Questão esclarece dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial


  
 

Usucapião extrajudicial. Prenotação – prazo – prorrogação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Considerando que o procedimento de usucapião extrajudicial tende a demorar mais de 30 dias, na prática, como será prorrogado o prazo da prenotação?

Resposta: Sobre o assunto, Leonardo Brandelli explica que:

“A prenotação, ordinariamente, tem prazo de validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da LRP, findo o qual é automaticamente cancelada, devendo o título ser novamente prenotado.

Entretanto, no caso do processo de usucapião, como o procedimento tende a demorar mais do que os 30 dias de validade ordinária da prenotação, por conta da necessidade de complexa análise probatória, notificações e editais, institui o § 1º do art. 216-A da LRP que o prazo da prenotação ficará prorrogado até que haja, por parte do Oficial, a análise do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o; até que haja a qualificação jurídica do pedido, registrando-se a usucapião, em caso de qualificação positiva, devolvendo-se a documentação com nota de exigência fundamentada, em caso de qualificação negativa, ou encaminhando-se o processo ao Juízo competente, em caso de impugnação do pedido.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 87).

Posto isto, transcorrido o prazo legal de validade da prenotação, entendemos que deverá ser feita anotação no Livro Protocolo acerca desta prorrogação.

Discute-se, outrossim, se esta prenotação tem o condão de bloquear o acesso de outros títulos. A questão é controvertida, mas, (i) como o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião não pode ser usado para fraudes; (ii) como o sistema serve para proteger prima facie o proprietário tabular, e não terceiro que alega direito melhor do que o representado pelo registro; (iii) como a averbação de notícia decorrente de ordem judicial de processo de usucapião em curso também não obsta o acesso de outros títulos; e, (iv) como eventual direito que acesse depois estará sujeito aos efeitos do pedido de reconhecimento, é de se admitir o não bloqueio da matrícula enquanto tramita o referido pedido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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