Parecer CGJ SP: Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0012231-02-2014.8.26.0606

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 260

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0012231-02-2014.8.26.0606

(260/2016-E)

Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformada com a r. sentença que desacolheu seu pedido [1], LUCIMAR FUJIMOTO interpôs recurso administrativo com vistas ao cancelamento do r. 5 e r. 6 da mat. n° 870 do RI de Suzano [2], em atenção à nulidade por simulação dos negócios jurídicos translativos da propriedade [3]. Recebido o recurso [4], os autos foram encaminhados a esta E.CGJ.

É o relatório. OPINO.

A irresignação não procede. Não se vislumbra, com efeito, o descumprimento de princípios e regras orientadores do sistema registral. Pelo que se extrai das afirmações da recorrente, inexistiu erro de qualificação.

As ilegalidades agitadas não guardam relação com defeitos formais, com vícios extrínsecos, desligados dos títulos causais. Versam, na realidade, sobre vícios intrínsecos aos títulos, tanto que as nulidades sustentadas estão amparadas em suposta simulação, que, por conseguinte, demanda apreciação em processo contencioso.

Em outras palavras, os cancelamentos pretendidos não admitem resolução na esfera administrativa, ainda que na seara judicial, por meio de atuação do Juízo Corregedor Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça. E isso porque não configurada a nulidade de pleno direitotratada no art. 214 da Lei n° 6.015/1973.

Vale dizer: as nulidades dos títulos, as invalidades dos negócios jurídicos, fundamento da impugnação do r. 5 e r. 6 da mat. n° 870 do RI de Suzano, exigem deliberação jurisdicional. Ou seja, os registros somente obliquamente podem ser atingidos, caso reconhecidas, no ambiente contencioso, as nulidades dos títulos.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: HUMBERTO MAMORU ABE, OAB/SP 235.829.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 10 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Fls. 59-60.

[2] Fls. 21-22.

[3] Fls. 68-70.

[4] Fls. 74.

Fonte: INR Publicações.

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