STF suspende efeitos da aprovação da MP da regularização fundiária

O ministro Luís Roberto Barroso considerou ser necessária a volta do texto à Câmara dos Deputados para apreciação de emendas. Cabe recurso da decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar que suspende os efeitos da aprovação da medida provisória que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Na ação, assinada por senadores do Partido de Trabalhadores (PT), o argumento é de que houve, durante a votação no Senado Federal, mudança de mérito do texto. Por isso, proposta deveria ter voltado à Câmara dos Deputados para nova apreciação, o que invalidaria o resultado. Ainda cabe recurso da decisão.

A liminar determina o retorno do texto à Câmara dos Deputados, para a deliberação sobre as oito emendas apresentadas ao projeto no Senado. “Enquanto durar o prazo concedido (prazo regimental), permanece em vigor o texto original da medida provisória”, destaca a decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

A medida provisória foi aprovada no Senado em 31 de maio, por 47 votos favoráveis e 12 contrários, quando seguiu para sanção presidencial. A MP 759/2016 foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator (PLV 12/2017), senador Romero Jucá (PMDB-RR), que torna possível regularizar áreas contínuas maiores que um módulo fiscal e até 2,5 mil hectares. A proposta permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo.

Pelo projeto de lei de conversão, o Incra fará uma pauta de valores de terra nua com base nos valores da reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil hectares também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite. Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a legislação atual.

O texto trata ainda da liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União e dá outras providências.

Fonte: Correio Braziliense | 20/06/2017.

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Nota da Comissão Gestora: Casamentos Comunitários – não ampliação

A Comissão Gestora dos Recursos para a Gratuidade no Estado de Minas Gerais informa aos registradores civis mineiros que, em decorrência do aumento significativo dos movimentos sociais para realização de casamentos comunitários, para os atos praticados nos meses de maio e junho de 2017 não haverá ampliação dos valores pagos a título de compensação das habilitações e assentos de casamento.

Essa medida foi necessária em razão do exponencial aumento nas habilitações para casamentos gratuitos. No mês de maio, por exemplo, o aumento foi de mais de 90% (noventa por cento) se comparadas com a média mensal para este ano de 2017.

Os movimentos sociais vêm se alastrando por todo o Estado. Em menos de dois meses a Comissão Gestora foi informada da prática de vários projetos sociais para realização de casamentos comunitários, tanto em grandes centros como em pequenas e médias comarcas.

Nos termos do art. 34, inc. I c/c §1º da Lei Estadual nº 15.424/04 será compensado o casamento civil até o teto de R$ 50,00 (cinquenta reais), lembrando ser esse um valor histórico, válido para 2004. Hoje o valor corrigido do teto é de R$ 74,23 (setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Além disso, havendo superávit, 38% (trinta e oito por cento) dele serão destinados à ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil, sendo que, para o casamento, poderá haver ampliação até o valor da tabela.

Nos últimos meses a arrecadação do fundo de compensação vem se mantido estável, ressalvadas algumas oscilações causadas por fatos isolados. Assim, significativo aumento na quantidade de atos praticados, refletirá sobremaneira na distribuição dos recursos. Via de consequência, esse aumento na quantidade de atos levará à insuficiência de recursos para manter o valor praticado para a ampliação dos valores compensados para cada espécie de ato de registro civil das pessoas naturais. Para evitar o efeito cascata, que poderia afetar os valores compensados e ampliados a título da prática de outros atos do registro civil, mormente os registros e primeiras certidões de nascimento e óbito, à Comissão Gestora não restou outro caminho que não deixar de ampliar apenas as habilitações e assentos de casamento para evitar que o desregrado aumento resvale nos valores pagos pelos outros atos.

Diante de todo esse panorama, e em vista de não prejudicar a ampliação dos valores dos demais atos do registro civil (certidão, averbação), a Comissão Gestora deliberou pela não ampliação das habilitações e assentos praticados nos meses de maio e junho de 2017.

Além de tudo isso, a Comissão Gestora relembra os registradores civis acerca da necessidade de informar previamente qualquer projeto ou movimento social que vise à prática de quaisquer atos gratuitos, conforme Aviso Circular 01/2016. O objetivo desse aviso prévio é permitir, não somente o estudo e adequação da variação da quantidade de atos, mas também permitir à Comissão Gestora tomar medidas para impedir que os benefícios da gratuidade sejam destinados também a quem teria condições de pagar os emolumentos. Essa providência (o aviso prévio) poderá evitar ações que alterem o equilíbrio da destinação dos recursos.

Relembra ainda que é expressamente vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro. Logo, qualquer incentivo à realização de casamento comunitário infringe a legislação vigente. E ainda, apesar de não caber ao registrador inibir Projetos Sociais, é seu dever profissional delimitar as práticas que são atribuição exclusiva sua, como a verificação de existência prévia de União Estável, da hipossuficiência financeira, recebimento de documentos e celebração do casamento, juntamente com o juiz de paz competente, tudo isso sob pena de nulidade.

Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos do RECOMPE-MG.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 23/06/2017.

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Artigo: CNJ permite notários conciliadores, mas impede conciliação em cartórios – Por Felipe Luchete

*Felipe Luchete

Notários e registradores podem atuar como conciliadores ou mediadores sem remuneração, porque nenhuma lei proíbe esses profissionais de contribuírem para a solução dos conflitos judiciais. No entanto, embora esses serviços possam no futuro ser oferecidos em cartórios extrajudiciais, dependem de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

Assim entendeu o conselheiro Lelio Bentes, em decisão monocrática, ao responder consulta de um delegatário de serventia extrajudicial do Rio de Janeiro, interessado em auxiliar de forma voluntária. O autor afirmou que, apesar de a norma sobre cartórios (Lei 8.935/1994) proibir quem atua na atividade notorial de exercer a advocacia ou cargo público, conciliadores voluntários não podem ser considerados servidores.

Bentes também não viu qualquer impedimento à atividade não remunerada, por entender que a lei só veda cargos que dependem de “posse”. Segundo o relator, porém, a conciliação ou mediação só pode ser praticada em Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), acompanhada por um juiz.

O processo também questionava se era possível prestar serviços de mediação e de conciliação em cartórios extrajudiciais. Bentes afirmou que, como caberia ao Poder Judiciário fiscalizar a prática, é preciso aguardar que o CNJ crie normas para uniformizar as condições.

Ele seguiu entendimento do corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha. “É preciso estabelecer de modo claro e preciso quais atos estariam sujeitos à submissão à autoridade cartorária, bem como os prazos para que o litígio seja solucionado de modo consensual e extrajudicial”, afirmou Noronha. Segundo ele, faz sentido aceitar a prática nas serventias extrajudiciais, já responsáveis por questões envolvendo divórcios e testamentos.

O processo foi protocolado no passado, e durante o andamento o autor chegou a desistir do pedido. Ainda assim, o relator disse que o tema tem “relevância e repercussão geral, em especial porque a situação está a exigir aclaramento e unificação de entendimentos, a fim de eliminar situação de insegurança jurídica potencialmente danosa a todos os notários e registradores, bem como aos potenciais usuários de seus serviços”.

Clique aqui para ler a decisão.
0003416-44.2016.2.00.0000

Fonte: ConJur | 22/06/2017.

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