Não se Contente com um Destino Pequeno – Por Max Lucado

Nós nos redefinimos de acordo com nossas catástrofes. Como resultado, nos contentamos com um destino pequeno! Acha que perdeu tudo? Não! A verdade de Romanos 11:29 é que os dons de Deus e o chamado de Deus têm garantia total – nunca são cancelados, nem rescindidos.

Veja como isto acontece. Seu patrão lhe chama na sala dele. Por mais branda que possa soar, uma demissão é uma demissão. Como pagarei as contas? Quem vai me contratar? Medo domina seus pensamentos. Mas então você se lembra do seu destino. O que eu tenho que não posso perder? Espere um segundo – eu ainda sou filho(a) de Deus. Minha vida é mais do que esta vida. Deus fará alguma coisa boa sair disso. Eu vou me esforçar, permanecer fiel, e confiar nele – não importa o que aconteça. No alvo! Você acabou de confiar no seu destino. Mais uma vitória para Deus. Começa com um “sim” ao chamado de Deus na sua vida!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 12/06/2017.

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Artigo: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – AGORA VAI – Por Douglas Gavazzi

*Douglas Gavazzi

A usucapião extrajudicial foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei Federal nº 13.105/2015, qual seja, o nosso atual Código de Processo Civil.

O novo CPC criou o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (6.015/73), admitindo o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, por meio de procedimento próprio perante o registro imobiliário da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Dita legislação gerou grande expectativa perante o mercado imobiliário, como uma forma ágil de regularização fundiária através da legitimação da posse pela prescrição aquisitiva.

Ocorre que o legislador entendeu que deveria dar à usucapião administrativa, forma especial de congraçamento – o assentimento expresso de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Perfeito. Entretanto, cabe ao registrador imobiliário a notificação desses detentores e caso qualquer deles não aponte sua terminante concordância no prazo de quinze dias, cai por terra a extrajudicialidade da usucapião: a ausência de manifestação dos titulares é entendida como DISCORDÂNCIA.

Vejamos que é custoso e ímprobo que alguém que esteja perdendo seu direito de propriedade pelo abandono, pela própria inércia ou simplesmente pela consequência do jargão jurídico – “o direito não socorre aqueles que dormem” – que este, então, levante a bandeira da justiça e da função social da propriedade em prol dos necessitados e assim se manifeste: “eu concordo que me adquiram o imóvel pelo decurso do tempo que fui faltoso”. Esse mesmo quedou-se ao silêncio, e assim, contribuiu para a judicialização culminada da usucapião.

Em outro ato legislativo, o atual presidente da República editou a Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016, que versa sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, instituindo mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.

Como sabemos, a Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, que só pode ser adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Há de se ponderar, que ultimamente trata-se de um apetrecho legislativo que vem sendo utilizado sem o principal requisito que o concede como imperativo legal, qual seja, a urgência. Entretanto, a MP produz efeitos imediatos e depende da aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

O prazo de vigência da MP 759 – que é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período – sofreu durante sua vigência 732 (setecentos e trinta e duas) emendas e assim, a Comissão Mista (criada no âmbito do Congresso Nacional e integrada por deputados e senadores) emitiu o Parecer nº 1, de 2017-CN, que conclui pelo Projeto de Lei por Conversão nº 12, de 2017. Assevera-se que qualquer alteração feita no texto de uma Medida Provisória (MP) transforma essa matéria em Projeto de Lei por Conversão – o PLV. Depois de aprovado definitivamente pelo Senado ou pela Câmara, esse PLV é remetido à sanção do presidente da República.

Assim, no dia 31/05 dita Comissão Mista aprovou o Projeto de Lei por Conversão que introduz significativas mudanças no instituto da usucapião extrajudicial. Assim ficou o texto:

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 216-A.

………………………………………..

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; .

……………………………………………………….

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias,interpretado o seu silêncio como concordância. (grifei)

………………………………………………………..

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (grifei)

………………………………………………………..

§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. (grifei)

§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, de modo que é dispensada a notificação de todos os condôminos. (grifei).

§ 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. (grifei)

§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.”

§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que couber, ao rito previsto nos arts. 381, §5º, 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 março de 2015 – Código de Processo Civil. (NR)”

Com isso, alguns pontos muito importantes foram esclarecidos pelo PLV 12/2017:

  1. O silêncio dos titulares de direitos reais (maior óbice do texto anterior) agora é tido como CONCORDÂNCIA;

  1. Imóvel não matriculado poderá ser usucapido pela via administrativa;

  1. Usucapião em unidade autônoma em condomínio edilício dispensa o consentimento dos titulares de direitos reais bastando a notificação do síndico, que silente, também incorre pela concordância.

  1. Imóvel cujo dono desconhece-se, ou é sumido – o registrador promoverá a notificação por edital, mediante dupla publicação, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, também interpretado o silêncio do notificando como concordância.

Assim, o mecanismo legislativo se torna aplicável. Assim, a ferramenta pode funcionar e se tornar acessível aos legitimados pelo prazo de posse ininterrupta e pacífica.

O PLV 12/2017 seguiu para a sanção presidencial e segundo o sítio da Secretaria de Governo – Subchefia de Assuntos Parlamentares aguarda a chegada do autógrafo.

Ainda é dado ao presidente da República o direito de vetar o texto ou parte dele, mas em tempos de coisas a jato, que essa sanção, assim também o seja com o texto normativo.

Até o final deste mês, espero, teremos boas novidades.

Parece que agora vai.

* Douglas Gavazzi é tabelião de notas e protesto substituto em Itapevi-SP. Professor-tutor do curso de pós-graduação em Direito Notarial e Registral do Damásio. Colunista do CNB – Conselho Federal.

Fonte: Professor Gavazzi | 07/06/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação.

Apelação nº 0008251-52.2015.8.26.0302

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0008251-52.2015.8.26.0302
Comarca: JAÚ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0008251-52.2015.8.26.0302

Registro: 2017.0000300507

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 0008251-52.2015.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são partes é apelante EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de abril de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0008251-52.2015.8.26.0302

Apelante: Edson Pinho Rodrigues Junior

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

VOTO N.º 29.726

Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação.

O 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jaú suscitou dúvida, porque os interessados quiseram registrar instrumento particular de venda de fração ideal de imóvel, que, considerado em sua totalidade, tem valor superior a trinta salários mínimos. Daí a necessidade de escritura pública. Exigiu, também, a extinção judicial da instituição do bem de família, cujo registro ainda consta do R.6, da matrícula n.º 4.075.

O entendimento do Oficial foi albergado em sentença.

O recorrente alega que o valor do negócio é inferior a trinta salários mínimos, uma vez que se refere à fração de 6,10% do imóvel, e, portanto, seria desnecessária escritura pública. Aduz que não pode ser levado em consideração o valor total do imóvel, já que não é isso que foi alienado. No que toca à instituição do bem de família, recorda que o registro é anterior ao Código Civil de 2002 e, dessa maneira, conforme o art. 2.035, seus preceitos não se aplicam ao caso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Analisemos as duas exigências.

O imóvel, considerado em sua totalidade, tem valor superior a trinta salários mínimos. A fração ideal alienada, 6,10%, tem valor inferior. Trata-se de dois pontos incontroversos.

Portanto, o dissenso, aqui, repousa sobre a necessidade de formalização do negócio por escritura pública, ainda que a fração ideal alienada tenha valor inferior a trinta salários mínimos. Em termos simples: qual valor considerar, o do todo ou da parte?

A resposta já foi dada, mais de uma vez, por este Conselho Superior da Magistratura. Por todos, veja o voto da apelação n.º 0007514-42.2010.8.26.0070, de 28 de julho de 2011, da lavra do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Mauricio Vidigal, acompanhado de forma unânime:

“A divergência entre a apelante e o registrador está fulcrada na interpretação do art. 108 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os negócios jurídicos que visem à constituição, modificação, transferência ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, sejam feitos por escritura pública.

A fração ideal foi adquirida pela apelante por quantia inferior ao limite legal; mas o valor do imóvel, como um todo, ultrapassa o teto.

A redação do dispositivo legal não deixa dúvida: o valor a ser considerado é o do imóvel, não o da fração ideal. Não fosse assim, a lei teria estabelecido como teto o valor da transação. A “ratio legis” foi evitar a possibilidade de fraudes, já que um imóvel de valor superior poderia ser fracionado e vendido em partes, para evitar-se a escritura pública.

Dispondo a lei que o valor a ser considerado é o do imóvel, a eventual inviabilidade de fraude no caso concreto, não pode justificar solução diversa. A lei, prevenindo possíveis tentativas de burla, determinou qual o valor a ser considerado. Se em determinado caso, não é possível a fraude, nem por isso se há de solucioná-lo de forma diversa da prevista, dada a aplicação geral da lei.”

Não há razão para alterar esse entendimento. De fato, basta ler o art. 108 do Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

É o valor do imóvel que deve ser considerado, não o valor do negócio, da parte alienada. Qualquer constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, independentemente de sua extensão ou valor, mas que recaia sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, necessita, para sua validade, da forma de escritura pública.

Correta, dessa maneira, a primeira exigência.

A instituição do bem de família, porém, não configura óbice ao registro. Ele foi instituído, pelo R.6 da matrícula nº 4.075, em 13 de março de 1987, pelos cônjuges Antônio Prado Galvão de Barros e Ruth Nabuco de Araújo Galvão. Visou à proteção deles e dos sete filhos, que constituíam, então, a família. À época, vigorava o Código Civil de 1916, que dispunha sobre o bem de família voluntário nos artigos 70 a 73. Mais especificamente, rezava o art. 70, parágrafo único:

Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade

É certo, por outro lado, que ambos os cônjuges já faleceram (ele em 1997 e ela em 2013) e que os filhos, todos, já atingiram a maioridade (basta, para tanto, uma conta matemática).

Conforme o art. 2.035 do Código Civil de 2002, a validade dos negócios e atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores. Logo, devem ser analisados, apenas, os requisitos de extinção do referido art. 70, parágrafo único, do Código Civil de 1916.

Se for assim, a extinção do bem de família é automática, não havendo qualquer necessidade de que se recorra à via jurisdicional. Basta a via administrativa, eis que não há qualquer questão de alta indagação ou imperatividade do contraditório. Superados, indubitavelmente, os requisitos de extinção, basta declará-la, averbando-se o cancelamento.

Nesses termos, pelo meu voto, mantida uma das exigências, nega-se provimento ao recurso, com a observação acima.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.06.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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