TJSP e Comgás firmam termo de cooperação

Tribunal terá acesso ao banco de dados da empresa.

 O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) firmaram ontem (20) convênio para possibilitar que a Corte tenha acesso à base de dados da empresa. A assinatura ocorreu no gabinete da Presidência do TJSP.

O termo de cooperação técnica, que entrará em vigor em abril de 2018, permitirá a consulta por CPF ou CNPJ dos endereços dos usuários da Comgás, bem como as respectivas datas da última atualização dos dados fornecidos. As informações auxiliam na localização de pessoas que precisam ser intimadas pela Justiça.

Além do presidente do TJSP, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, e do o diretor jurídico da Comgás, Frederico Suano Pacheco de Araújo, estavam presentes o gerente executivo da empresa, Ricardo Nogueira Dias; os advogados da Comgás Andrea di Benedetto Arantes e Leon Harari; e o juiz assessor da Presidência Sylvio Ribeiro de Souza Neto.

Fonte: TJSP | 21/12/2017.

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STF: Suspensa liminar do TJ-RJ que impedia atualização de valores do IPTU na cidade do Rio de Janeiro

Decisão da ministra Cármen Lúcia ressalta que é possível suspender decisões cautelares de tribunais estaduais quando da lei questionada decorrem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contrária à aplicação da Lei 6.250/2017, que reajustou os valores de referência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo na capital do estado. Na Suspensão de Liminar (SL) 1135, a ministra ressaltou que “os dados constantes dos autos conduzem à conclusão de que a manutenção da decisão objeto da presente contracautela representa risco à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa, e econômica, pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo Município do Rio de Janeiro”, afirmou a presidente do STF.

De acordo com a ação, a Planta Genérica dos Valores (PGV), usada como referência para a cobrança do IPTU, passou pela sua última atualização em 1997, o que representa uma defasagem de 20 anos na base de cálculo do imposto. Desde então, não acompanhou o ritmo da valorização imobiliária na capital fluminense nem os investimentos e transformações urbanísticas por que passou a cidade. Entre 2000 e 2015, segundo dados apresentados na ação pela prefeitura, a participação do IPTU nas receitas tributárias caiu de 33,7% para 21,2%, agravando a queda de arrecadação do município, já reduzida em R$ 2 bilhões em 2017.

Em sua decisão, a presidente do STF levou em consideração também dados trazidos pelo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), favorável à suspensão da decisão do TJ-RJ, apontando um impacto sobre a arrecadação municipal de R$ 300 milhões em 2018 e R$ 600 milhões a partir de 2019. O parecer informa que a atualização da Planta Genérica de Valores foi parcelada em dois anos, sendo 50% em 2018 e 100% a partir de 2019.

A decisão da ministra Cármen Lúcia pondera que é possível suspender decisões cautelares de Tribunais de Justiça estaduais quando da lei questionada decorrerem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devidamente demonstrada. Para ela, a grave situação de desequilíbrio orçamentário experimentada pelo Município do Rio de Janeiro potencializa o impacto da suspensão dos efeitos da lei no planejamento orçamentário local, ameaçando a prestação de serviços públicos essenciais pelo município.

Na liminar concedida pelo TJ-RJ em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por deputados estaduais, o Órgão Especial daquele tribunal entendeu haver caráter confiscatório na atualização da base de cálculo do IPTU. Para a presidente do STF, contudo, o exame preliminar da demanda da Prefeitura do Rio de Janeiro revela plausibilidade do pedido, no qual sustenta a inocorrência de afronta ao limite do poder de tributar. “Por se tratar de imposto de natureza real, o valor venal é o indicador da capacidade contributiva do contribuinte”, diz a ministra.

A decisão da presidente do STF também ressaltou que eventuais excessos decorrentes da cobrança instituída pela nova lei poderão ser discutidas de maneira individualizada, uma vez que os órgãos competentes não estão impedidos de analisar medidas relacionadas ao tema. Com a decisão, a ministra Cármen Lúcia suspende os efeitos da liminar proferida pelo TJ-RJ até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nas ADIs.

Fonte: STF | 21/12/2017.

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O PRESENTE QUE VEIO DO CÉU – Amilton Alvares

Jesus é o presente enviado por Deus aos homens. E como todo presente, precisa ser recebido. O presente não custa nada para quem recebe, mas custou muito caro para Deus entregar o seu Filho Unigênito para morrer pelos pecadores deste mundo. Quando Jesus recebeu a punição pelos nossos pecados, na cruz do Calvário, Ele momentaneamente esteve separado de Deus. E Deus virou o rosto diante do pecado que desabou sobre o Salvador. Imagina como isso foi difícil para Deus e para Jesus. Mas era necessário, porque Deus queria entregar o seu presente aos homens. E o presente consiste em oferecer salvação e vida eterna para pecadores como eu e você.

Você quer receber o presente de Deus? Considere esta afirmação do apóstolo Paulo em Romanos 5:7-8; “Dificilmente haverá alguém que morra por um justo; pelo homem bom talvez alguém tenha coragem de morrer. Mas Deus demonstra seu amor por nós: Cristo morreu em nosso favor quando ainda éramos pecadores”. Considere as palavras de Jesus: “Eu dou a minha vida para retomá-la. Ninguém a tira de mim, mas eu a dou por minha espontânea vontade. Tenho autoridade para dá-la e para retomá-la. Esta ordem recebi de meu Pai” (João 10:17-18).

Você já aceitou o presente de Deus? Ninguém pode ficar em cima do muro. Ou você aceita Jesus como Salvador, reconhecendo que é pecador, ou então terá de recusar o presente de Deus, e dizer sem cerimônia que não quer nada com Jesus. Não há espaço para meia-verdade, meia-salvação ou cristianismo de ocasião. Se você reconhece que é pecador então precisa do Salvador e do presente de Deus. Se você acha que está tudo bem, que a vida termina em pizza e que um dia Deus vai abrir a porta do céu para todos os pecadores deste mundo, indistintamente, só me resta orar e clamar a Deus para que tenha misericórdia e chame você ao arrependimento. Deixo como última reflexão este texto da 1ª Epístola de João: “Se afirmarmos que não temos pecado, enganamos a nós mesmos e a verdade não está em nós. Se confessarmos os nossos pecados, Ele (Jesus) é fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda injustiça” (1ªJo1:8-9). Receba o presente de Deus! O seu aceite cancela a dívida (Colossenses 2:14-15). O presente de Deus não pode faltar no seu Natal. Feliz Natal com Cristo.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O PRESENTE QUE VEIO DO CÉU. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 237/2017, de 21/12/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/12/21/o-presente-que-veio-do-ceu-amilton-alvares/

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