TJ/SP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as normas:

Viagem Nacional


– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.


Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Fonte: TJSP | 18/02/2017.

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TJ/SP: BUSCA E APREENSÃO. Alienação Fiduciária. Prejudicialidade externa por conta de ação revisional inocorrente. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). Regular constituição do devedor em mora. Notificação extrajudicial por meio de cartório de registro de títulos e documentos de comarca diversa da do domicílio do réu. Validade. Ato praticado por oficial de registro que não está sujeito às normas que definem as circunscrições geográficas. Purgação parcial da mora. Impossibilidade. Pagamento que deve abranger a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas. Inteligência do artigo 3º, §2º do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931, de 2004. Matéria decidida em sede de recurso repetitivo no REsp 1.418.593/MS. Recurso desprovido.

TJSP – Apelação Cível nº 0002280-61.2013.8.26.0042 – Ribeirão Preto – 36ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Milton Paulo de Carvalho Filho – DJ 10.02.2017

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7939 | 20/02/2017.

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TJ/SP: Registro Civil – Retificação – Supressão do patronímico do cônjuge para reassunção do nome de solteira – Possibilidade – Concordância expressa do marido e ausência de prejuízo a terceiros – Ação julgada procedente – Recurso provido.

TJSP – Apelação Cível nº 1019040-16.2015.8.26.0554 – Santo André – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 13.02.2017

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7939 | 20/02/2017.

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