Artigo: A IMPORTÂNCIA (E VALIDADE) DA DECLARAÇÃO DE NAMORO FRENTE À RECENTE EQUIPARAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO AO DO CÔNJUGE – Por José Flávio Bueno Fischer

A declaração de namoro passa a ter especial importância diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil e determinou que a sucessão do companheiro siga as mesmas regras aplicáveis para a sucessão do cônjuge, previstas no artigo 1829 do mesmo Diploma Legal.

Isto porque não é sempre fácil distinguir um namoro de uma união estável. Como bem salienta Zeno Veloso, “numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas, adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual -, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é!”[1]

Com efeito, a linha que separa união estável de namoro é muito tênue no contexto atual dos relacionamentos afetivos. E, como no caso da sucessão, umas das partes envolvidas não está presente para confirmar se o relacionamento se tratava de uma união estável ou mero namoro, das novas regras aplicáveis à herança do companheiro podem advir graves injustiças ou até mesmo enriquecimento indevido caso ocorra a configuração de uma união estável quando o que existia, na verdade, era apenas um namoro.

Com a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil declarada pelo STF e a consequente equiparação da sucessão do companheiro à do cônjuge, como uma pessoa que tem um vasto patrimônio poderá namorar sem se preocupar com que a namorada ou namorado seja confundido com companheiro em caso de sua morte e herde todo seu patrimônio familiar ou grande parte dele? Sim, porque, com a sucessão do companheiro equiparada à do cônjuge, a namorada ou namorado confundido com companheiro herdará nos bens particulares, beneficiando-se em detrimento dos verdadeiros herdeiros.

Diante disso, da insegurança que envolve o tema, da notória dificuldade em distinguir união estável e namoro, para evitar as sérias consequências patrimoniais e jurídicas que podem advir da caracterização de uma união estável quando o que havia era só namoro, especialmente, aqui, falando da questão sucessória, é que a declaração de namoro assume especial relevância.

Nas palavras de Zeno Veloso, a declaração de namoro “é uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico.”[2]

Ou seja, a declaração de namoro serve para provar o que efetivamente existe, uma relação de afeto sem consequências jurídicas. Se trata de uma pura e simples retratação da realidade.

Regina Beatriz Tavares da Silva bem destaca que “(…)essa declaração é ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico, desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola direitos, pois direitos não existem neste tipo de relação.”[3]

E continua Regina, “(…) a declaração de namoro serve para provar o que efetivamente existe, ou seja, relação de afeto sem consequências jurídicas. Essa declaração somente pode ser tida como ilícita se falsear a verdadeira relação que existe entre aquelas duas pessoas, ou seja, declararem que há namoro quando, na verdade, o que existe é união estável.” [4]

Então, se a declaração de namoro reflete a verdade da relação, ela é perfeitamente válida e será um importante meio de prova numa eventual discussão judicial, evitando que de uma relação afetiva sem efeitos jurídicos possam, injustamente, advir direitos como herança, que no cenário atual, será idêntica à herança de um cônjuge. Imaginem um namorado ou namorada herdando bens como se marido ou mulher fosse?

É claro que de um namoro pode advir uma união estável. Mas, a declaração de namoro não impede a caracterização da união. Pelo contrário. Ela deixa clara as regras que se aplicarão caso o namoro evolua para uma união estável, pois a declaração de namoro pode especificar o regime de bens que as partes desejam aplicar caso seu relacionamento seja equiparado à união estável.

O fato é que a declaração de namoro demonstra que, no momento da elaboração do documento, a relação das partes era meramente afetiva (se, é claro, as partes estiverem declarando a verdade), sem direitos e deveres inerentes à família. Nada impede que se o relacionamento evoluir para uma união estável, esta seja provada por todos os meios de prova admitidos, inclusive a própria declaração de união estável, que pode ser feita pelas partes.

Assim, não merece prosperar o argumento de que a declaração de namoro afasta norma cogente, de ordem pública, como são as normas que regulam a união estável. A declaração de namoro, conforme falamos, retrata a realidade e não impede o eventual posterior reconhecimento da união estável, se o relacionamento evoluir para tal fim. Se união estável não existe, não há que se falar em seu afastamento, e, portanto, não há que se falar em invalidade ou nulidade da declaração de namoro.

Zeno Veloso sintetiza bem a questão: “as partes declaram, expressa e inequivocamente, sem conotação de fraude, intuito dissimulatório ou ilicitude, observados os princípios de probidade e boa-fé, e sem violar normas imperativas, a ordem pública e os bons costumes, a inexistência de uma relação jurídica. Em que lei há uma proibição de que isso seja feito? E se não há proibição, em nome do liberalismo, da autonomia privada, da democracia, vigora o secular princípio: permittitur quod non prohibetur = tudo o que não é proibido é permitido.” [5]

Exatamente, tudo que não é proibido, é permitido. Ainda mais quando for para declarar o que efetivamente é, deixar consignada em um documento a realidade da vida.

E não se diga que se está mercantilizando o afeto, como muitos têm propagado. A declaração de namoro trata-se, de novo, de um retrato da realidade, da identificação do relacionamento amoroso. Deixar clara e esclarecer, desde o início, a extensão do relacionamento e questões que futuramente podem envolver patrimônio, ao contrário de ser uma mercantilização do afeto, é saudável e preserva o casal de futuras mágoas e desentendimentos.

No passado, em que o namoro era visto exclusivamente como um passo para o casamento e não existia a liberdade de que atualmente os relacionamentos dispõem, a declaração de namoro realmente poderia não ter significado. Entretanto, agora, com a evolução das relações afetivas, com a liberdade atual de cada pessoa determinar em que tipo de relacionamento deseja estar ou não envolvida, a declaração de namoro se torna uma importante ferramenta para que as pessoas exerçam sua liberdade de escolha com tranquilidade e segurança.

A Sociedade evolui e o Direito precisa evoluir com ela. As relações de afeto estão em constante transformação e o Direito precisa estar pronto para oferecer respostas rápidas e eficientes para estas mudanças.

A declaração de namoro, assim, é uma evolução do Direito em resposta aos novos paradigmas das relações afetivas. É um documento apto a retratar a realidade dos fatos, permitindo que as pessoas delimitem a extensão e os efeitos do relacionamento afetivo em que estão envolvidas.

E, diante da recente equiparação da sucessão do companheiro à sucessão do cônjuge, e da difícil distinção, na prática, da união estável e do namoro, frente ao modo como os relacionamentos se desenrolam atualmente, a declaração de namoro torna-se uma importante ferramenta jurídica de proteção e resguardo patrimonial.

A declaração de namoro é, portanto, documento apto a permitir que a autonomia de vontade dos indivíduos seja respeitada e para que os efeitos jurídicos de sua escolha sejam efetivamente cumpridos.

E, para que o documento alcance efetivamente seus fins, é muito importante que a declaração de namoro seja feita por escritura pública, pois o tabelião, munido de sua fé pública, atesta a identidade e capacidade das partes, dando certeza que as declarações expressas no documento foram realmente feitas por aquelas pessoas, em pleno gozo de suas faculdades mentais. Em síntese, a escritura pública confere segurança jurídica ao documento e assegura a eficácia da declaração de namoro.

[1] VELOSO, Zeno. É namoro ou união estável. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODAwMA. Acesso em 24.05.2017.

[2] VELOSO, Zeno. É namoro ou união estável. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODAwMA. Acesso em 24.05.2017.

[3] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Contrato de namoro. Disponível em http://reginabeatriz.com.br/contrato-de-namoro/. Acesso em 24.05.2017.

[4] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Contrato de namoro. Disponível em http://reginabeatriz.com.br/contrato-de-namoro/. Acesso em 24.05.2017.

[5] VELOSO, Zeno. É namoro ou união estável. Disponível em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=ODAwMA. Acesso em 24.05.2017.

Fonte: CNB/CF | 09/06/2017.

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STJ valida arrematação em processo trabalhista após a decretação de falência

Com base no Decreto-Lei 7.661/45, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida arrematação feita em processo trabalhista após a decretação judicial de falência. De forma unânime, o colegiado também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial por decisão interlocutória no curso do processo falimentar.

A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em reclamação trabalhista por uma companhia de transportes e, em 1989, foi transferido para outra empresa.

Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitando-o de administrar seus bens.

Alienação coativa
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso eles ocorram após o decreto de falência. Estão entre esses atos as transcrições de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.

No entanto, explicou o relator, nenhum dos dispositivos legais da legislação revogada faz referência à arrematação — ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, e ocorre mesmo contra a sua vontade.

“Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, elencados no artigo 52, VII e VIII, da antiga Lei de Falências, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente”, apontou o ministro.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator concluiu que, ainda que fosse possível declarar a ineficácia do ato, não caberia ao juízo de falência a decretação incidental de ineficácia do registro imobiliário, “fazendo-se necessário o ajuizamento da ação revocatória pelo síndico ou por qualquer credor, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratou (artigos 53 e 55 do Decreto-Lei 7.661/45)”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur | 12/06/2017.

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Arpen-Brasil lança Central de Sinal Público, novo módulo da CRC

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lança nesta segunda-feira (12/06) a Central de Sinal Público, base de dados que reunirá os sinais públicos de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil e que pretende, no futuro, ser depositária dos sinais públicos de autoridades apostilantes de todo o Brasil, como reitores e tradutores.

Com as assinaturas armazenadas na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), o trabalho dos cartórios no ato de apostilamento de documentos ficará mais fácil, uma vez que a base de dados poderá ser compartilhada por qualquer unidade participante do sistema, inclusive aquelas vinculadas às Centrais Estaduais.

Para o vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Junior, “a ideia da Arpen-Brasil é construir um grande repositório de sinal público para que no momento das validações, consigamos verificar a assinatura e os cargos destas pessoas e instituições, ajudando assim oficiais do Brasil inteiro que não têm atribuições e acesso a outro meio para conseguir assinaturas de outros cartórios”, disse.

O acesso à Central de Sinal Público se dará por meio da CRC Nacional.

Fonte: Arpen Brasil | 12/06/2017.

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