TRT3 rejeita fraude à execução levando em conta a boa fé do adquirente de imóvel residencial

A fraude à execução ocorre, dentre outras hipóteses, pela alienação ou oneração de bens pelo devedor quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração tornaria o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las). A previsão contida no art. 593, inciso II do CPC de 1973 encontra correspondência no art. 792, inciso IV do CPC de 2015. Mas a ocorrência de fraude à execução foi descartada pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao acolher os embargos de terceiro apresentados pelo comprador do imóvel penhorado, por considerá-lo de boa fé. Assim, determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel residencial adquirido pelo terceiro embargante.

Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 – data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 01/07/2014 – a juíza acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.

A julgadora frisou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da aquisição. Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra através de imobiliária.

Na visão da juíza, entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo.

Após ressaltar a boa fé objetiva do adquirente, a julgadora arrematou dizendo que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia).

Houve recurso da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 011960-87.2015.503.0043. Sentença em: 09/11/2015

Fonte: TRT3 | 25/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Anulação de cessão de área feita pelo Incra à igreja é objeto de Ação Civil Pública do MPF/MT

Imóvel está localizado no Projeto de Assentamento Barra do Marco no município de Pontes e Lacerda e nenhum dos investimentos previstos no contrato para beneficiar a comunidade foi realizado

O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT), por meio da Unidade em Cáceres, propôs uma ação civil pública, em outubro de 2016, em que pede a anulação do contrato celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reformar Agrária (Incra) e a Associação Aos Olhos de Deus, e busca o ressarcimento ao erário pelo uso indevido de área pública por particular e apuração pelo Instituto de eventual falta disciplinar cometida por servidor público. A ação, com pedido de liminar, foi protocolada na Justiça Federal de Cáceres, que aguarda apresentação de contestação pelos réus para decidir sobre o pedido.

A ação civil pública é resultado de inquérito instaurado em 2013 para apurar irregularidades no procedimento utilizado pelo Incra na concessão de direito de uso de um imóvel localizado no Projeto de Assentamento Barra do Marco, localizado no município de Pontes e Lacerda, assim como verificar o cumprimento da execução do contrato de cessão pela cessionária Associação Aos Olhos de Deus. Acontece que, durante as investigações, o MPF/MT requisitou informações ao Incra por quatro vezes, solicitando a cópia do memorando de cessão e o atual estágio do procedimento administrativo, assim como também realizasse vistoria no imóvel para averiguar as denúncias de desvio de finalidade. Somente após três anos, o Incra respondeu e apenas declarou a impossibilidade de realizar a fiscalização, não apresentando os documentos solicitados.

De acordo com o procurador da República em Cáceres, Felipe Antônio Abreu Mascarelli, há elementos suficientes nos autos que indicam que houve favorecimento na escolha da Associação aos Olhos de Deus para usar a área em questão, bem como ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações da Associação. Em nenhum momento o INCRA respeitou a Lei 8.666/93, que em seu artigo 2º exige que a celebração de concessão pela Administração Pública e terceiros seja precedida de licitação, e mesmo que fosse um procedimento simplificado, deveria ter existido um mínimo de publicidade e transparência no processo para que terceiros pudessem concorrer em igualdade de condições.

“Ocorre que tais critérios obviamente não foram observados. De acordo com a representação inaugural, o próprio presidente da associação de assentados teria elaborado um abaixo-assinado, induzindo em erro os assentados para requererem a destinação da área à Associação Aos Olhos de Deus. (…) Os assentados foram informados de que o abaixo-assinado era destinado à retirada de grileiros da área do assentamento, sem qualquer informação sobre eventual pedido de destinação do local à Associação referida.(…)”, conforme consta na ação.

Também foi verificado durante o inquérito que o servidor do Incra, chefe da unidade avançada da autarquia no ano de 2013 e que assinou o memorando atestando a regularidade do uso da área pela Associação citada, era casado com a filha do pastor, então presidente da escolhida instituição religiosa, ferindo assim os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade.

Em troca do direito de usar a área, a Associação beneficiada se comprometeu a fazer a manutenção e conservação do que já existia no local, realizando melhorias que fossem necessárias; construção de albergue para reuniões e fins culturais, sociais e espirituais; construção de refeitórios para centenas de pessoas durante os eventos; construção de área de lazer para os assentados e população específica dos programas de reintegração social e profissional que pretendiam exercer na área cedida; e ampliação dos dormitórios para os associados e grupos que participassem dos eventos de aproximadamente 300 leitos.

Depois de três anos da assinatura do termo de cessão, os assentados elaboraram um abaixo-assinado destinado à Câmara de Vereadores de Pontes e Lacerda informando que a Associação não havia feito nenhum investimento no local para ser utilizado pelos assentados. De acordo com a denúncia, o local servia apenas à elite da igreja e parentes do pastor, como se fosse uma casa de veraneio.

Diante dos fatos levantados durante as investigações do Inquérito Civil, o MPF/MT solicitou a anulação do contrato de cessão de uso celebrado entre o INCRA e a Associação Aos Olhos de Deus, assim como o pagamento de valores equivalentes a alugueis que seriam pagos por particular pelo uso da área a partir de abril de 2010 a título de indenização. Os valores recolhidos deverá ser revertidos em prol de ações e projetos que beneficiem as famílias residentes do assentamento.

A título de dano moral coletivo, o MPF/MT requereu também que seja arbitrado o valor de indenização não inferir a R$ 30 mil no caso da Associação e de R$ 50 mil para o Incra, sendo que os valores deverão ser destinados à efetivação de programas e projetos em escolas localizadas na zona rural de Pontes e Lacerda, (…) uma vez que apenas a educação de qualidade poderá futuramente impedir que gerações sejam submetidas a desmandos de toda ordem cometidos por servidores públicos que capturam a máquina administrativa e a usam para satisfação dos próprios interesses, em detrimento das necessidades de coletividade”, enfatizou o procurador no texto da ação.

A Superintendência do Incra em Mato Grosso também deverá instaurar sindicância para apurar irregularidade na concessão e fiscalização do uso da área cedida, assim como juntar aos autos a cópia integral do processo de cessão da área, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil ao dirigente regional da autarquia em caso de não cumprimento.

O processo tramita na 2ª Vara Federal de Cáceres sob o número 3126-95.2016.4.01.3601.

Fonte: MPF/MT | 24/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto em tramitação na Câmara veda regularização fundiária em áreas de risco

A política urbana terá como uma das suas diretrizes excluir as áreas de risco ocupadas por pessoas de baixa renda das passíveis de regularização fundiária e urbanização. A medida consta no Projeto de Lei 4794/16, de autoria do deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES), em tramitação na Câmara.

As diretrizes da política urbana estão previstas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que é modificado pelo projeto. O texto determina ainda que um dos objetivos do ordenamento e controle do uso do solo é evitar a ocupação e o adensamento de áreas de risco, como as sujeitas à inundação e deslizamento.

O objetivo da proposta, segundo o deputado, é impedir a proliferação da ocupação de áreas de risco. O projeto também traz dispositivos para assegurar o planejamento de medidas de drenagem de águas pluviais urbanas e de manejo de vazão dos rios.

“A proposição trata de introduzir medidas pontuais na legislação, de forma a reduzir ou mesmo conter a ocorrência de desastres e acidentes provocados pela construção ou consolidação de empreendimentos, moradias ou bairros inteiros em áreas de risco”, disse Silva.

Recursos hídricos
Além do Estatuto da Cidade, o PL 4794 modifica outras três normas. O texto altera a lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) para incluir no conteúdo mínimo obrigatório dos Planos de Recursos Hídricos o mapeamento das áreas urbanas sujeitas a alagamentos e a avaliação da conveniência de controle da vazão dos cursos de água.

Já a Lei 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico) é alterada para incluir o estímulo a boas práticas de manejo de águas pluviais (como o uso de novas tecnologias) no conteúdo do plano de saneamento básico.

Por fim, o projeto do deputado Dr. Jorge Silva modifica a Lei 10.438/02, que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, para proibir as concessionárias e permissionárias de energia de atender unidades em áreas de risco. O descumprimento sujeitará a empresa a pagamento de multa de cem reais, por dia e por unidade atendida.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.