Engaje-se Com a Bíblia – Por Max Lucado

*Max Lucado

Deseja algum crescimento? Engaje-se com a Bíblia. Medite nela. Pense e repense sobre a Palavra de Deus. Deixe-a ser o seu guia. Faça dela a última palavra na sua vida! A chave para o crescimento espiritual não é aumentar a frequência nos cultos ou envolvimento em atividades espirituais. Pessoas não crescem em Cristo porque estão ocupadas na igreja. Eles crescem em Cristo quando lêem e confiam nas suas Bíblias.

A Bíblia diz “Toda a Escritura é inspirada por Deus e útil para o ensino, para a repreensão, para a correção e para a instrução na justiça, para que o homem de Deus seja apto e plenamente preparado para toda boa obra” (2 Timóteo 3:16-17). Mire nos princípios imutáveis de Deus. Deixe a Palavra de Deus ser a palavra de autoridade em seu mundo!

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 24/08/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial. Prenotação – prazo – prorrogação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Considerando que o procedimento de usucapião extrajudicial tende a demorar mais de 30 dias, na prática, como será prorrogado o prazo da prenotação?

Resposta: Sobre o assunto, Leonardo Brandelli explica que:

“A prenotação, ordinariamente, tem prazo de validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da LRP, findo o qual é automaticamente cancelada, devendo o título ser novamente prenotado.

Entretanto, no caso do processo de usucapião, como o procedimento tende a demorar mais do que os 30 dias de validade ordinária da prenotação, por conta da necessidade de complexa análise probatória, notificações e editais, institui o § 1º do art. 216-A da LRP que o prazo da prenotação ficará prorrogado até que haja, por parte do Oficial, a análise do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o; até que haja a qualificação jurídica do pedido, registrando-se a usucapião, em caso de qualificação positiva, devolvendo-se a documentação com nota de exigência fundamentada, em caso de qualificação negativa, ou encaminhando-se o processo ao Juízo competente, em caso de impugnação do pedido.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 87).

Posto isto, transcorrido o prazo legal de validade da prenotação, entendemos que deverá ser feita anotação no Livro Protocolo acerca desta prorrogação.

Discute-se, outrossim, se esta prenotação tem o condão de bloquear o acesso de outros títulos. A questão é controvertida, mas, (i) como o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião não pode ser usado para fraudes; (ii) como o sistema serve para proteger prima facie o proprietário tabular, e não terceiro que alega direito melhor do que o representado pelo registro; (iii) como a averbação de notícia decorrente de ordem judicial de processo de usucapião em curso também não obsta o acesso de outros títulos; e, (iv) como eventual direito que acesse depois estará sujeito aos efeitos do pedido de reconhecimento, é de se admitir o não bloqueio da matrícula enquanto tramita o referido pedido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/08/2016.

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CSM/SP: Carta de Arrematação. Aquisição derivada. Titularidade dominial – divergência. Continuidade

Não é possível o registro de Carta de Arrematação expedida em execução onde o executado é pessoa diversa daquela constante como proprietário na matrícula imobiliária, sob pena de afronta ao Princípio da Continuidade

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003670-05.2015.8.26.0363, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação expedida em execução onde o executado é pessoa diversa daquela constante como proprietário na matrícula imobiliária, sob pena de afronta ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa a registro de Carta de Arrematação expedida em execução de que figura, como executada, pessoa diversa daquela que consta como proprietária na matrícula do imóvel arrematado. O apelante sustentou, em razões recursais, que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que o registro da respectiva carta não implicaria violação ao Princípio da Continuidade, ainda que distintos o devedor da execução em que arrematado o bem e o titular registrário do imóvel. Ademais, afirmou que a atual proprietária do imóvel teria sido indolente ao esperar cerca de oito anos para registrar a aquisição do imóvel, também por arrematação.

Ao julgar a apelação, o Relator destacou que o devedor na execução em que havida a arrematação promovida pelo recorrente é pessoa diversa daquela que atualmente figura como proprietária do imóvel perante o Registro de Imóveis. Desta forma, após citar o disposto nos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, concluiu ser inviável o registro pretendido, por implicar injustificado rompimento da cadeia de sucessão dos titulares do bem, devendo ser respeitado o Princípio da Continuidade. Além disso, o Relator afirmou que “o só fato de se tratar de arrematação judicial não basta para afastar a incidência das normas aludidas. Trata-se, com efeito, de modo derivado de aquisição da propriedade imóvel, mantendo-se vínculo com a situação pretérita do bem. A participação do Estado-Juiz na alienação forçada do imóvel não transmuda para originária a natureza da aquisição.” Por fim, o Relator observou que a arrematação efetuada pela atual proprietária do imóvel foi registrada em 28/08/2013, portanto, um ano antes da realização da hasta em que arrematado o imóvel pelo recorrente, em 05/08/2014 e que, sendo assim, independentemente do lapso entre arrematação pela proprietária atual e respectivo registro, o recorrente tinha meios de verificar, previamente à arrematação, que o imóvel já havia sido transferido para pessoa diversa da do executado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 23/08/2016.

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