relator julgou provido o recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 25/08/2016.

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