SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 31 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.
A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, “f”, art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Dados do processo:
Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 276 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.06.2017
Fonte: INR Publicações.
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