MG: Provimento n° 329/2016 – Altera dispositivo ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO N° 329/2016

Altera o inciso VIII do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260, de 2013, ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 5 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76349 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VIII do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. […]

VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas em lei.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 22/08/2016.

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STJ:Penhora sobre usufruto e multa cominatória estão disponíveis para consulta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, nesta segunda-feira (22), quatro novas pesquisas prontas para consulta.

Os interessados poderão conhecer melhor a jurisprudência do tribunal a respeito de penhora sobre usufruto, inversão da ordem de inquirição de testemunhas, revisão do valor arbitrado para multa cominatória e aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem furtado é superior a 10% do salário mínimo.

Usufruto

Em relação ao direito real de garantia, o STJ já decidiu que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção.

Os diversos precedentes sobre o tema estão na pesquisa de direito civil intitulada Análise da possibilidade de penhora sobre usufruto.

Inquirição

No âmbito penal, o tribunal vem considerando que, embora o artigo 411 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição, a inversão da oitiva, tanto das testemunhas de acusação quanto das de defesa, não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.

Confira os julgados em Análise da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

Astreintes

Em Análise da possibilidade de revisão do valor arbitrado para multa cominatória (astreintes), pesquisa sobre cumprimento de sentença, há precedentes do STJ no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o valor da multa cominatória arbitrado na origem poderá ser revisto.

A jurisprudência do STJ aponta para a não incidência do princípio da insignificância quando o valor do bem furtado for equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Os julgados sobre o tema podem ser consultados em Aplicação do Princípio da Insignificância considerando o percentual de 10% do salário mínimo para a valoração do bem furtado.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 22/08/2016.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EDITAL 01/2006. CONCURSO ENCERRADO. HOMOLOGAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. EDITAL 01/2013 EM FASE FINAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE NITIDAMENTE INDIVIDUAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DO EDITAL SEGUINTE, Nº 01/2013, DEBATIDAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS DO CNJ. MATÉRIA JURISDICIONALIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001726-77.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS AURELIO NEVES REIS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EDITAL 01/2006. CONCURSO ENCERRADO. HOMOLOGAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. EDITAL 01/2013 EM FASE FINAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE NITIDAMENTE INDIVIDUAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DO EDITAL SEGUINTE, Nº 01/2013, DEBATIDAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS DO CNJ. MATÉRIA JURISDICIONALIZADA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Recurso Administrativo em sede de Pedido de Providências no qual se combate decisão monocrática final.

II – Inexistência de elementos novos capazes de alterar o teor do julgado.

III – Preclusão na esfera administrativa. O concurso do Edital 01/2006 foi homologado em 10 de novembro de 2009. IV – Interesse nitidamente individual.

V- Supostas irregularidades do Edital seguinte, nº 01/2013, já foram debatidas e julgadas por este

VI- A discussão já se encontra jurisdicionalizada, não remanescendo controle a ser conduzido pelo CNJ, nem providência a ser adotada. Mandado de Segurança impetrado perante o TJES.

VII – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 12 de agosto de 2016. Votaram os Excelentissimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogerio Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razao da vacancia do cargo, o representante do Senado Federal.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001726-77.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS AURELIO NEVES REIS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pelo requerente, MARCUS AURELIO NEVES REIS, requerendo a reconsideração da decisão exarada, e, caso não ocorra, requer seu encaminhamento ao Plenário deste Conselho.

Defende que o recurso se faz justo porque: (i) a parte autora seria legítima para pleitear a pretensão; (ii) a questão seria coletiva; (iii) não haveria prescrição administrativa e/ou judicial; e (iv) o pedido de providências seria o único expediente acertado e justo para promulgação da justiça.

Relata ser parte legítima configurando como litisconsorte passivo no Mandado de Segurança impetrado sob o nº 100100016128 no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, onde será beneficiado pela ordem mandamental de ingressar na atividade registral, pois o mandado tem fim coletivo, e não poderia ser outro o cumprimento que não o de realizar segunda chamada onde todos os concursados aprovados terão sua opção de escolha conforme sua classificação.

Rebate não ser de interesse individual sua pretensão, pois o presente pedido de providências buscaria assegurar a finalidade deste Conselho de auxiliar administrativamente a ordem jurisdicional, e assim, caso deferida a ordem de exclusão de 66 serventias do Edital 01/13 e, consequentemente, o deferimento da opção de escolha aos candidatos remanescente do Edital 01/06, seria impossível ocorrer um beneficiamento individual do recorrente, sendo que todos os remanescentes aprovados no certame deverão e serão chamados para realizarem sua opção.

Quanto a falta de previsão de segunda chamada para o preenchimento de vagas no Edital 01/06, alega ser justamente o combatido no mandado de segurança, o qual decidiu pela possibilidade do mesmo, conforme entendimento consolidado por este Plenário.

Frisa que não ocorrendo a opção da segunda chamada para o ingresso na atividade pelo concursados aprovados, que estaria promulgando uma insegurança jurídica e flagrante ilegalidade, na medida em que seriam mantidas pessoas não concursadas na administração de 66 serventias declaradas vagas pelo edital 01/06.

Aduz que quanto ao fato esclarecido pelo Presidente do TJES, de que o Edital 01/06 deveria atender ao exato número de serventias vagas até a data da publicação do edital, não teria qualquer invocação ou ilegalidade do recorrente neste aspecto, pois aquelas 66 serventias que permanecem vagas até hoje, constaram no edital 01/06. A confusão ocorre porque estas mesmas serventias constaram também no Edital 01/13.

Declara que caso seja determinada a convocação de audiência de escolha para os candidatos do certame 01/2013, estes candidatos permanecerão em um vazio jurídico eterno, posto que não existirão mais vagas a serem preenchidas após a escolha do novo certame.

Ressalta que não tem como pretensão questão de mérito referente a tempestividade de impugnação do Edital 01/06, nem retroceder ou reabrir tal edital, pois todas estas questões já foram trazidas no mandado de segurança e superadas, ficando no aguardo de seu cumprimento.

Visa que todos os candidatos aprovados remanescentes (Edital 01/06) tenham sua pretensão de escolha em segunda chamada atendida e cumprida, em atenção ao posicionamento deste Conselho, e cita como exemplo a decisão nos autos do PP nº 0000317-71.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Allemand.

Aduz que o posicionamento do Presidente do TJES não poderia ser outra a não ser negar a opção de segunda chamada, por ausência de previsão específica, porém isso não deveria significar que os candidatos sejam privados do seu direito dessa escolha pelo resto de suas vidas. Principalmente enquanto por mais de 10 anos pessoas que não prestaram concurso permanecem recebendo emolumentos de modo precário e interinamente, violando o artigo 236 da Constituição Federal.

Por fim, reitera que seu pedido tem fim coletivo e geral, beneficiando todos os candidatos remanescentes; que é parte legitimada para  a pretensão requerida, vez que é parte dos autos do processo judicial que decidiu acerca da opção de segunda chamada para o edital 01/06; que seria de entendimento pleno deste Plenário o seu requerimento.

Defende que seu direito está sob eminente risco de perecimento, vez eu caso ocorra o preenchimento das vagas constantes do Edital 01/06, os aprovados ficarão sem serventia para escolha.

Ratifica então os pedidos constantes da exordial.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001726-77.2016.2.00.0000

Requerente: MARCUS AURELIO NEVES REIS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES 

VOTO

A decisão em face da qual se insurge o recorrente foi exarada nos seguintes termos:

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Pedido de Providências proposto por Marcus Aurélio Neves Reis, devidamente qualificado na inicial, no qual pretende a exclusão de 66 (sessenta e seis) serventias extrajudiciais da lista geral de vacância publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, ora requerido, quando da organização do concurso público deflagrado pelo Edital n.º 01/2013.

Informa que concorreu a uma das vagas ofertadas em anterior seleção organizada pelo Tribunal requerido (Edital n.º 01/2006) para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Espírito Santo, obtendo aprovação na 251ª colocação. Relata que 66 (sessenta e seis) candidatos aprovados no referido concurso tiveram o respectivo ato de nomeação tornado sem efeito (Ato de Nomeação de n.º 3.297/2009), permanecendo vagas as serventias anteriormente escolhidas.

Entende, assim, que “aqueles candidatos aprovados no primeiro certame, inscritos no ano de 2006 e aprovados no final do ano de 2009 (edital 01/06), serão ultrapassados pelos novos candidatos aprovados, então no segundo certame, datado de 2013 (edital 01/2013 – DOC. 07), (…) que deveriam ser ocupados pelos candidatos aprovados no primeiro certame de 2006”.

Afirma a necessidade de controle das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça que poderá vir a nomear os candidatos aprovados em segundo certame (2013) em privilégio daqueles aprovados em 2006 e que permanecem aguardando suas nomeações de ingresso na atividade registral e notarial. Com isso, ou seja, com a interrupção do tramites do edital 01/2013, aqueles registros e tabelionatos declarados vagos desde 2006 e que foram divulgados no edital 01/2006 serão mantidos VAGOS e poderão ser assumidos pelos remanescentes do edital 01/2006.

Dessa forma, requer, liminarmente seja:

a) deferida a exclusão de 66 (sessenta e seis) serventias extrajudiciais da lista geral de vacância publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES;

b) oferecido aos candidatos remanescentes do edital 01/2006 a opção de escolha das 66 serventias que permanecem vagas e sob a gerencia de interinos, contrariam o 37, da CF/88,

b.1) porque as 66 vagas devem ser preenchidas imediatamente,

b.2) porque que cabe a este “CNJ” zelar pela observância do 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos Atos Administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,

b.3) porque seguindo orientação jurisprudencial da corte superior “STJ” e deste conselho é direito dos candidatos aprovados escolherem comarcas vagas;

b.4) porque os candidatos aprovados e remanescentes do edital 01/2006 tem direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos

E, no mérito, requer:

c) seja notificado o Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO, para que preste as informações necessárias, em especial a seguinte:

c.1) qual a data prevista para a convocação para audiência de escolha das serventias.

Previamente à análise do pedido liminar, solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que se manifestou, preliminarmente, no seguinte sentido:

Que a pretensão autoral não merece trânsito perante este Conselho Nacional de Justiça, na medida em que o ora requerente Marcus Aurélio Neves Reis não figura como impetrante no Mandado de Segurança nº 100100012200/TJES.

Afirma que a referida ação mandamental não possui natureza coletiva e que eventual pronunciamento jurisdicional favorável aos impetrantes certamente não beneficiará o autor, carecendo-lhe, portanto, interesse processual.

Ressalta que se os próprios impetrantes do Mandado de Segurança nº 100100012200/TJES não pleitearam diretamente ao Relator de sua ação mandamental a concessão de tutela cautelar apta a salvaguardar o resultado útil do processo, o requerente não detém legitimidade extraordinária a tanto, carecendo-lhe legitimidade processual.

Menciona, ainda, que a pretensão vinculada encontra-se judicializada perante aquele Tribunal e que esbarra no óbice da farta jurispridência do Plenário deste Conselho.

Quanto ao mérito, no que diz respeito à “validade do oferecimento, mediante abertura de novo concurso público, daquelas serventias de notas e de registro que vagaram logo após a conclusão do certame antecedente sem aproveitamento do cadastro de reserva”, o Tribunal relata que, conforme cópia do Edital TJES nº 01/2006, não há previsão de aproveitamento de cadastro de reserva, mas que ao contrário, a lei do certame era expressa no sentido de que o concurso voltava-se à outorga da delegação ao exato número de serventias de notas e de registro vagas até a data da publicação do edital, não havendo que se falar em direito subjetivo a realização de segunda chamada e (ou) audiência de escolha.

Registra, ainda, que o certame de 2006 não se abalizou pela Resolução 81 do CNJ, de modo que à época era perfeitamente válida a postura da Administração do Poder Judiciário em recusar a realização de segunda audiência de escolha para o cadastro de reserva, baseando- se no fato de que não havia previsão editalícia a tanto e que tal solução feriria de morte a cláusula constitucional da meritocracia no acesso  aos cargos e funções públicas.

Por fim, aduz que o autor teria deixado expirar a validade do certame regulado pelo Edital TJES nº 01/2006, que sequer foi prorrogado pela Administração daquele Poder Judiciário no legítimo exercício de seu juízo discricionário, e que foi posteriormente chancelado pelo Plenário daquela Corte Estadual, no julgamento do MS nº 100100012200.

É o relatório. DECIDO.

A questão versada nos presentes autos consubstancia-se nos seguintes fatos:

a) O requerente concorreu a uma das vagas do Concurso Público do Edital 01/2006 para ingresso na atividade Notarial e Registral no Estado do Espírito Santo, realizou prova escrita e classificatória de títulos, obtendo a colocação de 251º;

b) Não sendo chamado em primeira audiência (09/12/2009) notificou O Corregedor do TJES que informou que não haveria segunda chamada;

c) 66 (sessenta e seis) candidatos aprovados no referido concurso tiveram o respectivo ato de nomeação tornado sem efeito (Ato de Nomeação de º 3.297/2009), permanecendo vagas as serventias anteriormente escolhidas;

d) O concurso 01/2006 foi em homologado em 10 de novembro de 2009;

e) O Edital 01/2013 foi deflagrado em 11 de novembro de 2013 e em 30 de março de 2016 houve o resultado final na avaliação de títulos e resultado provisório da perícia médica;

f) O requerente pleiteia a exclusão de 66 (sessenta e seis) serventias extrajudiciais da lista geral de vacância publicada pelo TJES e que seja oferecido aos candidatos remanescentes do edital 01/2006 a opção de escolha das 66 serventias que permanecem

Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao requerente.

Entendo que a sua pretensão já se encontra fulminada pela preclusão na esfera administrativa. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado no ano de 2009 e já com outro concurso em andamento e na fase final é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

Ora, o concurso do Edital 01/2006 foi em homologado em 10 de novembro de 2009.

Após o prazo de validade do concurso, foi deflagrado o Edital 01/2013, em 11 de novembro de 2013, e em 30 de março de 2016 houve o resultado final na avaliação de títulos e resultado provisório da perícia médica.

Portanto, o concurso atacado encontra-se encerrado, tendo em vista que a homologação do resultado final se deu há mais de 6 (seis) anos.

Verifica-se assim que o momento escolhido para impugnar os termos do edital em exame (01/2006)é absolutamente inadequado – a impugnação é tardia, extemporânea. Se o propósito do candidato era impugnar os termos do edital, administrativa ou mesmo judicialmente, deveria tê-lo feito no momento de sua publicação, e não após o resultado de todas as fases do concurso, exigência que se apresenta com a aplicação do princípio da boa-fé nas relações jurídicas.

Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo, para reabrir fases e satisfazer requerimento extemporâneo do requerente que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Revisão de edital. Preclusão. Prova de títulos. Resolução CNJ 81. TJSP. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. 7º concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Prova de títulos. Resolução CNJ 81/2009. Impossibilidade de revisão de edital de concurso público encerrado há mais de quatro anos. Concursos subsequentes também encerrados. Preclusão. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado     há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução CNJ nº 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0005430-35.2015.2.00.0000, São Paulo, 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LICC art. 6º § 1º; LNR art. 16.

EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO OUTORGA DE DELEGAÇÃO ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA. ATA DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONCURSO ENCERRADO.

  1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública
  2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.
  3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.
  4. Pedido Improcedente. (PCA n. 0007552-94.2010.2.00.0000, Rel. Conselheiro Jorge Hélio, j. 05.07.2011)

Não fosse isso, firmei convencimento no sentido de que a questão suscitada não se alça ao conhecimento deste Conselho Nacional de Justiça por envolver interesse nitidamente individual, que se mostra totalmente destituído de interesse geral para o Poder Judiciário.

Por mais que o requerente pleiteie a exclusão de 66 (sessenta e seis) serventias extrajudiciais da lista geral de vacância publicada pelo TJES e que seja oferecido aos candidatos remanescentes do Edital 01/2006 a opção de escolha das 66 serventias que permanecem vagas, verifica-se, na realidade, o seu interesse em ser nomeado para cargo em que foi aprovado fora do número das vagas oferecidas e após ter sido preterido pela Corte requerida.

Com efeito, é pacífico o entendimento deste Conselho de que questões desprovidas de repercussão geral ou relevância coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas pelo CNJ “sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário”.

Por fim, mas não menos importante, ressalto que todas as supostas irregularidades do Edital seguinte, nº 01/2013, já foram debatidas e julgadas nos seguintes procedimentos deste Conselho: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0004268-73.2013.2.00.0000, Nº   0004161-29.2013.2.00.0000,   Nº   0004225-39.2013.2.00.0000,   Nº   0004265-21.2013.2.00.0000,   Nº   0004275-65.2013.2.00.0000, Nº 0004163-96.2013.2.00.0000, Nº 0004489-56.2013.2.00.0000, Nº 0004891-40.2013.2.00.0000.

Assim, a improcedência do pleito do requerente formulado neste procedimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente Pedido de Providências e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

Brasília, data registrada no sistema

Conselheiro EMMANOEL CAMPELO

Relator” 

O recorrente intenta desconstituir os argumentos acima delineados sob o fundamento de que (i) a parte autora seria legítima para pleitear a pretensão; (ii) a questão seria coletiva; (iii) não haveria prescrição administrativa e/ou judicial; e (iv) o pedido de providências seria o único expediente acertado e justo para promulgação da justiça.

No entanto, as alegações expendidas não têm o condão de alterar a decisão transcrita, porquanto inexiste dúvida acerca da preclusão na esfera administrativa, do interesse nitidamente individual, e de que todas as supostas irregularidades do Edital seguinte, nº 01/2013, já foram debatidas e julgadas por este Conselho.

Consoante destacado na decisão recorrida, admitir-se, nesse momento, a revisão do Edital de um concurso finalizado no ano de 2009(Edital 01/2006) e já com outro concurso em andamento (Edital nº 01/2013), na fase final, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

Ainda que assim não fosse, o tema debatido envolve interesse nitidamente individual, pois o que o recorrente almeja é ser nomeado para cargo em que foi aprovado fora do número das vagas oferecidas.

Ademais, todas as supostas irregularidades do Edital seguinte, nº 01/2013, já foram debatidas e julgadas nos seguintes procedimentos deste Conselho: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0004268-73.2013.2.00.0000, Nº 0004161-29.2013.2.00.0000,      Nº   0004225-39.2013.2.00.0000,   Nº   0004265-21.2013.2.00.0000,   Nº   0004275-65.2013.2.00.0000,   Nº   0004163-96.2013.2.00.0000, Nº 0004489-56.2013.2.00.0000, Nº 0004891-40.2013.2.00.0000.

Por fim, o próprio autor relata ser parte legítima, configurando como litisconsorte passivo no Mandado de Segurança impetrado sob o nº 100100016128 no Tribunal de Justiça do Espírito Santo onde será beneficiado pela ordem mandamental de ingressar na atividade registral, pois o mandado tem fim coletivo, e não poderia ser outro o cumprimento que não o de realizar segunda chamada onde todos os concursados aprovados terão sua opção de escolha conforme sua classificação.

Ou seja, a discussão já se encontra jurisdicionalizada, não remanescendo controle a ser conduzido pelo CNJ, nem providência a ser adotada. É que o Conselho Nacional de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe a este Órgão de cúpula a análise de questões que se inserem na esfera jurisdicional.

Sendo assim, inexistem argumentos novos e hábeis a alterar a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos.

Por essas razões, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema

Conselheiro Emmanoel Campelo

Relator 

Brasília, 2016-08-18.

Fonte: DJ – CNJ | 22/08/2016.

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