Processo CG n° 0004250-60.2016.8.26.0602 – (Parecer184/2016-E) – Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação da Municipalidade acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente – Município que se limita a afirmar que a retificação causará avanço no sistema viário, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Impugnação infundada, nos termos da nota ao item 138.19 do Capitulo XX das NSCGJ – Impugnação rejeitada, com a determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que se prossiga com a retificação administrativa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0004250-60.2016.8.26.0602
(184/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação da Municipalidade acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente – Município que se limita a afirmar que a retificação causará avanço no sistema viário, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Impugnação infundada, nos termos da nota ao item 138.19 do Capitulo XX das NSCGJ – Impugnação rejeitada, com a determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que se prossiga com a retificação administrativa.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Rodolfo Pinto Machado de Araújo e outros interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 105/106, que acolheu a impugnação da Municipalidade de Sorocaba e indeferiu a retificação administrativa da matrícula nº 46.539 do 2° Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba.

Alegam os recorrentes, em resumo, que a retificação pretendida não implica invasão de área pública e que a impugnação apresentada pela Municipalidade é desprovida de fundamento (fls. 110/117).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/131).

Por meio da decisão de fls. 134/135, determinou-se a remessa desse feito à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, O recurso foi impropriamente denominado apelação.

Isso porque se discute a possibilidade de retificação de área (artigo 213, II, da Lei nº 6.015/73), ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 5°, da Lei nº 6.015/73.

Todavia, cabível o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Os recorrentes, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereram a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 46.539 do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba.

No decorrer do procedimento, o Município de Sorocaba, sem apresentar um único documento, alegou ter verificado que a área retificanda invade o sistema viário (fls. 56).

Não tendo havido transação amigável para a solução da questão, o oficial, na forma do § 5° do artigo 213 da Lei nº 6.015/73, remeteu o processo ao Juiz Corregedor Permanente, que, de plano, indeferiu a retificação administrativa, o caso é de provimento do recurso.

A nota ao item 138.19 do Capítulo XX das NSCGJ define os casos em que a impugnação a um pedido de retificação deve ser considerada infundada:

“Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; retificação indicar de a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar de forma plausível onde e de que forma isso ocorrerá: a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar” (grifei).

O exame da petição apresentada pelo Município de Sorocaba deixa patente que se trata de impugnação infundada.

À semelhança do que foi previsto na nota acima transcrita, a Municipalidade se limitou a noticiar uma suposta invasão do sistema viário, sem especificar o local em que isso ocorre ou a metragem da interferência.

Também não juntou nenhum documento que embase a sua afirmação e, intimada para uma possível transação, oportunidade em que poderia especificar melhor sua irresignação, a Municipalidade se quedou inerte (fls. 98).

Em se tratando de impugnação infundada, as Normas de Serviço já possibilitavam seu afastamento pelo Registrador [1], o que não ocorreu.

Enviado o feito ao Juiz Corregedor Permanente, cabia a ele reconhecer o descabimento da impugnação nos termos apresentados, e não indeferir a retificação, como ocorreu (fls. 105/106).

Rejeitada a impugnação, os autos deverão ser remetidos ao Registro de Imóveis, que dará continuidade ao procedimento de retificação, nos termos do artigo 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ [2].

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele dar provimento, para rejeitar a impugnação apresentada pelo município de Sorocaba, dando-se continuidade à retificação administrativa no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para rejeitar a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba, dando-se continuidade à retificação administrativa no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Publique-se. São Paulo, 29.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Notas:

[1] 138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

I – se a impugnação for infundada, rejeito-Ia-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelos quais assim a considerou, e prosseguirá no retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente;

[2] 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos outros ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2016
Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 007 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ | 26/01/2017.

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TJBA: Extrajudiciais – encerrada as inscrições para capacitação de novos delegatários

Termina nesta quarta-feira (25) o prazo para que os novos delegatários dos cartórios extrajudiciais façam inscrição no primeiro encontro de capacitação.

O treinamento, promovido pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria das Comarcas do Interior, será ministrado pela Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça da Bahia (Unicorp) nos dias 30 e 31 de janeiro.

O curso também é promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Instituto de Registro Civil e Pessoas Naturais (Irpen), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e Fundo Especial de Compensação (Fecom).

As aulas, para duas turmas, serão ministradas no auditório do edifício-sede do Tribunal de Justiça, no Centro Administrativo da Bahia, das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas.

Na primeira, dia 30, participarão os delegatários classificados de 1 a 330, pela ordem de outorga.

A segunda turma, dia 31, será para os delegatários classificados de 331 a 661.

Clique aqui e faça sua inscrição

Implantado em 1.320 cartórios extrajudiciais do estado, o sistema web, além de controlar o uso do selo, possibilita a emissão do DAJE e a selagem de documentos.

Toda a capacitação será transmitida pelo canal do YouTube do Tribunal de Justiça. Porém, a certificação será apenas concedida para o público presencial, com assinatura da lista de frequência.

PROGRAMAÇÃO

8h – Credenciamento e Coffee de Boas Vindas

9h – Abertura com palavra dos Corregedores
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim

9h30min – Apresentação da Juíza Coordenadora dos Cartórios Extrajudiciais
Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

10h – Apresentação das Entidades Representativas
Anoreg – Marli Trindade
Colégio Notarial e Irpen-Ba – Emanuelle Perrotta
IEPTB – Edem Márcio
IRIB – Milton Barbosa
Fecom – Fundo Especial de Compensação – Valdemir Carneiro

11h – Núcleo de Informática
Servidoras Mônica Elizabeth Vieira Martins Garrido e Ana Rita Caria da Matta Pires
Justiça Aberta;
SIRC – Sistema Nacional de Informação de registro Civil

12h – Intervalo para Almoço

14h – COFIS – Coordenação de Fiscalização
Atribuições;
Competências;
Atividades.

15h – COARC – Coordenação de Arrecadação
Atribuições;
Competências;
Atividades;
Portal de DAJE Eletrônico;
Sistema Selo Digital (Rateio do DAJE, abertura de conta, transferência e restituição do DAJE, selagem de documentos, pedido de selo, cadastro de usuários no sistema)

17h30min – Encerramento

Fonte: TJBA| 25/01/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000867853

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante TREVOR LAWRENCE PAVITT, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento, com observação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100

Apelante: Trevor Lawrence Pavitt

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.572

Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Trevor Lawrence Pavitt contra a sentença de fls. 98/100, que manteve a recusa ao registro de escritura de compra e venda tendo por objeto 50% do imóvel matriculado sob o nº 4.338 no 5º Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o apelante: que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso; que o regime de separação de bens possibilita que os cônjuges tenham patrimônios distintos; e que o usufruto vitalício instituído em favor de Malak Poppovic e de Pedro Paulo Poppovic afasta o risco de eles serem prejudicados (fls. 107/122).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 155/158).

É o relatório.

De acordo com o R.8 e Av. 9 da matrícula nº 4.338 do 5º Registro de Imóveis da Capital, Pedro Paulo Poppovic e Malak El Chichini Poppovic , casados sob o regime da separação obrigatória de bens, adquiriram de Márcio Meni e Sílvia Ramos Meni, no ano de 2007, o apartamento nº 111 do Edifício Pacaembu (fls. 94/95).

Pela escritura pública copiada a fls. 14/19, Malak El Chichini Poppovic, com anuência de Pedro Paulo Poppovic, vendeu 50% do referido imóvel a Trevor Lawrence Pavitt.

Apresentado a registro, o título foi desqualificado pelo Oficial, que alegou não ser possível que um dos cônjuges, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, venda, sozinho, ainda que com anuência de seu consorte, parte ideal do imóvel.

O óbice foi mantido pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 98/100).

O recurso não merece provimento.

Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal:

No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade dessa súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste Conselho Superior é a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Em função da Súmula, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina Luciano de Camargo Penteado:

No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (Direito das Coisas 2 ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2012 p. 454).

Poderiam os atuais proprietários, em tese, ter deixado consignado no título aquisitivo que o bem foi adquirido com valores amealhados antes da constituição do casamento, afastando, assim, o estado de comunhão do imóvel. No entanto, não havendo qualquer ressalva nesse sentido na escritura de compra e venda do imóvel lavrada em 2007 (fls. 47/49), aplica-se o disposto na Súmula nº 377 do Supremo, ou seja, opera-se a comunicação, permanecendo o bem em estado de comunhão entre os consortes.

Desse modo, como bem ressaltou o Oficial (fls. 46), para o ingresso do título, necessário que ambos os cônjuges figurem na escritura na qualidade de vendedores, não bastando a simples outorga ou anuência concedida por um deles em favor do outro. Só assim os princípios da continuidade e da disponibilidade restarão preservados

Frise, por fim, que a suposta ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicados é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente. Não bastasse isso, a inobservância à Lei ou o desrespeito aos princípios que regem a matéria registral geram, por si só, prejuízo que se presume.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1112372-41.2015.8.26.0100

Procedência: São Paulo

Vogal: Des. Ricardo Dip

Apelante: Trevor Laerence Pavitt

Apelado: Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO DE CONVERGÊNCIA (n. 44.377):

Comunicados os bens adquiridos na constância do casamento – pese embora o regime legal de separação imposto às núpcias in facto esse , a propriedade comunal formada sobre um imóvel é do tipo germânico, sem que haja direito atual dos comunheiros a fração alguma, nem a actio comuni dividundo, de modo que a disponibilidade é só possível por meio de títulos de “mão comum”.

Não basta, portanto, a mera anuência de um dos comproprietários para a alienação ou oneração de parte do bem comunal, porque isto implicaria reconhecer autonomia jurídica de fração do condomínio, o que, pois, redundaria em afligir o caráter comunitário da instituição matrimonial.

Em resumo, não é possível, sem mais, à só vontade dos cônjuges e no âmbito de uma jurisdição administrativa, romanizarum regime germânico de bens.

Acompanho o voto do eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, negando provimento ao recurso.

Des. Ricardo Dip (vogal) (DJe de 23.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/01/2017.

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