Concurso MG – Edital n. 1/2015 – EJEF publica a classificação final do certame, por critério de ingresso (provimento ou remoção), após divulgação em sessão pública

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe e, em cumprimento ao subitem 19.6 do Capítulo 19 do Edital, a EJEF publica a classificação final do certame, por critério de ingresso (provimento ou remoção), após divulgação em sessão pública realizada no dia 25 de janeiro de 2017.

A EJEF informa que os recursos interpostos, ao Conselho da Magistratura, contra a classificação final, desde que seja interposto por candidato submetido à Prova Oral e verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser apresentados do dia 27 de janeiro a 31 de janeiro de 2017, na Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar – Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.100, por meio de protocolo, nos dias úteis, das 9h às 17h, ou via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato.

Clique aqui e veja as listagens com a classificação final.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 26/01/2017.

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Mas Deus Pode – Por Max Lucado

Quando você se sente desamparado, para onde pode virar? Eu sugiro que você vire para uma das mensagens mais intrigantes de Jesus sobre oração.

Lucas conta a história de um vizinho persistente buscando pão emprestado à meia noite. Imagine que é você quem está tocando a campainha. A porta abre. “O que está fazendo aqui?” ele pergunta. Você responde “Um amigo meu chegou para visitar e eu nada tenho para ele comer.”

Finalmente, ele lhe leva para a dispensa dele. E, como resultado, sua visita surpresa não terá que ir para cama com fome. Tudo porque você pediu ajuda por outra pessoa. Isso é a oração intercessora na sua forma mais pura. Essa oração chama a atenção de Deus. Se até seu vizinho emburrado e descontente te ajuda, quanto mais Deus poderá fazer?

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_lucas11_10.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 26/01/2017.

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TJDFT: CLIENTE DEVERÁ SER RESSARCIDO DE IPTU PAGO ANTES DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL

O Alphaville Brasília – Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.

O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.

O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”.

Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.

Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016

Fonte: TJDFT | 24/01/2017.

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