NOTA OFICIAL – Convenção da Haia e a Resolução nº 228/2016 do CNJ

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e oSindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG-SP) informam que os Cartórios em São Paulo estão treinados e capacitados para realizar o apostilamento de documentos com base na Convenção da Haia e na Resolução nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aguardando apenas o fornecimento do papel oficial pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) e a liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila) do CNJ para início de suas operações.

A ANOREG/SP apoia a iniciativa do CNJ em delegar aos Cartórios este serviço, que facilitará o acesso do cidadão e proporcionará redução de custos de deslocamentos aos usuários, e ressalta que os Cartórios já realizaram os pedidos do papel oficial à Casa da Moeda do Brasil, conforme orientado pela própria empresa pública, que informou que “está implantando um sistema específico para solicitação de impressos de segurança para autoridades apostilantes”, que “está cadastrando os cartórios de todo o território nacional, conforme planilha abastecida pelo Conselho Nacional de Justiça” e que a “previsão de término total deste cadastro é final de agosto/2016, e consequentemente o fornecimento das apostilas”.

Sendo o que tínhamos a manifestar neste momento, colocamo-nos à disposição para mais informações.

Leonardo Munari de Lima
Presidente ANOREG/SP

Claudio Marçal Freire
Presidente SINOREG-SP

Fonte: Anoreg – SP | 20/08/2016.

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ARTIGO: CARTÓRIO SÓ QUE NÃO – POR PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA

*Paulo Roberto Gaiger Ferreira

Recente notícia publicada aqui pela CAASP – Caixa de Assistência do Advogados de São Paulo trás, em tons alvissareiros, uma notícia preocupante: pretenso cartório vende serviços públicos, enganando a população e ofertando ao advogado “facilidades” que podem se converter num tormento ao profissional da advocacia.

A notícia informa que o Cartório Postal oferece 20% de desconto para os advogados filiados à CAASP e permite que eles façam atos notariais e registrais de modo remoto, por um aplicativo deste serviço.

Para começar, apesar do nome, o Cartório Postal, não é um cartório que preste serviços notariais ou registrais. É uma empresa que “atravessa” estes serviços, ou seja, como um cambista que compra ingressos para o jogo de futebol e oferece ao público por um sobrepreço, também o Cartório Postal revende os serviços dos cartórios notariais ou registrais, ofertando-os com as suas tarifas.

A oferta de 20% de desconto pode, então, ser explicada. Se o advogado preferir ir a este intermediário ao invés de buscar os serviços notariais e registrais diretamente, vai ganhar um desconto sobre o sobrepreço da intermediação. O serviço sai sempre mais caro, as vezes muito mais caro que recorrer diretamente aos cartórios verdadeiros.

É preciso esclarecer que os serviços notariais e registrais já não são sinecuras que passam de pai para filho. A partir da Constituição Federal de 1988, os cartórios obedecem a um sistema que exige formação em direito e acesso via concurso, tido por muitos como o mais difícil certame público. Assumindo a delegação, o tabelião ou registrador deve obedecer fielmente ao regimento de emolumentos e é fiscalizado com rigor pela Corregedoria do Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Os tabeliães e registradores existem no mundo inteiro e são importantes aliados da lei e da ética na vida social. Quando a lei exige, ou as pessoas queiram, eles fiscalizam o cumprimento das normas e sua aplicação nos negócios privados. Assumem o papel de “gatekeepers” da legalidade, protegendo o indivíduo, a sociedade e o Estado.

As facilidades da tecnologia apregoadas pelo convenio divulgado pela CAASP também podem ser obtidas, nos termos da lei, nos próprios cartórios. É importante divulgar, para a advocacia, as recentes centrais de informações, que possibilitam o acesso a registros e serviços do Brasil inteiro.

A central do Registro Civil permite aceso fácil aos dados básicos dos cidadãos brasileiros. A Censec tem todos os atos dos cartórios de notas (ainda em processo de implantação, mas já com um fenomenal acervo e utilidade). Também a novíssima Central dos Registros presta um serviço inovador para todos os brasileiros.

Assim como advogados não permitem o exercício ilegal da profissão, também a delegação da fé pública, atribuída à notários e registradores deve ser protegida de tergiversação. Os serviços notariais oferecem praticidade, eficiência e segurança jurídica. Ofertas “paralelas” oferecem problemas que começam no sobrepreço e podem terminar na nulidade do negócio que se quer proteger.

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*Paulo Roberto Gaiger Ferreira é Tabelião, conselheiro da União Internacional do Notariado, agosto de 2016

Fonte: CNB – SP – Crypto ID | 18/08/2016.

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Artigo – Sucessão de empregadores na atividade notarial e registral: por que doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pela sua ocorrência? – Por Carine Nakano Vitorino

*Carine Nakano Vitorino

Discute-se a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu a delegação da atividade cartorial.

Consante inteligência do art. 236 da CF os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Em consonância ao texto constitucional, dispõe o art. 14, I da lei 8.935/94 – a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro – que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral dependem de habilitação em concurso público de provas e títulos.

É cediço que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, circunstância que impossibilita a sua inserção nos polos ativo ou passivo da relação processual. Em razão disso, alguns doutrinadores sustentam a ilegitimidade da serventia para figurar na demanda, ocorrendo ulterior extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Por esta tese, o empregado jamais teria o seu crédito trabalhista satisfeito, caso fosse evidenciada uma serventia vacante ou apenas administrada pelo tabelião substituto.

De tal modo, a figura do empregador na atividade cartorial será do próprio tabelião titular, pois estes contratarão escreventes e dentre eles escolherão os substitutos e seus auxiliares, sendo todos empregados celetistas e com remuneração livremente ajustada – art. 3º e 20 da lei 8.935/94.

Em verdade, observa-se, portanto, que qualquer responsabilidade advinda no âmbito das atividades notarial e registral deverá ser arcada pela pessoa física do tabelião titular, excluindo-se a participação do Poder Público quanto às obrigações oriundas de tais atividades nos termos do art. 2º e 3 da CLT.

A controvérsia surge, contudo, quando do fenômeno da sucessão trabalhista. Esclarece-se que a sucessão de empregadores na seara trabalhista ocorrerá com a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas – a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público. Ressalte-se, portanto, que são dois os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa.

Destarte, a pessoa física sucessora – o tabelião titular recém-aprovado em concurso público -, sem qualquer vínculo com as atividades e serviços prestados anteriormente ao exercício de sua titularidade, assume a nova serventia que estava sob o comando do sucedido – tabelião oficial anterior. Finda a delegação, o antigo titular deixa de organizar e administrar a serventia, extinguindo-se seu vínculo de prestador de serviço público com o Estado, ficando o cartório vago. Em seguida, o Poder Judiciário designará substituto para responder pelos serviços, uma vez que não haverá assunção imediata de novo titular, pois, somente após realização de concurso público e ato administrativo de posse, deverá assumir o cartório, sem qualquer vínculo com o seu antecessor.

Ao assumir a nova serventia, discute-se, então, na doutrina e na jurisprudência a ocorrência de sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular, dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu do poder público a delegação da atividade cartorial.

Segundo Valentin Carrion “a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física“. (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30).

Conforme entendimento exarado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, “a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos“. (Processo: RR – 105300-84.2006.5.03.0016).

Esse é o posicionamento majoritário da doutrina.

Por outro vértice, é possível encontrar tese conflitante a defendida anteriormente. O fundamento é a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o qual o novo titular assumirá o cargo e, não, o patrimônio do antigo empregador.

Isto é, seguidores dessa tese defendem a inexistência de sucessão, tendo em vista tratar-se de responsabilidade vinculada à pessoa física do tabelionato – sustentam que como nenhum crédito lhe é repassado, também não lhe caberia a responsabilidade pelo débito eventualmente existente -, além disso, afirmam que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, que mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pelos auxiliares ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência.

Ou seja, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.

Mas parece não ser essa a posição majoritária; doutrina e jurisprudência pendem ao reconhecimento à sucessão trabalhista nas atividades em comento sob o fundamento de o atual empregador assumir os riscos da atividade empresarial, todavia, igualmente questionável em virtude da natureza jurídica da atividade notarial e de registro na pessoa física do tabelionato oficial.

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*Carine Nakano Vitorino é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

Fonte: Migalhas | 03/11/2014.

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