INTIMAÇÃO do art. 26 da Lei 9.514/97: REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO CREDOR. – Amilton Alvares*

Vida de cartorário é cheia de armadilhas e surpresas. O titular da delegação precisa permanecer de prontidão e estar atento o tempo todo, pois os riscos sempre estão batendo à porta do Cartório e não faltam cascas de banana para escorregar.

Quero relatar um fato curioso, ocorrido recentemente em nossa serventia. Recebemos um pedido que, à primeira vista, uma vez atendido, poderia trazer solução para o nosso problema e deixaria o credor inteiramente satisfeito. Fora instaurado “processo” de intimação, para constituição em mora do devedor fiduciante; havia indícios de que o devedor estava se ocultando para não receber a intimação. O procedimento vinha se arrastando há vários meses e haviam sido realizadas mais de cinco diligências em diversos endereços. Não foi possível fazer a intimação por hora certa, porque há informação de que o devedor reside num determinado local, embora nunca seja encontrado durante o dia naquele endereço.

Então, um certo dia telefonou o representante do Banco credor. Disse que o devedor estava presente na Agência  bancária e pediu para que o nosso notificador fosse até lá para fazer a intimação do devedor. Refletimos e dissemos não.  Rejeitamos o pedido do credor diante do evidente risco de responder por perdas e danos, pois a intimação do devedor no interior da Agência bancária poderia causar evidente constrangimento ao devedor, que se achava naquele momento nos domínios do credor. Vislumbramos também a possibilidade de nulidade da intimação do devedor no endereço do credor, por vício na manifestação do consentimento de receber a intimação naquele local. Dissemos ao Banco que poderia orientar o devedor a passar no Cartório, que faríamos então a entrega da intimação. A resposta do Banco foi de que o devedor não queria ir ao Cartório. Conclusão:  Restou evidenciado que o devedor poderia ser constrangido a receber a intimação nos domínios do credor. E está claro que o Cartório não podia mesmo ser condescendente com tal situação, de maneira a permitir que o devedor viesse a receber a intimação debaixo de pressão, no interior da Agência bancária.

*Oficial do 2° Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos-SP

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Artigo: STF acabou com a liberdade de não casar ao igualar união estável a casamento – Por Rodrigo da Cunha Pereira

*Rodrigo da Cunha Pereira

Casamento e união estável são duas maneiras diferentes de se constituir uma família conjugal e não há uma hierarquia entre elas. Uma não é melhor que a outra, nem superior ou inferior. Apenas diferentes. Desde a Constituição da República de 1988, o então chamado concubinato passou a ser denominado de união estável e deixou de ser uma subfamília. Elas se equiparam em suas consequências jurídicas, mas se diferenciam, principalmente, nos direitos daí decorrentes. No geral os direitos são praticamente os mesmos. A principal diferença está na herança entre os companheiros e cônjuges.

Quando o casamento se dissolve pela morte, o cônjuge, necessariamente, receberá herança do morto, ou seja, ele é herdeiro necessário. Na união estável, o companheiro sobrevivo não necessariamente é herdeiro. Isso porque se pode fazer um testamento e destinar os bens a outras pessoas, excluindo o companheiro. E, se não houver testamento, a herança do companheiro é, às vezes, de uma pequena parte, isto é, em um critério diferente daqueles que optaram pelo casamento.

No dia 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, iniciado no ano passado, declarando que o dispositivo do Código Civil brasileiro (artigo 1.790) que fazia essa diferenciação é inconstitucional. O assunto é tão polêmico que há divergências dentro do próprio Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e do STF, que teve três votos divergentes. Como se vê, Direito é interpretação. E interpretação é subjetiva. Os juízes são imparciais, mas não são neutros. Portanto, suas convicções jurídicas são contaminadas pela subjetividade, isto é, pelas convicções particulares, morais e religiosas de cada julgador. E assim não foi diferente com esse importante julgado, que em tudo igualizou união estável ao casamento.

O problema dessa igualização in totum, e que vem em nome do discurso da igualdade, é que ela provoca uma interferência excessiva do Estado na vida privada do cidadão. A partir desse julgamento, acabou a liberdade de não casar. Se estou vivendo com alguém, quero fugir das regras rígidas do casamento, busco uma alternativa a ele para constituir minha família e quero escolher que minha herança não vá para minha companheira, não posso mais escolher outro caminho. Com essa decisão, as uniões estáveis tornaram-se um casamento forçado. Esse é o paradoxo desta importante e bem intencionada decisão. Aliás, a regulamentação de união estável é mesmo paradoxal: quanto mais é regulamentada, para aproximá-la do casamento, mais se afasta de sua ideia original, que é exatamente não se submeter a determinadas regras.

A união estável, que era também chamada de união livre, perdeu sua total liberdade com o referido julgamento do STF, ao equiparar todos os direitos entre as duas formas de família. Isso significa o fim da união estável, já que dela decorrem exatamente todos os direitos do casamento. A partir de agora, quando duas pessoas passarem a viver juntas, talvez elas não saibam, mas terão que se submeter às idênticas regras do casamento, exceto em relação às formalidades de sua constituição.

Fonte: ConJur | 14/06/2017.

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Provimento da CGJ-DFT disciplina a mediação extrajudicial no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal

PROVIMENTO 19, DE 19 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a mediação extrajudicial no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL EDOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e, considerando o contido no Procedimento Administrativo 14.223/2013,

Considerando a edição da Lei 13.140/2015 que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos;

Considerando o escopo da Resolução 125, do e. Conselho Nacional de Justiça, de consolidar uma política pública de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos;

Considerando que a desjudicialização é um importante meio de garantir para a população outra forma de resolução de conflitos;

Considerando a possibilidade dos notários e registradores promoverem a composição dos conflitos que se referem a direitos patrimoniais
disponíveis;

Considerando que com pete à Corregedoria-Geral da Justiça normatizar sobre os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titu lares, podendo esta atribuição estender-se somente ao preposto autorizado.

Art. 2º A mediação e a conciliação ocorrerão em sala reservada, para que seja garantida a confidencialidade das questões tratadas, no horário de expediente das serventias.

Art. 3ºApenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios, além daqueles decorrentes da qualidade de delegatário:

I – confidencialidade -dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes ou nos casos de
violação à ordem pública e/ou às leis vigentes, bem como dever de não ser testemunha do caso mediado ou conciliado, em qualquer hipótese;

II – direito à informação – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III – competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV – imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais
não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos noconflito e jamais aceitando qualquer espécie de valor ou presente;

V – independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, bem como dever de abster-se de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI – respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública,nem
contrarie as leis vigentes;

VII – empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência vivenciada na autocomposição;

VIII – validação – dever de estimular os interessadosa perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1º A pessoa natural poderá ser represent ada por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser e xigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante apresentação dos seus atos constitutivos e da certidão simplificada da junta comercial.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador, inde pendentemente da especialidade da serventia extrajudicial, do domicílio das partes ou do lugar de situação dos direitos ou bens objeto do ato ou negócio.

Parágrafo único. Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7ºAo receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador procederá imediatamente à sessão de mediação e conciliação,
se presentes todas as partes, ou designará data e hora para sua realização, dando ciência dessas informações ao apresentantedo pedido,
dispensando-se nova cientificação.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada em livro de protocolo, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e detodos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º A exclusivo critério do interessado, a ciência da outra parte se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com Aviso de Recebimento – AR, meio eletrônico ou notificação feitapor Oficial de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo da comunicação por qualquer meio idôneo deverá ser igual ou inferior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na tabela de emolumentos em vigor.

§ 3º É dever do notário ou registrador informar ao requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento para pedido de realização de mediação ou conciliação:

I – qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

III – a indicação do meio idôneo de chamamento da outra parte;

IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente algumadas informações acima, poderá comunicar ao requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por ausência de interesse.

§ 2º Para os fins do caput , os notári os e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantos forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de comunicação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 10. O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido,que será acatado independente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à
outra parte, esclarecendo, desde logo, que a sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederáprazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, propor nova data e horário.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer uma das partes implicaráno arquivamento do requerimento.

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir;

III – o notário ou o registrador identificar, formalmente, a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

§ 5º. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 12. A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.

Art. 13. Obtido o acordo na sessão, o notário ou o registrador (ou preposto autorizado) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

Parágrafo único. O notário ou registr ador fornecerá certidão do termo de mediação ou conciliação a cada uma das partes presentes à sessão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 784, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 14. Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerente, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no Livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registradorrestituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I – 70% (setenta por cento) do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II – 50% (cinquentapor cento), quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos, salvo quando o requerente desistir do procedimento
antes da serventia realizar o gasto respectivo.

Art.15. É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

Parágrafo único. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação, devendo o tabelião ou registrador manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes, utilizados para a instrução da mediação e conciliação.

Art. 16. Os notários e registradores observarão o prazo mínimo de 3 (três) anos para arquivamento dos documentos relativos à conciliação
ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravadospor processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17. Para efeito de cobrança de emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais a tabela referente aos serviços de notas – escritura com ou sem valor declarado.

Parágrafo único. Nos emolumentos previstos no caput está incluída a primeira certidão a que tem direito cada uma das partes.

Art. 18. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar formalmente ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º A comunicação prevista no caput deverá vir acompanhada de documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação que habilite o titular da serventia ao desempenho das funções de mediação e conciliação, nos moldes da Resolução nº 125/2010 e das Emendas nº 1 e nº 2 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O curso de qualificação deverá ser feito em instituição credenciada pelo TJDFT ou pela Escola Nacional de Formação e Ape rfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, sob as expensas exclusivas dos delegatários.

§ 3º A documentação comprobatória a que se refere o parágrafo primeiro sujeitar-se-á à aprovação do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC.

§ 4º Os notários eregistradores que prestarem serviços de mediação e conciliação deverão, a cada período de 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar a realização de curso de reciclagem em mediação e conciliação ou o empreendimento de esforço contínuo de capacitação na referida área.

Art. 19. Os tabeliães e oficiais deverão enviar, mensalmente, ao NUPEMEC, relatório de pesquisa de satisfação do usuário.

Art. 20. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda,o Livro de Mediação e Conciliação.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Anoreg/SP – CGJ-DFT | 20/06/2017.

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