CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA CURSO GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCOPIA QUE OCORRERÁ NO DIA 17 DE SETEMBRO EM RIBEIRÃO PRETO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 17 de setembro, o Curso de Grafotécnica e Documentoscopia na cidade de Ribeirão Preto. A capacitação tem como objetivo propiciar melhores condições de análise documental aos tabeliães, escreventes e demais operadores do Direito, além de preparar seus participantes a realizarem o curso de formação de agentes de registro, que permitirá aos tabelionatos emitirem certificados digitais.

O palestrante responsável é Luiz Gabriel Costa Passos, formado em Filosofia pela PUC/PR e Teologia pela Universidade Gregoriana de Roma. Entre outras atividades na docência é professor de Documentoscopia na Escola de Polícia Civil do Paraná, em curso de formação de perito criminal e de Grafotecnia pelo Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (Inoreg). Foi instrutor e consultor técnico do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná onde hoje atua como perito criminal e perito em documentos.

Programação
Grafotécnica e Documentoscopia
Data: 17 de setembro de 2016
Horário: 9h00 às 18h30
Local: Taiwan Hotel
Rua Lafaiete, 1370, Centro, Ribeirão Preto – SP
Tel:. (16) 4009 8899
http://www.taiwanhotel.com.br/

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 120,00
Não-associados: R$ 240,00

Inscrição
Para se inscrever enviar e-mail para inscricoes@cnbsp.org.br com os seguintes dados:
– Nome completo;
– CPF;
– Nome completo da serventia;
– Telefone para contato.
O boleto de pagamento será enviado para o e-mail que solicitar as inscrições.
Atenção!
Os dados fornecidos nas inscrições serão utilizados na confecção dos certificados. Por conta disso, é imprescindível o máximo cuidado no seu preenchimento.

Segue abaixo a programação completa:

1º Módulo: Documentoscopia

•  Verificação de Cédulas de Identidade:
-> Falsificações de Cédulas de Identidade relativas ao impresso utilizado: características de segurança dos impressos verdadeiros e características dos impressos falsificados. Técnicas de descoberta das fraudes.
-> Falsificações relativas ao preenchimento: substituição de fotografias, impressões digitais, preenchimento mecanográfico. Características do preenchimento autêntico e características das adulterações. Técnicas de descoberta das falsificações.
-> Verificação das Cédulas de Identidade dos Estados brasileiros. Modelo Nacional e Modelos antigos usados nos Estados.
-> Falsificações materiais e falsidade ideológica.
-> Novo modelo de Cédulas de Identidades em uso nos Estados de São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Paraná, Rio Grande do Sul etc.
•  Verificação de Carteira Nacional de Habilitação:
-> Modelos de Carteira de Habilitação. Elementos de Segurança contidos no impresso e nas técnicas de impressão.
-> Espécies de falsificação. Contrafação: técnicas empregadas, modos de detecção de fraudes. Adulterações em carteiras autênticas: modus operandi e técnicas para descoberta.

2º Módulo: Grafotécnica  
-> Verificação de assinaturas a partir das principais qualidades da escrita;
-> Método para a verificação rápida de assinaturas;
1ª fase: apreciação das formas gráficas;
2ª fase: apreciação do dinamismo da escrita;
3ª fase: apreciação das principais qualidades gerais da escrita;
4ª fase: apreciação dos movimentos realizados na escrita.

Fonte: CNB – SP | 17/08/2016.

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PGR opina ser possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela inexistência de qualquer óbice legal ao reconhecimento simultâneo de paternidades oriundas de vínculos diversos no Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. De acordo com o parecer do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, a já assinalada mudança de paradigma no Direito de Família – da defesa de um modelo de família à defesa das múltiplas formas de ser família – impõe que o intérprete se afaste das preconcepções acerca de modelos sociais para entender, sempre em concreto, como os arranjos familiares se compuseram e como devem ser preservados. “Trata-se, aqui, do ingresso definitivo do princípio da realidade no Direito de Família, isto é: não é o Direito que diz o que é uma família – são as famílias, em suas múltiplas configurações, que definem os diferentes modelos – tradicional ou não – ambos de intervenção jurídica em nome de sua proteção”.

No parecer, Janot argumenta que a partir do momento em que o vínculo biológico deixa de ser a única forma de reconhecimento de parentesco, pode ser que, em situações concretas, mais de um vínculo esteja presente e ativo, tendo significância identitária para os dois polos envolvidos na relação. Assim é que, por exemplo, em um formato de família mosaico, composta da recomposição de núcleos familiares pretéritos que por novas uniões se encontram, dois indivíduos podem assumir e compartilhar voluntariamente tarefas de paternidade, assumindo publicamente o papel de pais. “Aí consta o limite para controle de abusos: não é qualquer situação que acarretará paternidade socioafetiva, mas apenas aquelas em que houve a assunção voluntária e inconteste em algum momento da relação dos papéis de pai e filho, calcada na solidariedade mútua”.

Ainda de acordo com o parecer, a afirmação da possibilidade jurídica da multiparentalidade apenas vem a admitir que a realidade dos arranjos familiares pode ser muito mais complexa do que o modelo binário tradicional vinha admitindo. “Eventuais abusos podem e devem ser controlados no caso concreto. Porém, esperar que a realidade familiar se amolde aos desejos de um ideário familiar não é só ingênuo, é inconstitucional”. A Procuradoria-Geral da República propõe que se assente que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois não admite a Constituição restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares, cabendo à análise em cada caso concreto se presentes os requisitos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Como é de repercussão geral, a Procuradoria-Geral da República propõe a fixação das seguintes teses: Não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer; é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais, sendo inoponível pelos parentes biológicos, cabendo-lhe exclusivamente tal decisão, pois desdobramento da autodeterminação identitária do sujeito, de proteção constitucional, infensa ao escrutínio dos demais membros da sociedade; é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois não admite a Constituição restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares, cabendo à análise em cada caso concreto se presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Sobre a ação – Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção dela é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo e entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva. De acordo com o requerimento encaminhado ao STF, “o sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”. O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.

Em recente entrevista sobre o tema ao Boletim IBDF@M, o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto, explicou que na atual complexidade das relações familiares é necessário buscar a coexistência desses modelos, com a eventual declaração da prevalência de uma ou de outra, apenas de acordo com um dado caso concreto e específico. “No conflito em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal a orientação que parece mais adequada é a de reconhecimento da realidade socioafetiva e registral como densificadora dos respectivos vínculos parentais, conclusão essa que estaria adequada ao nosso atual Direito de Família”, afirma.

Segundo ele, a manifestação do STF nesse caso é importante para que se reconheça a “fundamental” distinção entre o direito ao reconhecimento da ascendência genética que é um dos direitos da personalidade e o direito à filiação, que pode ser biológica ou socioafetiva, conforme já foi edificado no Direito brasileiro. “Para deliberar sobre tal litígio, é mister distinguir o direito ao reconhecimento da ascendência genética (da personalidade, portanto) do direito à filiação (do âmbito do Direito de Família). Essa mediação é central na temática em apreço, visto que o mero reconhecimento da ascendência genética não gera, por si, vínculos parentais em todos os casos concretos. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal enfrente tais questões ao julgar o caso que está sob seus cuidados, o que, certamente, auxiliará em muito no encontro da melhor solução para a demanda”, reflete.

“No momento há muita confusão quanto a isso”, diz. “As relações familiares não podem estar subordinadas a interesses meramente patrimoniais. Há de se ter cautela com esses casos. Principalmente os casos de filhos adultos, que muitas vezes já possuem outro pai e que buscam uma declaração de uma paternidade com quem nunca vivenciaram uma situação de filiação apenas pelo interesse patrimonial. A análise deve ser de cada caso concreto”.

“Mesmo se for esclarecida a distinção entre esses dois institutos, ainda podem persistir disputas acerca da preponderância entre a paternidade/maternidade biológica e a socioafetiva. A fim de evitar danos na esfera parental dos seres humanos envolvidos nesta ‘aparente dicotomia’, deve-se afastar uma lógica binária, apriorística e desconectada do caso concreto de cada uma das situações colocadas ao Poder Judiciário”, afirma o IBDFAM.

Fonte: IBDFAM | 17/08/2016.

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Testamento Vital: “É importante que tenhamos uma legislação específica”, alerta autoridade no assunto

Testamento vital, instruções prévias e declaração de vontade do paciente em fim de vida. Essas são algumas das nomenclaturas destinadas ao documento pelo qual se manifesta os próprios anseios acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que se deseja ou não ser submetido, em caso de acometimento de doença ameaçadora da vida. Tal declaração põe em prática a solicitação da pessoa enferma, já fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitada de se expressar livremente por conta de seu grave estado de saúde.

No Brasil, não existe legislação específica sobre o tema nem determinações legais para formalização do testamento vital. Portanto, antes de tecê-lo, recomenda-se consultar um médico e um advogado – ambos de confiança. Esses profissionais auxiliarão o requerente no momento em que este fizer a definição dos tratamentos, procedimentos e cuidados os quais estará disposto ou não a ser submetido. O jurista analisará a validade do pedido e, caso deseje, o paciente nomeará um procurador. Este, por sua vez, ficará responsável por tomar decisões – de acordo com a vontade do autor do testamento – e esclarecer dúvidas dos médicos, quando o outorgante já não reunir condições de se manifestar.

Apesar da não-existência de uma lei exclusiva, a confecção do testamento vital exige que o requerente tenha mais de 18 anos e seja capaz. O documento valerá até o momento em que o paciente decidir por revogá-lo, sendo recomendado lavrar uma escritura pública perante os tabeliães de notas e, se possível, armazená-lo em um banco de dados online, desde que específico para tal, além de seguro e confiável. Luciana Dadalto, autoridade em Testamento Vital, defende a criação de uma norma singular, apta a estabelecer diretrizes acerca do tema.

“É importante que tenhamos (uma lei específica), pois há pontos que precisam ser legislados. Por exemplo: quem pode fazer o testamento vital; qual o conteúdo lícito desse documento; necessidade ou não de lavratura em cartório de notas; necessidade ou não de testemunhas; prazo de validade; criação do Registro Nacional de Testamento Vital”, afirma a especialista.

Dentro deste universo, existem três possibilidades: a eutanásia – proibida pela legislação brasileira – (quando o paciente, sabedor de que a doença é incurável ou em situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, a fim de evitar sofrimentos e dores físicas e psicológicas); a ortotanásia (que vem a ser a morte no seu devido tempo, ou o não-prolongamento da vida por meios artificiais ou além do que seria o processo natural); e a distanásia (neste caso, tudo deve ser tentado, mesmo que o tratamento seja ineficaz e cause sofrimento ao paciente terminal; admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, mantendo apenas os cuidados necessários para alívio das dores).

“A eutanásia é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para autorizá-la, precisaríamos de um pedido de eutanásia ao Poder Judiciário. Além disso, seria necessário que o magistrado fizesse uma interpretação extensiva do ordenamento jurídico vigente”, explica Luciana Dadalto.

Em 2013, um senhor de 79 anos optou por não se submeter a procedimento cirúrgico que lhe amputaria o pé esquerdo, já necrosado. À época, a lesão lhe causava emagrecimento progressivo e anemia acentuada, o que tornava a operação necessária, sob pena de morte por infecção generalizada. O caso foi tratado sob a ótica da ortotanásia, e a Justiça decidiu que a recusa da amputação era lícita. Porém, de acordo com Dadalto, “isso não é ortotanásia”. De acordo com ela, “ortotanásia é a realização ou abstenção da realização de tratamentos, cuidados e procedimentos médicos fúteis, que visam apenas prolongar a existência do paciente em fim de vida. E, neste caso, o indivíduo não estava em fim de vida”, argumenta.

Em virtude da inexistência de regulamentação apropriada, o que gera diferentes interpretações como no caso do senhor de 79 anos, faz-se necessário criar uma legislação neste sentido, a exemplo da França. Em fevereiro de 2016, o país europeu aprovou a lei 2016-87, que trata dos direitos das pessoas em fim de vida e introduz as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) no Código Civil francês. A norma reafirmou pontos importantes que, em determinadas situações, são distorcidos no Brasil.

Principais pontos LOI nº 2016-87 du 2 février 2016:

1. Conceito: a lei francesa deixa claro que as DAV são documentos de manifestação de vontade da pessoa no fim da vida. Deixando claro, portanto, que não se tratam de documentos genéricos de aceitação e recusa de tratamento.

2. Formalidades: a) Apenas adultos podem fazer DAV, mas pessoas incapazes podem fazê-lo mediante autorização judicial; b) as DAV podem ser revistas e revogadas a qualquer momento; c) criação de um registro nacional de DAV, que deverá emitir lembretes regulares de existência do documento para o autor.

3. : Modelo: A lei francesa instituiu que as DAV podem ser escritas de acordo com um modelo a ser definido por decreto. Esse decreto foi publicado dia 05 de agosto de 2016 e trouxe dois modelos de DAV: a) um para pessoas saudáveis; b) outro para pessoas com doença grave ou em fim de vida. Uma interessante inovação e que merece um estudo mais aprofundado.

4. Caráter vinculante: as DAV vinculam os médicos, que precisam levar em conta a vontade escrita pelo paciente para investigação, intervenção ou tratamento. Os médicos podem não seguir as DAV quando o caso for urgente e não houver tempo para avaliar completamente a situação ou quando entenderem que a vontade do paciente é manifestamente inadequada à situação clínica do paciente. A decisão de não seguir as DAV deve ser tomada por um órgão colegiado e deve estar anotada no prontuário.

Fonte: IBDFAM | 17/08/2016.

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