“A gratuidade rompe com o equilíbrio do contrato entre o Estado e os Cartórios”
Celso Campilongo, doutor e professor de Teoria Geral do Direito da USP e da PUC-SP, fala sobre as consequências do excesso de gratuidade na atividade de registradores e notários.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) conversou com Celso Campilongo, professor titular do departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP e PUC, que foi um dos palestrantes do “Seminário Nacional: Gratuidade no Extrajudicial e a Consequência de sua Política”, realizado no último dia 19 de agosto e organizado pela Academia Paulista de Direito (APD).
Campilongo destacou que a ideia de promover uma inclusão dos mais necessitados precisa ser aprimorada e não excluída, pois o atual modelo deixa lacunas para que surjam aproveitadores, o que provoca uma sobrecarga na atividade extrajudicial. Abaixo a entrevista na íntegra.
Arpen-SP: Qual a importância de se debater a política de gratuidade que incide sobre as atividades registrais e notariais no Brasil?
Celso Campilongo: A importância de se discutir a gratuidade é enorme. No Seminário realizado pela Academia Paulista de Direito (APD), pudemos identificar três problemas: de caráter político, jurídico e econômico.
Arpen-SP: Quais seriam os problemas políticos envolvidos?
Celso Campilongo: Do ponto de vista político, a atividade notarial e registral é uma atividade que tem uma origem muito anterior ao próprio advento do Estado. Uma atividade, como muito bem colocou o desembargador Ricardo Dip, comunitária e social. Ao longo do tempo, o Estado, numa inversão de papeis acaba delegando à comunidade aquilo que já era função da comunidade, com base em um contrato que possui expectativa do notário e registrador. A gratuidade do ponto de vista político, rompe com o equilíbrio do contrato entre o Estado e os cartórios.
Arpen-SP: E como esta questão é vista do ponto de vista jurídico?
Celso Campilongo: Do ponto de vista jurídico isso é duvidoso. Essa foi a exposição do doutor Eduardo Arruda Alvim. É duvidoso que uma isenção, uma gratuidade (de taxas e emolumentos) seja legal. Ainda que eventualmente o fosse, deveria se enfrentar do ponto de vista jurídico a questão do reequilíbrio econômico contratual.
Arpen-SP: Quais as repercussões da gratuidade em termos econômico?
Celso Campilongo: Esta atividade é desempenhada em caráter privado e exige uma constante atualização, informatização, recursos eletrônicos que devem ser renovados. A gratuidade é incompatível com o que se exige e se espera do trabalho, mais do que isso, compromete a independência econômica dos cartórios.
Arpen-SP: Quais os impactos que o excesso de gratuidade sobre os serviços extrajudiciais pode vir a causar para a prestação destes serviços? Como isso afeta o usuário do serviço?
Celso Campilongo: A mais dramática consequência dessa desconstrução da função notarial e registral é a de tratar esta atividade importante para a ordem jurídica como se fosse um terreno abandonado, uma área de ninguém.
Arpen-SP: Como o Poder Judiciário pode colaborar com a padronização da concessão de gratuidade nos serviços delegados?
Celso Campilongo: Existe um mal costume de pessoas que abusam, que tem um comportamento oportunista. A pessoa não tem a necessidade da gratuidade, mas já que um ou outro pode se beneficiar desta regalia, acaba utilizando. A gratuidade tem um caráter expansivo que não pode ser tolerado. A gratuidade deveria ser a exceção, num sistema jurídico, no qual a atividade registral e notarial é desempenhada em caráter privado. Não pode se transformar em regra, porque vicia, mata a ideia constitucional de que esses serviços são exercidos em caráter privado, o que significa que não tem caráter gratuito.
Arpen-SP: Como avalia a importância da atividade notarial e registral para a sociedade?
Doutor Celso Campilongo: Tive a oportunidade de escrever um pequeno livro a respeito desse tema, sobre a função notarial. Acho que vivemos em um contexto onde o Direito produzido pelo Estado tem limites, a jurisdição estatal tem limites, e estes limites tanto no campo jurisdicional como legislativo de atuação estatal, podem ser supridos por algumas estâncias intermediárias com caráter de neutralidade, dentre essas estâncias estão as atividades registrais e notariais. Nesse contexto de diminuição da importância de quem produz a lei geral e abstrata e de quem produz a norma individual e concreta, fica evidente que se emerge a função de notários e registradores. Nesse particular, os notários e registradores, que tem atuação como um polo de produção normativa importante e, de alguma forma uma função de suplência em relação as carências do Legislativo e Judiciário, são polos de produção do Direito e precisam ser valorizados.
Fonte: Arpen – SP | 12/09/2016
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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