Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – Necessidade de prévia análise da CETESB – Recurso desprovido


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003478-04.2015.8.26.0224
(152/2016-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – Necessidade de prévia análise da CETESB – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que rejeitou o pedido do recorrente, que pretendia averbar a existência de área de preservação ambiental e área de preservação permanente, afirmando que, para tanto, não é necessária a anuência do órgão ambiental – CETESB. Para o recorrente, basta a aprovação da Prefeitura.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

É certo que os precedentes trazidos na nota de devolução e reiterados na manifestação do Oficial do Registro de Imóveis dizem respeito à hipótese de desmembramento de imóvel. Não é certo, no entanto, que, daí, se possa inferir que, não havendo desmembramento, a anuência do órgão ambiental seja desnecessária para a averbação. Ao contrário.

Tratando-se de imóvel rural, fatalmente ele deverá ser inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, momento em que se especializará a reserva legal e deverão ser cumpridos todos os requisitos para aprovação perante a CETESB.

Basta uma passada de olhos nos itens 12.5.1, 12.6.4, 125, a, 125.1.1, 125.1.2, 125.2.1 dentre tantos outros isentos no Capítulo XX, das NSCGJ e se verá que, quando se trata de averbar qualquer ato ligado à preservação do meio ambiente, não se dispensa a prévia anuência do órgão ambiental.

Oportuno lembrar, ainda, que, embora na subseção referente à regularização fundiária, o item 283, do Capítulo XX, das NSCGJ, possibilita o licenciamento ambiental pelo Município apenas nos casos em que ele tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. E o item 283.3 diz: Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os casos previstos em lei.

Ainda que o pedido do recorrente seja de mera averbação de APA e APP, os itens acima colacionados têm por fim demonstrar que é ao órgão ambiental que se acomete analisar sua pertinência. E isso faz todo o sentido, uma vez é esse o órgão responsável por examinar a regularidade das APA e APP, e não a Prefeitura Municipal. Aliás, basta analisar o documento de fl. 17 e se verá que se trata de uma mera certidão da Prefeitura de Guarulhos, destituída de qualquer análise dos requisitos para a averbação pretendida. Com efeito, a aptidão para averbação, certificada pela Prefeitura, não dispensa, absolutamente, a análise do órgão ambiental.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 152/2016-E | 24/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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