1ªVRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Pereira Gama – – Terezinha Fernandes Martins – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente

Processo 1047516-34.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Pereira Gama – – Terezinha Fernandes Martins – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Roberto Pereira Gama e Terezinha Fernandes Martins em face do Oficial do 18º Registro de imóveis da Capital, pleiteando o registro do imóvel matriculado sob nº 22.470, bem como a abertura de duas matrículas em virtude de desdobro. Foram juntados documentos às fls.09/27. A petição inicial foi emendada para a adequação do pólo passivo, bem como comprovação da hipossuficiência dos requerentes (fls.34/43 e 46/53), razão pela qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.54). O registrador manifestou-se às fls.57/58. Esclarece que na matrícula nº 22.470 foi registrado o contrato de compromisso do imóvel, no qual os requerentes figuram como promitentes compradores, bem como o lote em questão, faz parte de um loteamento irregular que foi objeto da averbação na transcrição nº 29.061 do 8º Registro de Imóveis. Aduz que a única possibilidade de dispensar a escritura de compra e venda é através da apresentação de prova da quitação, desde que haja autorização judicial para aplicação do § 6º do artigo 26 da Lei 6.776/79 e pagamento do ITBI. Por fim, informou que para a abertura das matrículas deve haver a apresentação do competente alvará de desdobo emitido pela Prefeitura de São Paulo. O Município manifestou-se às fls.61/64. Esclarece que foi realizado o desdobro do lançamento do IPTU (P.A. 2010.0.244.478-7), todavia não houve o pagamento do ITBI no momento do registro do compromisso de compra e venda. Acerca das ponderações do registrador e da Municipalidade de São Paulo, os requerentes manifestaram-se às fls.71/74, desistindo do pedido de averbação do bem imóvel em separado com a emissão de escrituras distintas. Afirmam que estão encontrando dificuldades para localizar a empresa responsável para que forneçam o termo de quitação, todavia, juntaram comprovantes de pagamento (fls.76/93). Em relação ao pagamento do imposto, aduzem que não houve o recolhimento pois o ITBI somente foi instituído pela CF/88, ou seja, após a aquisição do imóvel. Diante dos documentos apresentados, o registrador deu como comprovada a quitação do compromisso, permanecendo o óbice relativo ao recolhimento do ITBI (fls.102/103). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, mantendo-se o óbice relativo ao recolhimento do tributo (fls.97/98 e 108).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a desistência dos requerentes em relação ao desdobro, uma vez que concordaram com a proposição do registrador de que eventual pedido será formulado após a transmissão do domínio, tem-se que o único óbice a ser analisado diz respeito ao recolhimento do imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI). A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido:”O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transferese entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. Em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC:”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A alegação dos requerentes de que não houve o recolhimento, pois o ITBI somente foi instituído pela CF/88, ou seja, após a aquisição do imóvel é destituída de fundamento. Como é sabido, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Do exposto, Homologo o pedido de desistência do desdobro pretendido e julgo o pedido de providências formulado por Roberto Pereira Gama e Terezinha Fernandes Martins em face do Oficial do 18º Registro de imóveis da Capital, parcialmente procedente, mantendo-se o óbice registrário por ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP) (DJe de 26.01.2017 – SP)

Fonte : INR Publicações | 26/01/2017.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Nova Era Participações e Negocios Ltda – Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente

Processo 1124600-14.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Nova Era Participações e Negocios Ltda – Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Nova Era Participações e Negócios LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, junto às matrículas nºs 1.869 e 1.870. Relata em síntese que em 08.05.2008 foi emitido pela empresa Apis Mel TDA em favo do Banco do Nordeste do Brasil S/A, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e para garantia do pagamento da dívida a requerente, na condição de interveniente, ofereceu dois imóveis de sua propriedade, cuja avença foi averbada nas mencionadas matrículas. Esclarece que durante a vigência da avença houve a pactuação do primeiro aditivo, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem alteração do prazo de vencimento, sendo tal documento averbado. Em 27.04.2016, as partes decidiram firmar o segundo termo do aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, para somente alterar a data de vencimento final do instrumento e os encargos de inadimplemento daquela obrigação já constituída, sendo que ao apresentar o documento ao registrador, teve seu pedido negado. Juntou documentos às fls.09/51. O registrador manifestou-se às fls.59/61. Relata que o óbice para a efetivação do ato consiste na existência de indisponibilidade dos bens da requerente, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos do processo nº 000603772.2015.4036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14.06.2016. Todavia, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada em 11.10.2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural, através da qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, repactuando para 27.04.2018. Logo, entende o Oficial que enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, nos termos do artifo 252 da lei 6.015-73. Apresentou documentos às fls.62/73. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.76/77).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da análise das matrículas nºs 1869 e 1870, mais especificamente dos registros nºs 10, de 21.05.2008, verifica-se que o titular de domínio em razão da Cédula de Crédito Rural Hipotecária pactuada, deu em garantia da dívida seus dois imóveis, sendo que 19.12.2014 foi averbado o primeiro aditivo, para alterar a forma de pagamento (Av.11) e em 24.06.2016 foi averbada a indisponibilidade dos bens da requerente (Av.12). Neste contexto, ao apresentar o segundo aditivo à Cédula de Crédito em 11.10.2016, através do auql foi alterado o vencimento da dívida para 27.04.2018, houve negativa do registrador. Por bem, apesar da cautela e zelo do oficial, entendo que o óbice para a averbação do documento apresentado não deve subsistir, isso porque o segundo aditamento não constituiu uma nova obrigação para as partes, modificando os termos do negócio jurídico entabulado, mas apenas modificou a data do vencimento da dívida para o dia 27.04.2018, bem como atualizando os encargos financeiros dela provenientes (fls.43/49). Daí verifica-se que a averbação nº 12 datada de 24.06.2016, não impede a averbação do aditamento da referida cédula de crédito hipotecário, que apenas limitou a repcatuar a data do vencimento da dívida, não modificando o objeto principal da avença e nem os imóveis dados em garantia, logo não se trata de nova oneração ou nova obrigação entabulada. Sobre a questão posta a desate a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já se pronunciou:”RECURSO ADMINISTRATIVO Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo onus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título” (Processo n° 2015/00070998 – Juíza Relatora: Ana Luiza Villa Nova). Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Nova Era Participações e Negócios LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação do do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, junto às matrículas nºs 1.869 e 1.870. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP) (DJe de 26.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/01/2017.

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Concurso MG – Edital n. 1/2015 – EJEF informa o prazo em que serão disponibilizados aos candidatos aprovados no concurso e que constam da classificação final os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços ofertados no Edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais – Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que serão disponibilizados aos candidatos aprovados no concurso e que constam da classificação final, no período de 6 de fevereiro de 2017, a partir das 8h, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2017, os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços ofertados no Edital.

As orientações para efetuar o autocadastramento e o acesso ao Sistema de Consulta às Receitas e Despesas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais serão encaminhadas por mensagem eletrônica ao endereço de email cadastrado na inscrição preliminar do certame, sendo importante verificar se a mensagem não foi direcionada ao lixo eletrônico (spam).

A EJEF ressalta que o endereço de email informado deverá ser de uso pessoal e restrito do candidato e que será vedada a extração de cópia, fotografia ou qualquer outra forma de reprodução ou transmissão eletrônica dos dados fornecidos pelo Sistema de Consulta às Receitas e Despesas dos Serviços Notariais e de Registro, seja pelos candidatos aprovados em concurso, seus procuradores, servidores, magistrados ou qualquer outra pessoa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 37º do Provimento nº 260, de 30 de outubro de 2013, publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Conforme disposto no subitem 22.12.1 do item 22 do Edital, a vista dos dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços ofertados no Edital será disponibilizada, exclusivamente, aos candidatos aprovados no concurso e que constaram da classificação final disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico desta edição.

Por fim, a EJEF informa que até a escolha do serviço, o candidato aprovado deverá manter seus dados pessoais atualizados, por meio de requerimento com firma reconhecida, encaminhado para CONSULPLAN – Rua José Augusto de Abreu, n º 1.000, Bairro Augusto de Abreu, Muriaé/MG, CEP: 36.880.000, identificando-a da seguinte forma: Ref: “Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº1/2015 – Atualização de dados”.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Fonte: Recivil – DJe/MG | 26/01/2017.

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