SP: Provimento CGJ N.º 63/2016 propõe publicação eletrônica de Edital de Protesto de Títulos e Documentos

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer: 244/2016-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Publicação eletrônica de edital de protesto de títulos e documentos, como opção ao Tabelião – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação – Alteração dos itens 55.4, 55.4.1, 55.4.2, 55.4.3 e inclusão do item 55.4.4, do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do IEPTB-SP, para regulamentação, nas NSCGJ, da possibilidade de o Tabelião optar por publicação eletrônica dos editais de protesto de títulos e documentos.

É o breve relato.

Como forma de adequar os procedimentos necessários para a publicação de editais de protesto de títulos e documentos às práticas sociais hodiernas, sugeriu o IEPTB-SP a regulamentação da utilização de métodos virtuais. Para tanto, cuidou de providenciar a criação de jornal eletrônico, matriculado perante o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 411).

Consoante afirmado por ocasião do parecer 163/2016 – E, aprovado por V. Exa., os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação tornam paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações. Jornais impressos experimentam sensíveis reduções nas tiragens e despertam diminuto interesse. Por conseguinte, as notícias lá narradas chegam a número cada vez menor de pessoas.

De outro bordo, as mídias eletrônicas disseminam-se com invulgar rapidez. Com o implemento da inclusão digital, o acesso à internet espraia-se por todas as faixas de idade e renda, indiscriminadamente. Assim é que a utilização de meios digitais aumentará consideravelmente a chance de que a notícia da iminência do protesto chegue ao efetivo conhecimento do devedor, escopo primeiro da publicação prevista no artigo 15, §1º, da Lei 9294/97.

Nem se olvide que a redução do uso de papel é providência ecologicamente saudável. Por tais razões, aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça empreendeu esforços para que o Diário Oficial passasse a circular exclusivamente pela via eletrônica.

Sobremais, o montante de 0,03 UFESP, sugerido para custeio da publicação do edital pela internet (fls. 404), propiciará significativa economia de valores ao próprio devedor, caso disponha-se a impedir o protesto, por meio do adimplemento da obrigação, que deve fazer-se acompanhar da quitação de “emolumentos e demais despesas”, tal como previsto no artigo 19 da lei 9492/97.

Indo além, a medida tende a padronizar os procedimentos a serem adotados pelos Tabelionatos de Protesto existentes no Estado de São Paulo, facilitando a fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, uniformizando custos de publicação e tornando mais ágil o trâmite necessário para o ato notarial.

Não se desconsidera que pleitos similares foram preteritamente indeferidos. Todavia, é de se reconhecer substancial mudança da conjuntura fática. Deveras, conforme mencionado alhures, o acesso à internet avançou significativamente nos últimos três anos (época do r. parecer de fls. 413/415), de tal arte que, hodiernamente, abarca a quase totalidade dos habitantes do Estado de São Paulo que tenham por hábito firmar documentos passíveis de protesto.

Outra relevante consequência do alargamento da inclusão digital está em que o conceito de “jornal de circulação diária”, expressão empregada no art. 15, §1º, da Lei 9492/97, amolda-se de todo ao jornal eletrônico criado pelo Instituto postulante. Com efeito, trata-se de meio de divulgação de notícias, a ser, quando menos, diariamente atualizado, nos termos da sugestão de alteração normativa que se seguirá.

Sobremais, a evolução do entendimento desta Egrégia Corregedoria, ao regulamentar a possibilidade de publicação de proclamas de casamento pela via eletrônica, está a impor similar tratamento à publicação dos editais de protesto.

Aliás, em comparação com os proclamas de casamento, o emprego da via cibernética para editais de protesto de títulos e documentos faz ainda mais sentido. É que as informações arquivadas na internet podem ser acessadas a partir de qualquer lugar. E o número de contratos de compra e venda, ou de prestação de serviços, firmados entre pessoas sediadas em cidades distintas é vultoso. A quantidade de devedores domiciliados em local diverso daquele em que se deu o protesto (e em que circula o jornal impresso) é ainda maior que o número de pessoas residentes em cidade diversa da dos nubentes, que tenham óbice a opor à contração do matrimônio. Em síntese, se a publicação eletrônica dos proclamas já é mais eficaz que a física, com mais razão urge a adoção da forma eletrônica para editais de protesto.

Por fim, como medida de prevenção à torpe ação de estelionatários que, ludibriando devedores de títulos a partir de dados constantes de editais de protestos, tentam obter vantagem pecuniária, acolhe-se a sugestão de tornar indisponível o acesso ao teor do édito, tão logo registre-se o protesto. E aqui, é bem de ver, está outra vantagem da publicação eletrônica sobre a física.

Propomos, desta feita, a inclusão dos subitens 55.4. 55.4.1, 55.4.2, 55.4.3, 55.4.4, ao Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.
São Paulo, 7 de novembro de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 63/2016

Atribui nova redação aos subitens 55.4, 55.4.1, 55.4.2, 55.4.3, 55.4.4 ao Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.
O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a redução das tiragens de jornais físicos e a disseminação do acesso à internet;
CONSIDERANDO a importância de ampliar a eficácia dos editais, cujo objetivo é levar ao conhecimento do devedor a iminência do protesto do título, em observância ao princípio da publicidade;
CONSIDERANDO a relevância ambiental na diminuição da produção de papel;
CONSIDERANDO as vantagens econômicas com a sensível redução no custo da publicação do édito;
CONSIDERANDO que a medida tende a padronizar os procedimentos a serem adotados pelos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo, facilitando a fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, uniformizando custos de publicação;
CONSIDERANDO a possibilidade de vedar acesso aos dados do edital tão logo seja lavrado o protesto, reduzindo a ação de estelionatários que têm por hábito ludibriar aqueles que figuram no édito como devedores;

RESOLVE:
Art. 1º – Os subitens 55.4, 55.4.1, 55.4.2 e 55.4.3 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passam a vigorar com as seguintes redações:
55.4. A publicação mencionada no caput poderá, a critério dos Tabeliães, ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do artigo 122 da lei nº 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível na internet, divulgado e mantido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTBSP).
55.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto.
55.4.2. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-SP, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3, ou superior, devendo os Tabeliães divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.
55.4.3. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-SP, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.
Art. 2º – Será incluído no Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 55.4.4, com a seguinte redação:
55.4.4. O valor da publicação não poderá superar 0,03 UFESP, por edital, já considerados todos os custos necessários para a publicação eletrônica.
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de novembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 22/11/2016.

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CGJ edita Provimento que cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis de MS

A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Provimento nº 146, de 18 de novembro de 2016, publicado no DJE nº 3698, de 22 de novembro de 2016, criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul – CERI-MS, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI está sendo operado com utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul/ CERI-MS, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações exigidas sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma interligada.

A implantação do sistema visa desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias e facilitar o intercâmbio de informações entre os Cartórios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, de modo a imprimir eficácia e celeridade na prestação jurisdicional e do serviço público.

Toda e qualquer solicitação feita por meio da CERI-MS será enviada ao Serviço de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo respectivo processamento e atendimento, pois o registrador escriturará e manterá, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

A CERI-MS funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado sob o domínio da ANOREG-MS, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com uso de certificado digital, propiciando segurança completa ao público em geral.

Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CERI-MS, o usuário efetuará o pagamento das despesas devidas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

A Central Registradores de Imóveis será composta por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Os Oficiais de Registros de Imóveis do Estado deverão providenciar o cadastramento no sistema, com envio das informações pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Provimento.

O cadastro das Varas ou Juízos, por sua vez, será realizado pelo master do Tribunal, que credenciará os magistrados e servidores por eles indicados.

A CERI-MS compreende os seguintes módulos: Protocolo Eletrônico de Títulos; Acompanhamento Registral Online; Repositório Confiável de Documento Eletrônico; Banco de Dados Simplificado; Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos; Certidão Eletrônica; Ofício/Mandado Eletrônico; Penhora on line; Visualização de Matrícula Online; Notificações de Alienações Fiduciárias; Monitor Registral;  Informações Estatísticas; Alerta de prazos; DETRAN e Relatório de Serviços. É obrigatória a utilização dos módulos da CERI-MS pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia ou impresso, hipótese em que constará da impressão a informação ter sido o documento obtido diretamente na CERI-MS.

O Sistema CERI-MS dispõe do módulo de Acompanhamento Registral Online, que possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado ao ofício de registro de imóveis. Ainda, os serviços de acompanhamento registral poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CERI-MS.

O módulo Banco de Dados Simplificado – BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CERI-MS, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

Por outro lado, o módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS.  A resposta aos pedidos de pesquisa eletrônica de bens e direitos será fornecida em 24 horas quando o número de imóveis relacionados não ultrapassar 10 unidades e, em 48 horas, na hipótese em que o número de imóveis for de até 50 unidades, prevalecendo o prazo de 5 dias nos demais casos.

O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CERI-MS, de certidão assinada eletronicamente, que ficará disponível no sistema para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo posteriormente arquivada em sua base de dados para consultas no prazo de até 5 anos.

O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul que a certidão eletrônica disponibilizada na CERI-MS seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, a qual terá a mesma validade daquela emitida na forma eletrônica que lhe deu origem. Nesse caso, deverá ser recolhida a importância referente aos emolumentos correspondentes à certidão, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado e, se for o caso, também à serventia materializadora, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei estadual.

Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação e recolhimento do emolumento, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:  fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado; fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios; eletronicamente, por meio da própria CERI-MS, em arquivo assinado digitalmente.

A CERI-MS disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

De outro norte, o sistema também dispõe do módulo Mandado Ofício Eletrônico, que se destina à consulta, requisição eletrônica, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel, bem como  à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, remessa e recebimento das informações relativas à prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições.  As operações de consulta e resposta doravante serão realizadas, exclusivamente, por meio da CERI-MS, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar.

Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com a Anoreg-MS, responsável pela manutenção da CERI-MS.

Para a efetividade dos serviços eletrônicos previstos no Provimento por parte de usuários privados, aplica-se a toda certidão digital o valor da certidão previsto no item 8 da Tabela II do Anexo da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005, que será atualizado na forma e periodicidade dos emolumentos em geral.

O cadastro de interessados poderá ser realizado gratuitamente no endereço eletrônico www.cerims.com.br, mediante o preenchimento de formulário que, após finalizado, permitirá o acesso ao sistema por meio de login e senha.

Fonte: TJMS | 21/11/2016.

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Comissão aprova prioridade para comprador de imóvel receber de construtora falida

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que garante aos compradores de imóveis prioridade em receber os valores pagos em caso de falência de construtoras, incorporadoras ou imobiliárias.

Pelo texto, os compradores de imóveis receberiam logo após funcionários da empresa falida com dívidas trabalhistas e acidente de trabalho e dos chamados créditos de garantia real (como penhor e hipoteca). A prioridade é válida apenas se o comprador não possuir outro imóvel.

Para o relator na comissão, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), colocar os compradores antes de hipotecas poderia acarretar, ainda que indiretamente, consequências negativas ao setor imobiliário. “A relevância da garantia real poderá ser substancialmente diminuída, prejudicando a realização de negócios que apenas poderiam ser viabilizados com o oferecimento dessas garantias.”

A proposta é um substitutivo de Côrte Real ao Projeto de Lei 4032/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR). O texto original incluía a garantia entre os chamados créditos extraconcursais da Lei de Falências (11.101/05). Esses créditos não estão sujeitos à ordem de preferência de credores, como trabalhadores da empresa falida, e se referem a quem, por exemplo, forneceu produtos ou serviços à empresa já durante a recuperação judicial.

Segundo Côrte Real, a lógica da Lei de Falências é priorizar créditos originados durante o próprio período da falência além dos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, os créditos extraconcursais.

O objetivo é resguardar os credores que assumiram os riscos de contratar com empresas em recuperação judicial. “Caso não houvesse essa previsão, o fornecimento de bens ou serviços durante o período da recuperação judicial acabaria por ocorrer apenas mediante pagamento prévio”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4032/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/11/2016.

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