CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria – Falta de averbação de atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Previsão estatutária de necessidade de publicação do edital de convocação de assembleias ordinárias em jornal local que também se aplica às assembleias em que se realizam eleições – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0000013-94.2015.8.26.0059
(106/2016-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria – Falta de averbação de atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Previsão estatutária de necessidade de publicação do edital de convocação de assembleias ordinárias em jornal local que também se aplica às assembleias em que se realizam eleições – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu pleito de averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria do Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Bananal. Alega o Sr. Oficial que eventual averbação da aludida ata, referente a assembleia para eleição de diretoria para o quinquênio 2013/2018, violaria o princípio da continuidade, haja vista que as atas relativas a assembleias em que eleitas as diretorias para os quinquênios 1998/2003 e 2003/2008 não estão registradas. Sustenta, ademais, que as atas pretéritas somente estarão em termos de averbação quando comprovadas as publicações, em jornal local, com antecedência mínima de três dias, dos editais de convocação para as eleições de diretoria para os quinquênios 1998/2003 e 2003/2008, requisito previsto no artigo 20° do estatuto daquele Sindicato.

A seu turno, pondera o Sindicato que a convocação de eleições de diretoria está disciplinada no artigo 64°, que não exige publicação de edital em jornal local, bastando que ocorra com antecedência mínima de 30 dias. Afirmou que os éditos em comento foram tempestivamente publicados no quadro de avisos da sua sede.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

De início, à luz do princípio da continuidade registral, a averbação da ata em questão efetivamente demanda que sejam previamente averbadas todas as atas de assembleias eletivas preteritamente realizadas.

Traga-se à baila precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n.° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registral foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembleias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a inscrição pretendida, da ata relacionada à assembleia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembleias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião.

Em, síntese, para que a ata da assembleia de eleição de diretoria para o quinquênio 2013/2018 seja averbada, haverão de estar averbadas, antes, as atas das assembleias em que eleitas as diretorias para os quinquênios 1998/2003 e 2003/2008 (observando-se já estar averbada a ata da assembleia em que eleita a diretoria que comandou o Sindicato no período de 2008 a 2013).

Todavia, não foram apresentadas, pelo Sindicato, provas de publicação, em jornal local, dos editais de convocação das assembleias em que eleitos os membros do corpo diretivo para os quinquênios 1998/2003 e 2003/2008. A controvérsia, em síntese, cinge-se à necessidade de que referidos editais tenham sido publicados em jornal local.

Consoante se verifica do artigo 20° do Estatuto do Sindicato em comento:

“A convocação da Assembleia Geral será mediante edital publicado por pelo menos 1 (uma) vez em jornal local, com antecedência mínima de 3 (três) dias.”

Já o artigo 64° do mesmo Estatuto estipula:

“A diretoria em exercício publicará, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data marcada para as eleições, edital, além da inscrição das chapas de candidatos, a qual deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do edital.”

Por se tratar de ato destinado à formação da cúpula que ditará os rumos do Sindicato pelos cinco anos subsequentes, a assembleia em que se realiza o escrutínio da diretoria há de estar norteada por publicidade ainda mais ampla que a das demais assembleias ordinárias. Note-se que o artigo 64° retromencionado prevê que o edital de convocação das eleições há de ser publicado com antecedência mínima de trinta dias, ao passo que, para o restante das assembleias ordinárias, três dias de antecedência bastam para satisfazer o requisito estatuário.

Neste passo, por questão de congruência, o modo pelo qual se dará publicidade ao édito convocatório da eleição haverá, quando menos, de guardar a mesma solenidade traçada para a publicação do edital de convocação das demais assembleias ordinárias. Assim é que a disciplina da publicidade exigida para a assembleia eleitoral somente se perfaz com a conjugação dos artigos 20° e 64° do estatuto em voga. Se, para assembleias ordinárias, o edital convocatório há de ser publicado em jornal local, seria rematado contrassenso admitir que o edital de convocação da assembleia em que se realizará a eleição do corpo diretivo do Sindicato venha publicado apenas no quadro de avisos da sua sede.

Aliás, o próprio Sindicato utilizou idêntica intelecção, ao providenciar que o edital de convocação da assembleia em que eleita a atual diretoria fosse publicado em jornal local.

Tampouco se trata de assembleia realizada em “data predeterminada”, como sustentado em razões de apelo (fls. 149). É que o artigo 61° do Estatuto em análise prevê que a eleição “será realizada no mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício”. Não há, pois, data costumeira, estipulada de antemão, de notório conhecimento dos empregados atrelados ao Sindicato, para que as eleições ocorram, apenas sendo de rigor observar antecedência mínima de 180 dias do término dos mandatos então vigentes. Somente com a própria publicação do edital é que a data da assembleia eleitoral passa a ser de conhecimento comum.

Não bastasse, o Capítulo III do Estatuto em pauta regulamenta assembleias ordinárias e extraordinárias, como se extrai do respectivo título e dos expressos termos do art. 17°. Uma vez que a própria recorrente sustenta que a assembleia em que se realiza a eleição diretiva tem cunho ordinário (fls. 149), com mais razão se lhe há de aplicar o aludido art. 20°.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de maio de 2016.

Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 11 de maio de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.05.2016
Decisão reproduzida na página 54 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 010 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Alterção do Cronograma – Concurso PA

CLIQUE AQUI para ver mais.

Fonte: Concurso de Cartório – TJPA | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ divulga decisões sobre piso de professores e mancomunhão

As controvérsias relacionadas ao piso salarial nacional dos professores da educação básica e os reflexos sobre gratificações e demais vantagens são temas da edição 594 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A corte analisou se os artigos 2º, parágrafo 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.

Para o STJ, a Lei 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Mancomunhão
O informativo também destaca julgamento da 3ª Turma feito sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado entendeu que, na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual, e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.

Para o STJ, quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão). De acordo com a decisão, outra fórmula implicaria em enriquecimento sem causa do outro cônjuge.

Serviço
Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do Direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Anoreg/BR – STJ | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.