Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª retificação – EJEF comunica exclusão de serventias do rol da lista de escolha em função de extinção por lei estadual

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 – 2ª retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF comunica, em complemento à Convocação da Sessão Pública de Escolha disponibilizada no DJe de 30/11/2017, que as serventias relacionadas no quadro abaixo foram extintas pela Lei Estadual nº 22.261/2016, motivo pelo qual não serão objeto de escolha.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2017.

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Concurso MG – Edital n° 1/2016 – EJEF informa as relações dos recursos encaminhados ao Conselho da Magistratura

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que os recursos contra o indeferimento de inscrição a que se refere o Capítulo 20, subitem 20.2, alínea “a” do Edital foram encaminhados ao Conselho da Magistratura.

A EJEF divulga, também, nos termos do Capítulo 20, subitem 20.2.1, alínea “a” do Edital, a relação dos recursos que restaram prejudicados em virtude do exercício do juízo de retratação pela Comissão Examinadora.

Clique aqui e veja as relações dos recursos encaminhados ao Conselho da Magistratura e dos julgados prejudicados em virtude do juízo de retratação.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2017.

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STJ: Reformada decisão que extinguiu contrato e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de inexistência de débito em contrato de compra e venda de um imóvel, por entender que o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil não leva à extinção da obrigação.

Ao analisar o recurso de uma imobiliária contra decisão que declarou a quitação do contrato e o cancelamento do compromisso ajustado entre as partes, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o dispositivo legal realmente prevê a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.

Entretanto, segundo ela, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”.

Interrupção da prescrição

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura.

Para o TJSP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi promovida quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.

A ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694322

Fonte: STJ | 14/12/2017.

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