PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/120291
(161/2016-E)
Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha#protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) pede autorização para formalizar uma parceria com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC), voltada à campanha #Protesto do Bem,com vistas à arrecadação de doações àquela entidade, a serem depositadas em conta corrente sob titularidade da beneficiada, que realiza, informou, aproximadamente, 3.000 atendimentos anualmente, mediante sessões de quimioterapia, consultas, procedimentos ambulatoriais, transplantes de medula óssea, cirurgias, entre outros.[1]
O requerente, provocado, exibiu minuta do contrato intencionado.[2]
É o relatório. OPINO.
A parceria idealizada, esclarecida em seus termos pelo requerente, não implica, em princípio, afronta a qualquer um dos deveres referidos no art. 30 da Lei n° 8.935/1994. O envolvimento dos tabeliães com a campanha esboçada não é incompatível com a atividade notarial; não encontra obstáculos nos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.935/1994.
Desse modo – e considerada também a autonomia e a independência gerencial dos titulares dos serviços notariais e registrais, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF) – meu parecer, respeitosamente submetido à apreciação de Vossa Excelência, nada tem a opor à parceria projetada.
Sub censura.
São Paulo, 26 de julho de 2016.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 01.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.
Notas:
[1] Fls. 2-4 e 5-13.
[2] Fls. 17 e 18-19.
Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016
Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 161/2016-E | 22/11/2016.
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