CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003377-11.2015.8.26.0080
(148/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que, circundando o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Cabreúva, negou a averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, sob o argumento de que se constituiu novo negócio – novação – e, portanto, o ato seria de registro em sentido estrito.

O recurso funda-se no argumento de que o art. 29, §4°, da Lei nº 10.931/04, permite o aditamento da cédula de crédito bancário por qualquer documento escrito e que o instrumento de fls. 02/12 não implica novação, mas traduz, somente, a alteração de condições intrínsecas da operação originária, de modo a adequá-la à atual situação do mutuário.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

A questão não é nova. Já foi enfrentada em ocasiões anteriores, não se vislumbrando qualquer razão para alteração de posicionamento.

As partes pactuaram, por meio do instrumento de fls. 02/12, a alteração das condições originárias da cédula de crédito bancário. Poderiam fazê-lo, a teor do art. 29, §4°, da Lei nº 10.931/04.

Até aí, não se controverte.

Porém, ao fazê-lo, mudaram toda a base do negócio, novando a divida. Da leitura do instrumento vê-se, claramente, que houve: I) alteração (não “mera atualização”) do valor da dívida; 2) alteração das parcelas e dos juros; 3) alteração do valor do imóvel, para fins de avaliação.

Vale dizer, tratando-se de um empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel, modificaram-se elementos essenciais, constituindo-se novo negócio. Ou seja, novação.

Nesse sentido, em caso idêntico, o parecer exarado no processo nº 2015/31763, em que o próprio Banco Bradesco era interessado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.

O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os nºs 3.802. 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salgado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.

Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula nº 3.802 – fl. 46 vº, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 vº e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 vº).

Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de divida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 Vº e AV-04 da matrícula n° 6. 900 – fl. 50 Vº) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula nº 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 vº e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 vº.

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01/2014).

É que o titulo, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.”

Repita-se, por fim, que não se obsta o ingresso do titulo ao folio real. O que se impede é que ele ingresse por meio de averbação.

Há de sê-lo pela via do registro em sentido estrito.

Nesses termos, O parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 148/2016-E | 22/11/2016.

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CGJ/SP: Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha #protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/120291
(161/2016-E)

Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha#protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) pede autorização para formalizar uma parceria com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC), voltada à campanha #Protesto do Bem,com vistas à arrecadação de doações àquela entidade, a serem depositadas em conta corrente sob titularidade da beneficiada, que realiza, informou, aproximadamente, 3.000 atendimentos anualmente, mediante sessões de quimioterapia, consultas, procedimentos ambulatoriais, transplantes de medula óssea, cirurgias, entre outros.[1]

O requerente, provocado, exibiu minuta do contrato intencionado.[2]

É o relatório. OPINO.

A parceria idealizada, esclarecida em seus termos pelo requerente, não implica, em princípio, afronta a qualquer um dos deveres referidos no art. 30 da Lei n° 8.935/1994. O envolvimento dos tabeliães com a campanha esboçada não é incompatível com a atividade notarial; não encontra obstáculos nos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.935/1994.

Desse modo – e considerada também a autonomia e a independência gerencial dos titulares dos serviços notariais e registrais, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF) – meu parecer, respeitosamente submetido à apreciação de Vossa Excelência, nada tem a opor à parceria projetada.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 01.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-4 e 5-13.

[2] Fls. 17 e 18-19.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 161/2016-E | 22/11/2016.

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Fonte: Concurso de Cartório | 22/11/2016.

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