A Rocha – Amilton Alvares

      

A declaração de 1ª Coríntios 3.11 não deixa espaço para dúvidas ou questionamentos – “Porque ninguém pode pôr outro fundamento além do que já está posto, o qual é Jesus Cristo”. O apóstolo Pedro reforça a afirmação de Paulo e ressalta que Cristo é a pedra preciosa de Deus, rejeitada pelos homens: “Portanto, para vocês os que creem, esta pedra é preciosa; mas para os que não creem, a pedra que os construtores rejeitaram…” (2ª Pedro 2.7).

E agora que você já sabe que Cristo é a Rocha, a preciosa pedra de Deus, rejeitada pelos construtores, cabe considerar se vai tocar a vida colocando em prática as palavras de Jesus Cristo, em que não há variação alguma, ou se pretende seguir o rumo do vento ou de doutrinas, que mudam de direção conforme a estação. Veja a comparação que a Bíblia faz entre o homem prudente e o insensato: “Portanto, quem ouve estas minhas palavras e as pratica é como um homem prudente que construiu a sua casa sobre a rocha. Caiu a chuva, transbordaram os rios, sopraram os ventos e deram contra aquela casa, e ela não caiu, porque tinha seus alicerces na rocha. Mas quem ouve estas minhas palavras e não as pratica é como um insensato que construiu a sua casa sobre a areia. Caiu a chuva, transbordaram os rios, sopraram os ventos e deram contra aquela casa, e ela caiu. E foi grande a sua queda” (Mateus 7:24-27). É muito arriscado tocar a vida na areia. Firme os pés na Rocha, o Cristo que venceu a morte. Porque só Ele é Salvador de pecadores. Ele não vai deixar você morrer na praia. Nele você pode confiar – “O céu e a terra passarão, mas as minhas palavras jamais passarão” – Jesus de Nazaré (Mateus 24.35).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A ROCHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0117/2017, de 28/06/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/06/28/a-rocha-amilton-alvares/

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STJ: Cobrança de juros pode ocorrer após liquidação extrajudicial se houver quitação integral do passivo principal

O pagamento dos juros de mora, cujo cômputo fica suspenso durante a liquidação extrajudicial, depende do adimplemento total do passivo principal, e não necessariamente do encerramento da liquidação extrajudicial.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por empresa sócia de uma instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/74, que prevê a não fluência de juros nesse tipo de ação enquanto não integralmente pago o passivo.

Na época da liquidação extrajudicial, a empresa ofereceu como garantia de pagamento, em ação de rescisão contratual, imóvel com valor insuficiente para quitar a dívida, mas que, posteriormente, na liquidação ordinária, obteve alta valorização, sendo suficiente para pagar o montante principal e os juros exigidos pela credora.

Nos autos, a recorrente alegou que se ao final da liquidação extrajudicial constatou-se não haver patrimônio suficiente para o pagamento dos juros de mora, não é possível que a valorização experimentada pelo imóvel, ocorrida em momento futuro, justifique o cômputo dos juros de mora no cálculo do débito.

Juros

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, a própria Lei 6.024/74 só prevê a suspensão dos juros de mora enquanto a dívida principal não houver sido integralmente paga, mas posteriormente os juros podem ser cobrados normalmente, mesmo com o término da fase extrajudicial.

“O que deve ser considerado para fins de exigência dos juros moratórios é a satisfação integral do passivo, nos exatos termos da lei, e não propriamente o final da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária”, afirmou o magistrado.

Valorização

O ministro destacou ainda que não existe óbice para a utilização de renda resultante da valorização do imóvel para o pagamento da dívida, pois tal valor também representa patrimônio do devedor.

“Não importa se o imóvel, ao final da liquidação extrajudicial, tinha valor insuficiente para o pagamento do passivo, pois a liquidação continuou como ordinária. Neste momento, se parte do imóvel, em virtude de sua valorização, mostrou-se suficiente para o pagamento do principal e ainda sobejaram valores, esses devem ser utilizados para o adimplemento dos encargos”, disse ele.

Por fim, o relator ressaltou que “a suspensão da fluência dos juros, prevista no artigo 18 da Lei 6.024/74, não tem como objetivo beneficiar o devedor, mas, sim, a massa de credores, garantindo a divisão proporcional do ativo”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602666

Fonte: STJ | 28/06/2017.

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STJ: Empresa de factoring cessionária de contrato pode ser parte de ação que visa rediscutir cláusulas do negócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de factoring que figurou como cessionária de todos os direitos e obrigações de um contrato tem legitimidade passiva para responder a ação que objetiva revisar as cláusulas do negócio.

No caso examinado pela turma, o comprador ajuizou a demanda pedindo a modificação dos juros e a anulação de algumas das cláusulas de contrato de compra e venda de motocicleta, cujo pagamento se daria em prestações. Para tanto, incluiu no polo passivo apenas a empresa defactoring, que em sua defesa alegou ilegitimidade passiva. Segundo ela, somente a vendedora do veículo é que deveria responder à demanda.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão, explicou que “no corpo do instrumento contratual, segundo informações que se colhem das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, restou desde logo avençada a transmissão (cessão) dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, inclusive o domínio reservado, em favor da aqui recorrente, que na relação contratual foi identificada como faturizadora”.

Em tais circunstâncias, o relator concluiu que não haveria como acolher a tese de ilegitimidade da empresa de factoring, tampouco pela necessidade de se formar litisconsórcio passivo, pois “a empresa cedente não mais se encontra em qualquer dos polos da relação jurídica obrigacional, à vista da transmissão operada, com a inequívoca ciência do devedor, que pode opor diretamente ao cessionário as exceções que lhe competirem (CC/2002, artigo 294), inclusive as de natureza pessoal”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp1343313

Fonte: STJ | 27/06/2017.

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