TJ/SP: Desembargador Ricardo Dip profere palestra sobre o perigo da desconstrução do registro civil

Palestra foi realizada no fórum de Guarulhos.

O salão do júri do fórum de Guarulhos recebeu hoje (17) a palestraRegistro Civil de Pessoas Naturais – o Perigo de sua Desconstrução, ministrada pelo presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Henry Marques Dip.

A abertura foi realizada pelo juiz diretor do fórum, Lincoln Antonio Andrade de Moura, que agradeceu a todos pela presença. Durante as explanações, o desembargador deixou clara sua preocupação com o futuro do registro civil. “Só faz sentido falar em entidades como essas, se elas estiverem efetivamente voltadas à realidade das coisas, se forem entidades capazes de nos comunicar à verdade. E é esse o ponto que desejo dedicar hoje. O registro civil está sendo efetivamente asfixiado, e mais do que isso, está perdendo sua natureza”, disse.

Dip esclareceu que uma confusão de funções põe em risco a atividade. “O registro civil corre um sério risco de perder seu objetivo original, pois a busca do interesse individual ultrapassou o coletivo. Se não puder ser um espelho da realidade e tudo puder constar dele, não serve para nada.”

Ele também deixou registrada sua apreensão com a tendência da responsabilidade objetiva conferida aos oficiais. “Estamos instalando um sistema de direito penal de responsabilização objetiva. Isso é desconstrução do registro civil brasileiro. Se não for objeto de ponderada tomada de consciência e resistência – lúcida e tranquila, mas, ao mesmo tempo, firme e alerta – espraiará seus efeitos sobre as demais unidades do extrajudicial e tribunais jurisdicionais. É preciso que, efetivamente, cuidemos dessa situação extremamente grave pela qual passa o pensamento jurídico e político brasileiro. O que está em jogo não é só a defesa de uma instituição extrajudicial, é a defesa das nossas liberdades”, concluiu.

A palestra também foi acompanhada pelo presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Oscild de Lima Júnior; além de juízes, tabeliães, registradores, alunos e professores.

Fonte: TJSP | 17/02/2017.

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Pare de Falar e Escute – Por Max Lucado

Há momentos quando o silêncio representa o máximo de respeito. A palavra para tais momentos é reverência. Esta foi uma lição que Jó aprendeu – o homem na Bíblia mais tocado por tragédia e desespero. A calamidade havia pulado em cima dele como uma leoa numa manada de gazelas. E ao final do martírio, quase não havia parede em pé ou ente querido vivo.

Os quatro amigos dele chegaram com a atitude de sargento de treinamento do exército. Cada um tinha sua interpretação de porque Deus havia feito o que fez. Quando seus acusadores pausaram, Jó passou seis capítulos dando sua opinião sobre Deus. Jó capítulo 38 começa com estas palavras, “Então o Senhor respondeu a Jó…” Quando o Senhor fala, está na hora de se calar e escutar!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_joao1_18.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 20/02/2017.

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1ª VRP/SP: O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedências

Processo 1126705-61.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Carlos Oscar Simoes Augusto e outro – Vistos. Tratase de embargos de declaração opostos pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis em face da sentença proferida às fls. 303/308, sob a alegação de ela estar eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto, primeiramente, que o Registrador não é parte e nem tem interesse no processo de dúvida, razão pela qual não tem legitimidade para interposição de recurso, nem na qualidade de terceiro. Neste sentido, os ensinamento de Ricardo Henry Marques Dip:”Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar – e contra-arrazoar recursos – o interessado (rectus: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. Art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal – e nela só se admite à vista da expressa previsão do art.202, LRP -, deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação(…). O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedências” (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 10.78, comentários ao art. 202). E ainda que assim não fosse, a sentença é bem explícita ao estabelecer que os emolumentos devem ser cobrados sobre o valor venal do imóvel, considerado para tanto o constante no lançamento do IPTU. Portanto, nada a esclarecer ou reparar na decisão atacada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, não conheço dos embargos opostos, mantendo a sentença como lançada. Int. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG), JULIANA MARTHA POLIZELO (OAB 244823/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/02/2017.

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