1ª VRP/SP: Registro da cédula de crédito à exportação, garantida por meio de cessão fiduciária de duplicatas. Possibilidade

1015502-60.2017 Dúvida 5º Registro de Imóveis Banco Paulista S/A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco Paulista S/A, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da cédula de crédito à exportação, garantida por meio de cessão fiduciária de duplicatas, figurando como credor o suscitado e como emitente/devedora Capricórnio S/A e devedor solidário o sr. Juio Manfredini. Os óbices registrários referem-se: a) ausência de previsão legal para a garantia instituída entre as partes; b) os bens dados em garantia não se encontram na circunscrição territorial de competência do registrador. O suscitado não apresentou impugnação neste Juízo (certidão – fl.87), porém manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial, aduzindo que o registro obedece ao disposto no artigo 29 do Decreto Lei nº 413 e artigo 4º da Lei nº 6.313/73. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que a competência territorial para eventual registro do título apresentado ser do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da manifestação de fl.96, substituo o pólo passivo do presente feito para constar o registrador mencionado. Anote-se, retificando a autuação. Feita esta consideração, encontra-se superado o último óbice, concernente à incompetência territorial do registrador. Em que pesem os argumentos do Oficial para qualificação negativa do título, verifico que a dúvida é improcedente. O direito brasileiro passou a contar com duas espécies de negócio fiduciário: a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel, e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito. Sobre essa definição, pontua Fabio Ulhoa Coelho: “é negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionário fiduciário) seus direitos de crédito perante terceiros (“Recebíveis”) em garantia do cumprimento de obrigações, geralmente as de mutuário. O cessionário fiduciário titula a propriedade (ou “titularidade”) fiduciária dos “Recebíveis”, de modo que o inadimplemento da obrigação garantida importa a consolidação deles em seu patrimônio. Na cessão fiduciária de títulos de crédito, o cessionário fiduciário tem, também, as posses direta e indireta do documento representativo dos “Recebíveis” (duplicata, nota promissória, cheque etc.). O cessionário fiduciário, destaco, é titular do direito de crédito cedido pelo devedor. Não se trata de uma simples caução de títulos de crédito, mas de verdadeira transferência do direto à instituição financeira. O direito ao crédito cedido passa, em outros termos, a integrar o patrimônio da instituição financeira como objeto de propriedade resolúvel. Se ocorrer o adimplemento da obrigação garantida pela cessão fiduciária, essa propriedade se resolve e o direito objeto da cessão fiduciária deixa de integrar o patrimônio da instituição financeira para retornar ao do antigo mutuário. Mas se não ocorre o adimplemento da obrigação, a propriedade se consolida e o mesmo direito que integrava condicionalmente ao patrimônio da instituição financeira passa a integrá-lo incondicionalmente (isto é, consolida-se a propriedade sobre ele)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. A cessão fiduciária de títulos de crédito ou direitos creditórios e a recuperação judicial do devedor cedente – artigo científico publicado e extraído do site http://www.rkladvocacia.com/). Entendo que não merece prosperar a alegação do Registrador de ausência de amparo legal para registro da cédula de crédito apresentada. O artigo 3º da Lei nº 6.313/15, que trata dos títulos de crédito à exportação estabelece, que: “art. 3º: Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto Lei número 413 de 09 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial”. Decerto, conforme exposto pelo registrador, o artigo 19 do Decreto Lei 413/98 aplicável às cédulas de crédito à exportação dispõe que as modalidades de garantia constituem em: penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular, sendo omissa em relação a cessão fiduciária de títulos de crédito. Todavia, nos termos do artigo 27 do mencionado texto legal, tem-se que: “Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com este Decreto-lei” (grifo nosso).No artigo 66-B, §3º da referida Lei, que foi alterada pela Lei nº 10.931/04, consta que: “É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada” Concluo, portanto, que não deve prevalecer o óbice imposto pelo Registrador, uma vez que há amparo legal para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da legalidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º registro de Imóveis da Capital, cujos termos foram corroborados pelo Oficial do 10º registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco Paulista S/A, e determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (CP – 88).

Fonte: DJE/SP | 07/06/2017.

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Código de proteção aos usuários de serviços públicos é aprovado no Senado

Foi aprovada no Plenário do Senado, nesta terça-feira (6), a criação de um código de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da União, estados e municípios. A proposta consta do Substitutivo da Câmara dos Deputados 20/205, ao Projeto de Lei do Senado 439/1999, que disciplina, entre outros pontos, prazos e condições para abertura de processo administrativo para apurar danos causados por agentes públicos. O texto vai à sanção presidencial.

Ao analisar a proposta, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou integralmente o substitutivo da Câmara dos Deputados. As regras passam a ser válidas para os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de Ministério Público, Advocacia Pública e também para as concessionárias e outras empresas autorizadas a prestar serviços em nome do governo por delegação.

No Plenário foi aprovado destaque para retirar do texto a expressão “Ministério Público”. O relator do projeto foi o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que destacou a relevância do tema.

– Esse projeto aprimora muito o texto relativo aos serviços públicos no Brasil, especialmente a questão da modernização desses serviços face ao direito dos usuários – avaliou Anastasia.

Direitos e deveres

O novo código explicita os direitos básicos dos cidadãos diante da administração pública, direta e indireta, e diante de entidades às quais o governo federal delegou a prestação de serviços. As regras protegerão tanto o usuário pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Além de estabelecer direitos e deveres desses usuários, o texto determina prazos e condições para abertura de processo administrativo para apurar danos causados pelos agentes públicos.

Ao todo, o processo deve ser concluído em cerca de 60 dias, desde a abertura até a decisão administrativa final. O processo será aberto de ofício ou por representação de qualquer usuário, dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.

Cada poder público deverá publicar, anualmente, quadro com os serviços públicos prestados e quem está responsável por eles. Além disso, cada órgão ou entidade detalhará os serviços prestados com requisitos, documentos e informações necessárias além de prazo para atender a demanda e etapas do processo.

A acessibilidade foi incluída entre as diretrizes para prestação de serviços públicos, além de urbanidade, respeito e cortesia no atendimento.

Prazo

Em julho de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu prazo de 120 dias para o Congresso editar lei sobre defesa do usuário de serviços públicos, em resposta a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por omissão ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O prazo acabou em novembro de 2013.

A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu o prazo de 120 dias para sua elaboração.

Conselho de usuário

A proposta também regulamenta a criação de conselhos de usuários. Esses colegiados são órgãos consultivos para acompanhar a prestação de serviços, com avaliação do que foi feito e propor melhorias na prestação de serviços.

O conselho também será responsável por avaliar a atuação da ouvidoria e poderá ser consultado na indicação do consultor de cada órgão. Os conselheiros serão escolhidos em processo aberto ao público e não devem ser remunerados.

Ouvidorias

O texto também estabelece funções para as ouvidorias de serviços públicos como acompanhar a prestação de serviços; e promover a conciliação entre usuário e órgão.

Cada ouvidoria deverá elaborar um relatório de gestão com indicação de falhas e sugestões de melhorias. O documento precisará indicar número de manifestações no ano, com análise de problemas recorrentes e providências tomadas.

A ouvidoria de cada órgão e entidade deverá encaminhar a decisão administrativa ao usuário sobre a demanda em até 60 dias (30 dias, com uma prorrogação). Outros órgãos podem complementar as informações no prazo máximo de 40 dias.

Avaliação

O projeto prevê avaliação anual dos serviços públicos com relação a diversos aspectos. São eles: a satisfação do usuário; qualidade do serviço prestado; cumprimento de compromissos e prazos; quantidade de manifestações de usuários; e melhorias feitas pela administração pública para aperfeiçoar o serviço.

A avaliação deverá ser divulgada no site de cada órgão e entidade, com um ranking dos piores órgãos públicos no atendimento ao usuário.

Vigência

A proposta terá prazos variados de entrada em vigor para pequenos municípios poderem se adequar. O texto entra em vigor em 360 dias da publicação, para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. A vigência será em em 540 dias para municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes. O prazo será de adaptação contará 720 dias para os municípios com menos de 100 mil habitantes.

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Agência Senado | 06/06/2017.

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STJ: Administrativo – Sucursal de cartório de notas – Extinção de serventias existentes – Recurso extraordinário admitido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RE nos EDcl no AgRg no RMS nº 37.851 – Rio de Janeiro – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 04.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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