CARTÓRIO DE PIRACICABA UTILIZA DRONE PARA LAVRATURA DE ATA NOTARIAL

Atento às novas tecnologias disponíveis no mercado, o 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Piracicaba, comandado pela notária Camilla Costa Dias Souza Alves, utilizou-se de imagens aéreas captadas por um drone para lavrar uma ata notarial de retificação de uma área remanescente de um imóvel urbano, no dia 15 de dezembro. Como era necessário verificar os limites de confrontação, o dispositivo atendeu bem às necessidades do trabalho realizado.

O imóvel em análise é aquele circulado em vermelho, com o número 1624

“Via de regra, a ata de constatação em diligência é feita através de imagens (fotografias) de um fato. Como a necessidade do cliente era de se verificar os limites da propriedade, o drone era o meio mais adequado, pois, existem edificações em todo o redor do imóvel. Logo, não seria possível verificar a confrontação através do registro fotográfico pelo ângulo da rua, apenas através de fotografia aérea”, explicou o diretor geral da serventia, Fernando Souza Alves.

Esta foi a primeira vez que o tabelionato utilizou a tecnologia. No entanto, não descarta a sua utilização em outras oportunidades já que procura se adaptar às inovações em benefício de atendimento completo e moderno à sociedade. “A transformação digital que o mundo está vivendo vem tornando a relação cliente x prestador de serviço cada vez mais fácil por meio da simplificação de processos, redução no tempo de atendimento, fácil e rápido acesso às informações – big data – e na personalização dos atendimentos”, ponderou Alves.

O diretor geral acredita que a classe também é diretamente beneficiada por estas mudanças. “A prestação do serviço notarial irá romper limites que existiam antes do surgimento destas novas tecnologias, como é o caso da ata notarial discutida nesta matéria, e tornará o atendimento ainda mais completo e ágil”, concluiu.

Pagamento em bitcoin

O 2° Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto, cujo tabelião responsável é o Célio Caus, está igualmente inserido nas novas tendências tecnológicas: além de aceitar pagamentos em dinheiro e cartão (crédito e débito), também passou a aceitar em bitcoin – moeda virtual mais popular da atualidade.  A novidade aproxima os rio-pretenses do uso de moedas que eliminam de vez a função do papel e do metal, sem a necessidade de intermediários para a realização das transações.

Clique aqui para saber mais.

Fonte: CNB/SP | 19/12/2017.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.242, de 15.12.2017 – D.O.U.: 18.12.2017.

Ementa

Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Enunciado Administrativo 3/STJ – Concurso público – Outorga de delegação de serventia cartorária – Prova de título – Prestação de serviço jurídico voluntário – Contabilização de atividade por no mínimo um ano – Necessidade de informação acerca da carga horária mensal mínima – Deficiência na documentação apresentada – Legalidade do indeferimento da pontuação

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 54.936 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 31.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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