Parecer CGJ SP: Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido.

Número do processo: 0012231-02-2014.8.26.0606

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 260

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0012231-02-2014.8.26.0606

(260/2016-E)

Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformada com a r. sentença que desacolheu seu pedido [1], LUCIMAR FUJIMOTO interpôs recurso administrativo com vistas ao cancelamento do r. 5 e r. 6 da mat. n° 870 do RI de Suzano [2], em atenção à nulidade por simulação dos negócios jurídicos translativos da propriedade [3]. Recebido o recurso [4], os autos foram encaminhados a esta E.CGJ.

É o relatório. OPINO.

A irresignação não procede. Não se vislumbra, com efeito, o descumprimento de princípios e regras orientadores do sistema registral. Pelo que se extrai das afirmações da recorrente, inexistiu erro de qualificação.

As ilegalidades agitadas não guardam relação com defeitos formais, com vícios extrínsecos, desligados dos títulos causais. Versam, na realidade, sobre vícios intrínsecos aos títulos, tanto que as nulidades sustentadas estão amparadas em suposta simulação, que, por conseguinte, demanda apreciação em processo contencioso.

Em outras palavras, os cancelamentos pretendidos não admitem resolução na esfera administrativa, ainda que na seara judicial, por meio de atuação do Juízo Corregedor Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça. E isso porque não configurada a nulidade de pleno direitotratada no art. 214 da Lei n° 6.015/1973.

Vale dizer: as nulidades dos títulos, as invalidades dos negócios jurídicos, fundamento da impugnação do r. 5 e r. 6 da mat. n° 870 do RI de Suzano, exigem deliberação jurisdicional. Ou seja, os registros somente obliquamente podem ser atingidos, caso reconhecidas, no ambiente contencioso, as nulidades dos títulos.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: HUMBERTO MAMORU ABE, OAB/SP 235.829.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 10 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Fls. 59-60.

[2] Fls. 21-22.

[3] Fls. 68-70.

[4] Fls. 74.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Anistiado político não terá de dividir indenização com ex-mulher

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de partilha de indenização recebida por anistiado político. O colegiado considerou que a verba compensatória recebida por ele dizia respeito somente a período posterior ao término do casamento.

De acordo com o processo, o casamento, realizado sob o regime da comunhão universal de bens, acabou em 1995 e foi convertido em divórcio em 1997. Como o pedido de indenização foi feito em 2002, e a sentença determinou o pagamento referente apenas aos cincos anos anteriores à ação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pelo não reconhecimento do pedido feito pela ex-mulher do anistiado político.

Segundo a ministra, apesar de o STJ reconhecer que, no regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação entre as verbas de cunho salarial e indenizatórias dos cônjuges, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal, os valores definidos como prestação mensal, permanente e continuada, no caso apreciado, somente foram pagos retroativamente até o ano de 1997, mais de dois anos após a separação do casal.

“Não se está a negar o entendimento consolidado de que se devem compartir as verbas indenizatórias que repõem os valores que teriam integrado o patrimônio do casal, via remuneração do perseguido político, mas aqui, o período de depressão econômica do então casal, provocado pela prisão política do recorrido, não foi indenizado”, explicou a ministra em seu voto.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/06/2017.

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Arpen-Brasil lança o novo portal da CRC Nacional e integra Registro Civil do País

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR) disponibiliza a partir desta quarta-feira (21.06) o novo portal de acesso à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), que deverá ser acessada por todos os Cartórios vinculados ao sistema nacional do Registro Civil para envio das informações de nascimentos, casamentos e óbitos.

O presidente da Arpen-BR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, destacou a importância da Central para o Registro Civil brasileiro. “A CRC é a nossa salvação, pois através dela que vamos conseguir fazer com que o Registro Civil sobreviva e temos a ideia de realmente transformá-la na base nacional”.

A administração começou a vigorar após a assinatura do convênio entre todas as Arpens brasileiras, realizado no dia 3 de maio (clique aqui e saiba mais) data a partir da qual o portal passou a ser administrado diretamente pela Arpen-BR.

Clique aqui e acesse ao novo Portal, que disponibiliza os telefones (11) 3293-1530/1531/1535/ para atendimento ao usuário.

Fonte: Arpen Brasil | 20/06/2017.

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