STJ: Corte Especial aprova súmula sobre SFH

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula de número 586, segundo a qual “a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH”.

O texto foi aprovado por unanimidade pelo colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Fonte: STJ | 08/02/2017.

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1ª VRP/SP: Protesto de Letras e Títulos- Desconto EPP e ME- Padronização de Procedimentos.

0037463-11.2016.8.26.0100 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Liduina Sentença (fls.33/36): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Liduina, na qualidade de representante da empresa BBB Madeiras LTDA ME, em face de eventual conduta irregular praticada pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Relata a reclamante que possui uma micro empresa e, em 26.08.2016, o Srº Alexsandro Aparecido Fragoso Campos Silva dirigiu-se à Serventia Extrajudicial para requerer o cancelamento dos protestos referentes à pessoa jurídica, sendo que não houve a informação por parte do funcionário que, em se tratando de micro empresa, haveria a redução de custas, conforme estabelecido no artigo 73 da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual foi efetuado o pagamento integral, no importe de R$ 603,30. Aduz que “ficou sabendo” da redução e dirigiu-se aos Cartórios de Protestos, tendo recebido a devolução do valor pago a maior, salvo com relação ao 2º Tabelião, que se recusou a realizar a devolução. Juntou documentos às fls.02/05. O Tabelião esclareceu que informou à reclamante que os valores correspondentes aos atos já praticados não teriam como ser devolvidos, uma vez que já tinham sido repassados aos beneficiários Estado de São Paulo, Registro Civil, IPESP, Tribunal de Justiça, Santa Casa, Imposto Municipal e Ministério Público (fls. 7/8). Sustenta que não houve solicitação de desconto no momento do pedido de cancelamento, com a consequentemente demonstração da condição de ME/EPP, logo, não poderia ser concedido tal benefício. A reclamante nada disse sobre as razões expostas pelo Oficial, conforme certidão de fl.12. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, manifestou-se às fls.27/32. Aduz que convocou todos os Tabeliães da Capital para discussão sobre a padronização de conduta de comunicação aos usuários MEs e EPPs, no que pertine aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, em 06.09.2016, ficou decidido que o Instituto iria confeccionar e enviar aos dez tabeliães, para afixação no recinto do cartório, em quadro aviso, alerta sobre a necessidade do interessado requerer e comprovar sua condição de ME/EPP para obtenção dos benefícios, antes de efetuarem o pagamento dos emolumentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para bem compreender a situação posta no presente expediente, cumpre realçar a função do tutular do serviço extrajudicial, e não há como escapar da conclusão de ser ele delegatário de função pública, sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada de forma a prestigiar o princípio da informação sem distanciar das normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Neste contexto, ressalto que os delegados de função pública devem agir com presteza, de modo a propiciar aos usuários as informações necessárias para o bom desempenho do encargo que assumiram. Na presente hipótese, a reclamante em 26.08.2016 apresentou para cancelamento dos protestos os titulos relacionados à empresa BBB Madeiras LTDA ME (fl.02), pagando o valor integral das custas (R$ 603,30), sem os descontos previstos na Lei Complementar 123/2006, sendo que não houve qualquer informação acerca da possibilidade de redução. Ora, não é exigido que todos os usuários saibam da possibilidade do desconto previsto em lei, sendo tarefa do Tabelião prestar as informações aos cidadãos ou dispor de meios para que eles tenham acesso. Somente em 06.09.2016, depois de instaurado este procedimento, ficou decidido pela padronização de conduta entre os Tabeliães, com a afixação de um quadro aviso aos usuários, informando sobre a possibilidade de obterem os benefícios, em especial a redução de emolumentos. Todavia, a reclamante apresentou o título em 26.08.2016, ocasião em que não foi fornecida qualquer informação, bem como não havia qualquer placa indicativa da possibilidade de redução no pagamento nos emolumentos, em se tratando de ME e EPP. Logo, entendo que deve ser devolvida à reclamante a quantia paga referente ao valor dos emolumentos, devidamente corrigidos (R$ 323,93), descontados o repasse aos órgãos competentes. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão formulada por Liduina, determinando a devolução parcial da quantia pleiteada, referente aos emolumentos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 336)

Fonte: DJE/SP | 09/02/2017.

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1ª VRP/SP: Violação do princípio da especialidade subjetiva, ante a ausência de número do CPF. Registro Deferido.

1119667-95.2016 Dúvida Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital Marice Lins Ferri Sentença (fls.204/207): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marice Lins Ferri, tendo em vista a negativa em se efetuar o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 3.578, com origem na transcrição nº 18.258 do 5º Registro de Imóveis da Capital. O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, ante a ausência de número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Recita Federal dos proprietários do imóvel adjudicado, quais sejam José Estanislau do Amaral Souza e de Maria Apparecida Aranha do Amaral Souza, bem como a necessidade de se informar à Receita os números de inscrição no referido cadastro dos alienantes adjudicantes junto a esse órgão, segundo Instrução Normativa RFB nº 1548. Juntou documentos às fls.07/182 e 192/198. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.202/203).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A suscitada pretende o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 3.578. Muito embora o princípio da especialidade deva ser respeitado, o art. 176, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, faz um abrandamento de sua aplicação, ao admitir para registro, com referência às pessoas físicas, o “estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou à falta deste, sua filiação. Daí decorre que, na ausência do número de CPF/ MF ou mesmo do número do RG, a filiação pode suprir a falha na qualificação do proprietário. Na presente hipótese, não há qualquer menção na matrícula acerca da filiação do de cujus, todavia, o inventariante que representou o Espólio de José Estanislau é o herdeiro filho que consta na certidão de óbito (fl.149), não havendo qualquer oposição em relação ao processo. A Receita Federal informou o número de CPF de José Estanislau como nascido 11/11/1911, sendo que no documento juntado à fl.147 consta como data de nascimento 04.06.1890, gerando a presunção da ocorrência de homonímia. Ora, por ser uma data muito antiga, naquela época era improvável que as pessoas tivesse número de CPF, tal fato é corroborado pela informação daquele órgão de que Maria Apparecida Aranha do Amaral Souza (ex cônjuge do “de cujus”) não tinha CPF. Há que se ressaltar que o Registrador agiu com zelo e em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, entretanto, na época em que lavrada a escritura, não se primava pelo rigor da especialidade com a anotação completa dos dados pessoais das partes. O ilustre magistrado Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão: “Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos). No mais, é incabível a negativa do ingresso sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro do alienante adjudicante, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa. Daí conclui-se que não havendo qualquer prejuízo a terceiros de boa fé, bem como levando-se em consideração que não houve qualquer oposição ao procedimento de adjudicação compulsória, entendo que devam ser afastados os óbices impostos. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marice Lins Ferri, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 418).

Fonte: DJE/SP | 09/02/2017.

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