TRT/SP – 2ª REGIÃO: Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.


  
 

Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.

EMENTA

“CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ARTIGO 236 DA CF E LEI 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas. Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.” (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002892-55.2014.5.02.0018 – São Paulo – 11ª Turma – Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice – DJ 17.05.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7790 | 24/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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