Jurisprudência do STJ – Família – Dissolução de união estável – Regime de comunhão parcial de bens – Partilha – Imóvel adquirido pelo casal – Doação entre companheiros – Bem excluído do monte partilhável

QUARTA TURMA

PROCESSO

REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL

TEMA

Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável.

DESTAQUE

O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ – n. 0603 | 20/06/2017.

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Herdeiros não precisam de inventário para habilitação em processo de execução de sentença

Herdeiros não precisam abrir inventário para serem habilitados como parte em processo de execução de sentença. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, no início de junho, decisão que condicionou a liberação de valores da conta bancária de um servidor morto à apresentação de certidão de situação fiscal válida para inventários pela sua herdeira.

Em processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, a Justiça Federal de Porto Alegre determinou que para a liberação dos valores seria necessário a apresentação uma certidão de situação fiscal negativa ou positiva com efeitos de negativa, válida para inventários. A decisão afirma ser necessária a ciência da Fazenda Pública sobre a existência de valores a serem havidos pelos herdeiros.

A parte exequente apelou ao tribunal, alegando que o novo Código de Processo Civil (CPC) determina a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo, sem a necessidade de inventário.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso na 3ª Turma, acolheu o pedido, sustentando que a parte exequente habilitou os sucessores corretamente conforme o novo CPC, não sendo pertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação da certidão.

“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário”, concluiu o magistrado.

O processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

Fonte: TRF4 | 19/06/2017.

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Concurso MG – Edital 1/2016 – EJEF informa data, horário e local em que ocorrerá a Prova Escrita e Prática

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2016

AVISO 

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, e diante do exposto no subitem 14.2, item 14 do Edital, a EJEF informa que a Prova Escrita e Prática ocorrerá nos seguintes dias:

CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 08/07/2017, das 13h às 17h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez – Complemento: Campus Raja Gabaglia.

CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 09/07/2017, das 8h às 12h, na Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, Av. Raja Gabaglia, 1306 – Bairro Gutierrez– Complemento: Campus Raja Gabaglia.

Tendo em vista que durante a Prova Escrita e Prática será permitida a consulta apenas a textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, desacompanhados de jurisprudência, súmulas, exposições de motivos, anotações ou comentários, conforme o disposto no item 14 do referido Edital, a Comissão Examinadora esclarece que:

1. Conforme disposto no subitem 14.7.2 do Edital, será aceita legislação impressa da Internet, desde que respeitadas as regras supracitadas.

2. É proibida a consulta a textos grifados ou realçados, a obras de doutrina, obras que contenham formulários e/ou modelos, anotações pessoais, dicionários e apostilas.

3. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

4. É permitido o uso de post- it e assemelhados desde que não contenham qualquer anotação ou comentário.

5. Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência e súmulas, poderá ser utilizada, desde que as folhas a elas referentes estejam previamente grampeadas pelo(a) candidato(a).

Belo Horizonte,19 de junho de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 20/06/2017.

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