Concurso MG – Edital nº 1/2016 – Retificacão – EJEF publica os resultados dos recursos contra o gabarito, o gabarito oficial pós-recursos bem como as relações preliminares dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção por critério de ingresso por provimento

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2016

RETIFICAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado dos recursos interpostos contra o gabarito e/ou questões da Prova Objetiva de Seleção dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, inscritos no critério de ingresso por provimento.

A fundamentação da decisão da Comissão Examinadora sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net

A EJEF publica também o gabarito oficial pós-recursos da Prova Objetiva de Seleção do critério de ingresso por provimento. Em cumprimento ao subitem 13.30.1 do Item 13 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, inscritos no critério de ingresso por provimento, devido a um erro material na divulgação dos resultados disponibilizados no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 2 de junho de 2017.

Nos dias 07 e 08 de junho de 2017, o candidato, inscrito no critério de ingresso por provimento, terá vista da Folha de Respostas, por meio de arquivo digitalizado, individualmente disponibilizado no link referente a este Concurso, constante do endereço eletrônico www.consulplan.net

Nos dias 09 e 12 de junho de 2017, apenas os candidatos inscritos no critério de ingresso por provimento, poderão apresentar recurso contra o resultado da Prova Objetiva de Seleção, desde que se refira a erro no número de acertos, segundo o disposto no subitem 13.30.2 do item 13 do Edital.

A EJEF ressalta que as datas previstas e disponibilizadas no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 2 de junho de 2017 ficam mantidas para os candidatos inscritos no critério de ingresso por remoção.

Clique aqui e veja as listagens com os resultados dos recursos contra o gabarito, o gabarito oficial pós-recursos bem como as relações preliminares dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção por critério de ingresso por provimento.

Belo Horizonte, 05 de junho de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/06/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Junho/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 176,96 156,50 141,25 123,64 109,86 98,76 86,82 77,71
Fevereiro 175,13 155,42 140,03 122,49 108,99 97,96 85,96 77,12
Março 173,35 154,04 138,50 121,07 107,94 97,12 84,99 76,36
Abril 171,48 152,86 137,09 119,99 107,00 96,22 84,15 75,69
Maio 169,51 151,63 135,59 118,71 105,97 95,34 83,38 74,94
Junho 167,65 150,40 134,00 117,53 105,06 94,38 82,62 74,15
Julho 165,57 149,11 132,49 116,36 104,09 93,31 81,83 73,29
Agosto 163,80 147,82 130,83 115,10 103,10 92,29 81,14 72,40
Setembro 162,12 146,57 129,33 114,04 102,30 91,19 80,45 71,55
Outubro 160,48 145,36 127,92 112,95 101,37 90,01 79,76 70,74
Novembro 159,14 144,11 126,54 111,93 100,53 88,99 79,10 69,93
Dezembro 157,77 142,63 125,07 110,94 99,69 87,87 78,37 69,00
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 68,14 57,07 49,19 41,02 30,53 17,87 4,64
Fevereiro 67,30 56,32 48,70 40,23 29,71 16,87 3,77
Março 66,38 55,50 48,15 39,46 28,67 15,71 2,72
Abril 65,54 54,79 47,54 38,64 27,72 14,65 1,93
Maio 64,55 54,05 46,94 37,77 26,73 13,54 1,00
Junho 63,59 53,41 46,33 36,95 25,66 12,38
Julho 62,62 52,73 45,61 36,00 24,48 11,27  –
Agosto 61,55 52,04 44,90 35,13 23,37 10,05  –
Setembro 60,61 51,50 44,19 34,22 22,26 8,94  –
Outubro 59,73 50,89 43,38 33,27 21,15 7,89  –
Novembro 58,87 50,34 42,66 32,43 20,09 6,85  –
Dezembro 57,96 49,79 41,87 31,47 18,93 5,73  –

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 06/06/2017.

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Ganho de capital – Alienação imobiliária – Isenção e redução da base de cálculo – Fruição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. FRUIÇÃO

O ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas na situação em que um dos cônjuges usufruiu do benefício fiscal há menos de 5 anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; IN SRF n.º 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso I, 22 e 27; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 39 e 40; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts 1º e 18, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 261 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.06.2017

Fonte: INR Publicações

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