Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Número do processo: 1030481-25.2015.8.26.0576

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 264

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030481-25.2015.8.26.0576

(264/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Keplan Empreendimentos Ltda. contra a sentença de fls. 66/68, que impediu a averbação na matrícula n° 52.714 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto do inteiro teor de acórdão proferido em mandado de segurança.

Sustenta que acórdão já transitado em julgado, proferido em mandado de segurança, reconheceu seu direito de propriedade sobre o bem; que a informação a respeito da titularidade do imóvel deve ser levada a conhecimento de terceiros; e que a providência não traz qualquer tipo de prejuízo. Pede, por fim, a reforma da decisão, para que seja realizada a averbação do inteiro teor do acórdão na matrícula n.° 52.714 (fls. 95/109).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 297/299).

É o relatório.

Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge a recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente apreciando o cabimento de averbação (artigos 167, II, e 246 ambos da Lei n° 6.015/73), contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Passo à análise do mérito.

O exame da matrícula n° 52.714 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto mostra que a recorrente, Keplan Empreendimentos Ltda., é titular dominial do imóvel ali descrito.

Em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Obras do Município de São José do Rio Preto, a recorrente questionou a expedição de “habite-se” e de alvará de demolição relativos ao imóvel matriculado sob o n° 52.714, em favor de Presidente Praia Clube, sem a anuência dela, proprietária do imóvel. Denegada a segurança em primeiro grau (fls. 27), a sentença foi reformada pelo acórdão de fls. 26/29, que declarou a nulidade do “habite-se” e do alvará de demolição.

Pede o recorrente a averbação na matrícula n° 52.714 do inteiro teor desse acórdão.

Inviável o pleito.

Em primeiro lugar, conforme informações prestadas pelo Oficial (fls. 38/41) e documentos acostados aos autos, escritura de permuta, por meio da qual o recorrente transfere a propriedade do imóvel matriculado sob o n° 52.714 a Presidente Praia Clube, se com seu registro pendente. Esse título foi desqualificado pelo Oficial e a dúvida decorrente dessa recusa foi julgada procedente pelo Juiz Corregedor Permanente (fls. 207/208). Em apelação, a dúvida foi julgada improcedente (fls. 207/218). Após, houve interposição de agravo de despacho denegatório de Recurso Especial, que postergou o desfecho da questão (fls. 220/231).

Ou seja, até hoje há prenotação válida relativa à escritura de permuta, cujo ingresso registral a recorrente tenta impedir (fls. 38/41).

Existindo prenotação válida, aplicável o item 39 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

E não há como se negar que o acórdão cuja averbação o recorrente pretende é título contraditório em relação à escritura de permuta prenotada anteriormente. Com efeito, a escritura de permuta, que tem precedência, transfere a propriedade do bem a terceiro; a recorrente, por sua vez, com a averbação em que insiste, almeja assegurar o seu direito de propriedade. Isso fica claro pelos termos do recurso interposto: “Atento exame do acórdão que deu provimento à Apelação de n° 0056560-05.2008.8.26.0576 (fls. 26/30) é possível inferir que a Colenda Corte Paulista não só reconheceu a ilegalidade da expedição dos documentos “habite-se” e “alvará de demolição”, mas tratou de reafirmar que a Apelante permanece como exclusiva proprietária do imóvel, sendo-lhe garantido o exercício dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor)” (fls. 99).

Desse modo, o caso não era sequer de qualificação do título, pois, de acordo com o item 39 acima transcrito, a prenotação anterior, que ainda estava vigente, exigia que o requerimento da recorrente aguardasse, em segundo lugar, na fila de precedência.

Ainda que assim não fosse, o caso seria de indeferimento da averbação pretendida.

Pleiteia a recorrente a averbação do inteiro teor do acórdão copiado a fls. 26/29, com fundamento nos artigos 167, II, e 246 ambos da Lei n° 6.015/73, que preceituam:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

(…)

II – a averbação:

(…)

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

Não há dúvida de que decisões judiciais podem ser averbadas e de que o rol previsto no artigo 167, II, da Lei n° 6.015/73 é exemplificativo. Todavia, isso não pode servir de justificativa para a inscrição de decisões cujo teor não interesse ao fólio real, sob pena de transformar o registro imobiliário em repositório de dados inúteis.

É o que aqui se verifica.

O acórdão copiado a fls. 26/29, ao contrário do sustentado pela recorrente, não repercute de modo algum no registro imobiliário.

Os julgadores partem da premissa de que o imóvel matriculado sob n° 52.714 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto é de propriedade da recorrente, simplesmente porque essa é a informação que consta no registro (R.1 – fls. 23).

No mais, o julgado, nos estritos limites do pedido, declarou a nulidade do “habite-se” e do alvará de demolição – cuja existência sequer é mencionada na matrícula – pela falta de anuência do proprietário tabular.

Ressalte-se que o acórdão deixa muito claro que a concessão da segurança não implicou reconhecimento do direito de propriedade da recorrente, em detrimento dos interesses da empresa que pede o ingresso da escritura de permuta:

“Seja como for, enquanto não dirimida pelas vias próprias a controvérsia de natureza pessoal fundada na permuta firmada pelas partes, a propriedade é da apelante e como tal tem o direito individual líquido e certo de exercer as faculdades a ele inerentes. Portanto, ao autorizar a demolição de construção e expedir habite-se em favor do litisconsorte Presidente Praia Clube a autoridade impetrada praticou ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo da apelante” (fls. 29).

Assim, seja pela existência de prenotação válida anterior de título contraditório, seja pela impertinência do conteúdo do acórdão no tocante ao direito registrado, a averbação pleiteada não se justifica.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: EDUARDO SILVA DINIZ, OAB/MG 89.273, MARCELO ZOLA PERES, OAB/SP 175.388, DANIELE RODRIGUES, OAB/SP 290.542.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 9 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Contratação de empresário individual – Contribuição patronal – Não incidência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 31 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.

A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, “f”, art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 276 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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Recivil informa que não encaminhou e-mail convocando Assembleia Geral Extraordinária

Chegou ao conhecimento do Recivil que um grupo de oficiais tem encaminhado e-mails aos registradores civis de Minas Gerais solicitando a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para debater assuntos do Sindicato.

O Recivil vem esclarecer que não tem participação alguma neste processo e que a iniciativa foi particular por parte dos registradores civis que assinam o documento.

Desta forma, o Recivil se isenta de todo o conteúdo do e-mail.

Fonte: Recivil | 06/06/2017.

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