Para advogado, recente decisão do STJ deve aquecer mercado imobiliário

A Corte isentou de imposto o ganho de capital obtido sobre venda de imóvel quando usado para quitar outro bem de mesma natureza.

A isenção de IR sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel também vale para quitação de débito de um segundo imóvel já em posse do contribuinte. Assim definiu a 2ª turma do STJ em recente decisão. A decisão da Corte da Cidadania foi bem recebida pelo advogado Alberto Martins Brentano, sócio de Silveiro Advogados. Para o causídico, um dos motivos para a decisão é, justamente, proporcionar agilidade ao mercado imobiliário, aumentando a liquidez.

“A tendência é que esse entendimento do STJ seja mantido, tendo em vista a própria finalidade de regra de isenção do ganho de capital, na alienação por pessoas físicas de imóveis residenciais.”

A decisão do STJ é contrária ao que estabelece a Receita Federal. No artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, a Receita excluía da isenção fiscal o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

O Tribunal, por sua vez, considerou legal o uso desse valor, quer esse já tenha sido previamente adquirido – como normalmente é praticado no mercado imobiliário – quer seja um imóvel adquirido posteriormente.

“Muitos contribuintes já vinham questionando a tributação desse capital na compra de um novo imóvel residencial. A maioria das pessoas físicas não possuem recursos para quitar desde logo um novo imóvel. Normalmente, ele é adquirido na planta, e o primeiro é alienado somente quando o novo está em vias de ser entregue. Na prática do mercado, a pessoa física primeiro adquire o imóvel novo e depois aliena o já possuído.”

Fonte: Migalhas | 11/02/2017.

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A prática notarial na Costa do Marfim: a compreensão da categoria pela população

Na Costa do Marfim, o notariado, por muitos anos, foi considerado um cobrador de impostos. A tecnologia segue em evolução, embora muitas repartições do País ainda utilizem máquinas de escrever. Confira a entrevista de Emilie Bassin, notária no País africano.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial em seu País? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Emilie Bassin – Na Costa do Marfim, para ser notário, é preciso cumprir com duas condições. A primeira é a da nacionalidade: precisa necessariamente ser marfinense. A segunda, é quanto à formação. O profissional deve ter um mestrado em Direito (ou um diploma reconhecido como equivalente), ter completado um período de treinamento prático de pelo menos dois anos e ser aprovado em um exame profissional após o estágio. Podem ser isentos profissionais do Direito que satisfaçam determinadas condições de antiguidade, como alguns decanos.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Emilie Bassin – A tecnologia ainda é algo que precisa ser melhorado. Para elaboração dos atos, utiliza-se o computador. Porém, para certas declarações, ainda usamos máquinas de datilografia. Os modelos de atos não estão em um software comum para todos os notários. Cada repartição tem a sua.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial em seu País? A população vê a importância dessa área para a sociedade?

Emilie Bassin – Cada vez mais, as pessoas entendem a função do notário para garantir suas transações, mesmo considerando os custos por vezes elevados. Por muitos anos, e até hoje, isso perdura um pouco, o notário foi taxado como um cobrador de impostos.
Mas para certos atos, como venda de imóveis, recorrer ao notário é obrigatório.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial em seu País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Emilie Bassin – Não há muitos. O principal é que o notário precisa necessariamente ser nomeado por um decreto do chamado Guardião dos Selos – o equivalente ao Ministro da Justiça em diversos países. Esse mesmo decreto é o que fixa a residência do notário também.

Fonte: CNB/CF | 13/02/2017.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 57.586, de 09.02.2017 – D.O.U.: 10.02.2017 – (Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017, e dispõe sobre seu funcionamento no dia 1º de março de 2017).

Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 57.586, de 09.02.2017 – D.O.U.: 10.02.2017.

Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 27 e 28 de  fevereiro de 2017, e dispõe sobre seu funcionamento no dia 1º de março de 2017.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso  das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo na Administração  Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 27  e 28 de fevereiro de 2017.

§ 1º Deverão funcionar as unidades cujas atividades não  possam sofrer solução de continuidade.

§ 2º Nas demais unidades, a critério dos titulares dos  respectivos órgãos, poderá ser instituído plantão, nos casos  julgados necessários.

Art. 2º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 1º de  março, terá início às 12 horas.

Art. 3º Os dirigentes das demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de  que trata este decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal  de Gestão

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de fevereiro de 2017.

Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.M: de 10.02.2017.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7928 | 13/02/2017.

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