Portaria nº 4.018/PR/2018 – Torna sem efeito atos de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidatos no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2015

PORTARIA Nº 4.018/PR/2018

Torna sem efeito atos de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidatos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 14 e § 2º do art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o item 21.14.6 do Capítulo 21 do Edital nº 1/2015, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 3.832, de 5 de setembro de 2017, que “Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital nº 1/2015”,

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI º 0057191-73.2017.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito, por falta de investidura no prazo legal, os atos de outorga de delegação aos seguintes candidatos:

I – Angélica Souza Lima, para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Abre-Campo, da Comarca de Abre-Campo;

II – Breno Roland Baptista de Oliveira, para o Ofício do Registro Civil com atribuição notarial de Lapinha, da Comarca de Lagoa Santa;

III – Sávio Fraga e Greco, para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Três Marias, da Comarca de Três Marias;

IV – Camila Caixeta Cardoso, para o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Caeté, da Comarca de Caeté;

V – Nísia Maria Nogueira de Carvalho, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Miradouro, da Comarca de Miradouro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2018.
Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 08/02/2018.

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Projeto dispensa via judicial para inventário quando houver testamento registrado

A Câmara analisa projeto que dispensa a via judicial para realização de inventário, partilha ou concessão de bens quando houver testamento registrado judicialmente (PL 8655/17). A proposta do deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) permite a dispensa caso todos os beneficiários forem capazes e concordes.

Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, deve se iniciar o processo de inventário judicial.

Para Fonseca, é um equívoco não permitir a via extrajudicial quando não há incapazes e claramente não há conflito de interesses. Segundo o deputado, a alteração na legislação é uma medida de desburocratização e descongestionamento do Judiciário.

“O fato de um testamento ser registrado judicialmente lhe garante, por conseguinte, a idoneidade da declaração de vontade do testador, e, neste caso, impor que jurisdicionados se socorram da via judicial, pelo simples fato deste existir, parece desproporcional frente às inúmeras demandas que diuturnamente são levadas ao Judiciário, que realmente são contenciosas e consequentemente faz-se necessária a intervenção desse poder”, diz o parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita conclusivamente e será analisado, inclusive quanto ao mérito, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/02/2018.

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TJ-DF MANTÉM PARTILHA DE BENS MESMO SEM PROVA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

A partilha de bens decorrentes de herança pode ser homologada mesmo antes de o fisco analisar a regularidade tributária, nos casos amigáveis. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu partilha apurada em processo de inventário mesmo sem que os herdeiros comprovassem quitação de tributos junto à Secretaria de Fazenda do DF.

O governo distrital queria derrubar a homologação em primeira instância, argumentando que geraria risco de grave dano aos cofres públicos. Segundo o fisco, a legislação proíbe o encerramento do processo de sucessão sem a prova da quitação das obrigações.

O relator, desembargador João Egmont, afirmou que existem diversos procedimentos de sucessão. No caso, tratava-se de arrolamento sumário, utilizado nos casos de partilha amigável para dar celeridade ao processo e amenizar a dor da família, com divisão dos bens da forma mais célere possível.

Nessa situação, de acordo com Egmont, o novo Código de Processo Civil diz que não é necessário verificar a regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha. O tema, segundo ele, deve ser tratada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha.

“No arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória”, declarou o relator, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0014355-66.2016.807.0007

Fonte: Anoreg/MT | 06/02/2018.

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