CGJ/SP: Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/2052
(63/2016-E)

Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 90/92, que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e deferiu a retificação administrativa requerida por San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Alega o recorrente que: a) a questão deve ser resolvida nas vias ordinárias, uma vez que trata de direito de propriedade; e b) que a retificação pretendida está em desacordo com a realidade fática, causando danos ao seu direito de passagem (fls. 119/128).

San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 160/164).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 166/168 e 171/175).

É o relatório.

Opino.

San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu a retificação administrativa do imóvel matriculado sob n° 2.635 no Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro.

Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A, confrontante do imóvel retificando, apresentou impugnação, o que justificou a remessa do feito ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 213, §6°, da Lei n° 6.015/73.

A sentença de fls. 90/92 rejeitou a impugnação do confrontante e deferiu a retificação pleiteada.

Agora, por meio do recurso de fls. 120/128, a confrontante renova os mesmos argumentos já apreciados em primeiro grau.

Do confuso recurso interposto pela confrontante, nota-se que sua discordância não diz respeito à retificação do imóvel matriculado sob o n° 2.635. Relaciona-se, sim, com o suposto erro de descrição da Rua Professor Raimundo Ferreira de Aquino, a qual, segundo entende, ultrapassa o cruzamento com a Rua Antônio Talarico.

Em se tratando de uma suposta supressão de trecho de via pública devidamente implantado, a legitimidade para apresentar a impugnação é do Município, proprietário da área omitida.

Todavia, o Município de Bebedouro, baseado em informação advinda de seu Departamento de Obras e Planejamento, concluiu que a retificação pretendida não invade área pública (fls. 65/69).

Assim, se o ente municipal, titular de domínio do bem público, não se insurgiu contra a descrição apresentada na retificação, inviável que a recorrente o substitua para defender interesse que não é seu.

Se a descrição da via pública está efetivamente diferente da implantação no local – algo que nem de longe foi demonstrado neste feito – isso em nada prejudica o pleito da recorrida, que pretende apenas a retificação da descrição de imóvel de domínio particular.

Percebe-se, por fim, que, ao contrário do alegado no recurso, não é caso de se aplicar a parte final do § 6º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73. Com efeito, de acordo com esse dispositivo, o interessado deve ser remetido para as vias ordinárias na hipótese de “a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes”.

Para sua aplicação, todavia, pressupõe-se que a parte defenda propriedade que lhe pertence, não bem alheio cujo titular expressamente concordou com a retificação.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2016
Decisão reproduzida na página 37 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 09/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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