CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000878-84.2016.8.26.0538
Comarca: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Registro: 2018.0000187375

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538, da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em que são partes é apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Cruz das Palmeiras (SP)

VOTO Nº 37.282

Registro de imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, quanto à exigibilidade de certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias-CND em nome da transmitente.

Sustenta a recorrente a inexigibilidade da CND para o registro da carta de adjudicação apresentada ao Oficial, embasando suas razões na legislação e em decisões deste E. Conselho Superior da Magistratura, assim como em recente orientação do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM° Juiz sentenciante, assim como da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

Cuida-se de carta de adjudicação apresentada para registro perante o ofício de imóveis, expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, extraída dos autos de Execução n° 0003160-83.2014.8.26.0538.

O ingresso da carta foi negado, com expedição de nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome da transmitente (Lei 8.212/91, art. 47, I, b).

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco é unânime na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, há diversos precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciada em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

“O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso” [2].

A doutrina reiteradamente citada vai nesse mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, em ofensa ao due process of law:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” [3]

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Corte, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa àquitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação dedébitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulosparticulares, notariais ou judiciais [4]. (g.n).

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Neste cenário, a exigência imposta deve ser afastada.

Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] CSM, Apelação n° 0004526-23.2015.8.26.0539. Rel. Desembargador PEREIRA CALÇAS, Apelação n° 0006907-12.2012.8.26.0344, Rel. Desembargador RENATO NALINI.

[2] STF, RE 666405/RS.

[3] MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47.

[4] CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983/82; Apelação nº 006907-12.2012.8.26.0344, Marília (SP); NSCGJSP, XIV, 59.2. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJGO: Justiça autoriza registro de óbito tardio de homem que morreu há 25 anos

Após 25 anos da morte de seu marido, a aposentada Deuzinha Pereira da Silva conseguiu autorização para proceder o registro de óbito tardio de Vicente Pereira da Cruz que, à época, tinha 51 anos.  A sentença foi proferida pelo diretor do Foro da comarca de São Miguel do Araguaia, juiz  Ronny Andre Wachtel, durante o Programa Justiça Ativa realizado na unidade judiciária na última semana de abril.  O Ministério Público de Goiás (MPGO),  representado pelo promotor Pedro Henrique Silva  Barbosa, manifestou-se favorável ao pedido.

Segundo os autos da Ação de Expedição de Atestado de Óbito Tardio, Vicente Pereira da Cruz morreu em 23 de  setembro de 1993, deixando a viúva com que viveu por 18 anos e quatro filhos. Por desconhecimento, não foi providenciada a expedição da certidão de óbito em tempo oportuno.

Ao procurar a Justiça, a aposentada alegou que tentou anos depois tirar o registro de óbito do falecido, mas o registrador negou-se a expedi-lo, mesmo diante de sua ficha hospitalar (o único documento que tinha sobre a morte do marido) e de duas testemunhas que acompanharam o velório, como dispõe ao art. 83, da  Lei nº  6.015/73: “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.

Fundamentação

Ao proferir a sentença, o magistrado  ponderou que a documentação apresentada e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram conhecer o falecido e que também estiveram em seu velório, ocorrido em sua residência, no povoado de Luiz Alves, são suficientes para o deferimento do pedido. Neste sentido, autorizou a expedição do “competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta comarca  para que seja lavrado o óbito”.

Ao fundamentar seu entendimento, o magistrado fez referência ao artigo 77, da  Lei nº  6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos  O mencionado artigo  ressalta que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

Prosseguindo, o juiz Ronny Andre Wachtel ressaltou que o artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. “Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo”, finalizou o magistrado,  autorizando a expedição do  mandado ao Cartório de Registro Civil de comarca, para que seja lavrado o óbito de Vicente Pereira da Cruz.

Fonte: Anoreg/BR – TJGO | 03/05/2018.

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Corregedoria: pela primeira vez, todos os cartórios extrajudiciais goianos serão inspecionados na mesma semana

Em iniciativa inédita, a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) promoverá, de 7 a 11 de maio (de segunda a sexta-feira), a Semana Estadual de Correição em todas as serventias extrajudiciais do Estado de Goiás, que atualmente totalizam quase 600 cartórios. Os trabalhos serão realizados paralelamente às atividades de inspeção que serão realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça neste período nos setores administrativos e judiciais do Poder Judiciário tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição. Nesta quinta-feira (3), o juiz Murilo Vieira de Faria, auxiliar da Corregedoria e responsável pela área extrajudicial no Estado, concederá uma coletiva à imprensa, às 10 horas, na Sala da Corregedoria, no 11º andar do Fórum Heitor Moraes Fleury (Setor Oeste), para explicar de que forma as atividades serão desenvolvidas nas unidades extrajudiciais.

A execução dos trabalhos ficará a cargo dos diretores do Foro da capital e do interior que deverão disponibilizar equipes para acompanhar a inspeção nas serventias extrajudiciais, conforme o Manual de Prática e Rotina de Inspeção da Corregedoria encaminhado aos magistrados por meio de ofício circular (em anexo). Seu teor inclui legislações específicas com o intuito de facilitar os trabalhos das equipes, como o Código de Normas e Procedimento do Extrajudicial, as Leis nº 8.935/94, 60.15/73, 14.373/2002, que trata do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, Resolução 80/09 do CNJ, além de provimentos e ofícios circulares da CGJGO disponíveis na página eletrônica.

Segundo observa Murilo de Faria, serão averiguados durante o procedimento de inspeção se os cartórios extrajudiciais estão seguindo as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no que se refere à parte estrutural dos prédios (regras de segurança, acessibilidade, horário de funcionamento, dentre outras), bem como as normatizações da Corregedoria e a legislação pertinente aos serviços extrajudiciais. Outro ponto a ser analisado, de acordo com o magistrado, é a quitação das Guias de Recolhimento Simplificadas (GRS) e o recolhimento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Fundesp).

“Pretendemos com essa ação inédita e de suma importância para o Estado adequar o que está fora do lugar e corrigir possíveis erros constatados nas serventias extrajudiciais para que todos os cidadãos sejam melhor atendidos em suas demandas, garantindo, assim, um efetivo atendimento ao usuário. Serão avaliados aspectos diversos que irão desde a estrutura dos prédios, onde funcionam atualmente os cartórios extrajudiciais, à qualidade dos atos lavrados (rasuras, tipo de papel, se existe recibo discriminado, etc). Daremos todos o suporte necessário aos diretores de Foro de Goiânia e do interior para que as atividades desenvolvidas nos cartórios sejam realizadas a contento, como a sociedade realmente almeja”, enfatizou. Os relatórios de inspeção deverão ser enviados pelos magistrados à CGJGO até 20 de maio, gerando um PROAD por comarca (incluindo os distritos judiciários).

Diferença entre cartórios judiciais e extrajudiciais

Existem dois tipos de cartórios: os judiciais e os extrajudiciais. Os primeiros também recebem o nome de varas e são órgãos do Poder Judiciário presididos por juízes, os quais respondem pela guarda e execução de processos judiciais. Já os extrajudiciais são vinculados a um tabelião ou oficial de registro. Eles recebem delegação do Poder Público para registrar atos extrajudiciais e fornecer certidões. (Texto: Myrelle Motta – assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás)

Serviço

Assunto: Coletiva de imprensa sobre a Semana Estadual de Correição em todos os Cartórios Extrajudiciais de Goiás

Iniciativa: Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás

Data: 3 de maio (quinta-feira)

Horário: 10 horas

Local: Gabinete do juiz Murilo Vieira de Faria, no 11º andar, na Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, localizada no Fórum Heitor Moraes Fleury, no Setor Oeste

Informações – Myrelle Motta – assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás/ telefones: 3216-2105 e 98195-6980

Fonte: TJGO | 02/05/2018.

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