Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2018

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.323,43 1.640,17 1.960,58
PP-4 1.201,47 1.537,29
R-8 1.143,32 1.340,97 1.568,87
PIS 896,50
R-16 1.299,23 1.684,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.543,75 1.634,81
CSL – 8 1.337,88 1.441,44
CSL – 16 1.780,04 1.915,67

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.455,89
GI 753,16

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.235,81 1.516,83 1.826,72
PP-4 1.127,65 1.428,24
R-8 1.073,95 1.242,85 1.465,39
PIS 836,83
R-16 1.204,80 1.568,20

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.434,09 1.524,11
CSL – 8 1.239,21 1.340,13
CSL – 16 1.648,73 1.780,78

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.337,16
GI 698,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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Alterações na Lei do Cadastro Positivo ferem direitos do consumidor

Segundo o Procon, a inclusão automática dos dados coloca em risco a privacidade dos consumidores.

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, ao lado de outras entidades de defesa do consumidor faz um alerta sobre os riscos e os efeitos negativos da inclusão automática dos dados de mais de 120 milhões de consumidores no cadastro, sem o necessário consentimento prévio do consumidor, e que fere princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.

O Cadastro Positivo, como praticado atualmente no mercado, tem apresentado efeitos negativos como demonstram o número de reclamações obtidas na plataforma consumidor.gov, sendo que, dos registros apurados em 2017, tivemos 56.805 contra o principal gestor de dados existente. Somente no 1º trimestre de 2018 foram 16.559 registros.

Além disso, é importante destacar que não houve maior oferta de crédito, maior segurança, menor risco de inadimplência e, muito menos, redução de taxas de juros para os consumidores que foram verificados nos seis anos de vigência da atual lei.

Aprovar este dispositivo vai na contramão de uma tendência mundial de proteção de dados e do reconhecimento da necessidade do consentimento prévio do consumidor, conforme passa a vigorar no dia 25 de maio em todos os países da Europa: Regulamento (UE) 2016/679 da União Europeia: “O consentimento do titular dos dados deverá ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito […] O silêncio, as opções pré-validadas ou a omissão não deverão, por conseguinte, constituir um consentimento”.

A fim de evitar a votação da proposta apresentada, a Fundação Procon faz uma campanha de esclarecimento junto aos parlamentares ao lado de outras entidades do consumidor e divulga um manifesto.

Veja a íntegra do Manifesto:

As alterações na Lei do Cadastro Positivo com a inclusão automática dos dados de mais de 120 milhões de consumidores, sem o necessário consentimento prévio do consumidor, fere princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.

No Brasil, não temos uma Lei Geral de Proteção de Dados, o que reforça a preocupação dos órgãos de defesa do consumidor quanto ao uso e compartilhamento de informações financeiras e sensíveis, que mesmo sendo feito por empresas que os detém de forma única, não impediram os recentes casos de vazamento de informações como o Facebook, Porto Seguro, Netshoes, Uber, Equifax. É preciso aprovar a lei de dados pessoais antes de qualquer mudança no Cadastro Positivo.

Aprovar um dispositivo dessa maneira é ir na contramão de uma tendência mundial de proteção de dados e do reconhecimento da necessidade do consentimento prévio do consumidor, requisitos esses que passarão a vigorar em 25 de maio de 2018 em todos os países da Europa:

Regulamento (UE) 2016/679 da União Europeia: “O consentimento do titular dos dados deverá ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito […] O silêncio, as opções pré-validadas ou a omissão não deverão, por conseguinte, constituir um consentimento.”

Há um grande potencial de aumento das reclamações sobre utilização indevida de dados pessoais, falta de informação dos dados utilizados para se chegar a formulação da pontuação e as consideráveis discrepâncias identificadas entre os gestores que já atuam no mercado. Mesmo com as diferentes regras de acesso ao “histórico de crédito” e “pontuação”, gestores de bancos falham no cumprimento do artigo 5º da Lei 12.414/2011 (“direitos do cadastrado”).

Além das reclamações, os benefícios tão amplamente prometidos como maior oferta de crédito, especialmente pelas denominadas fintechs, com maior segurança, menor risco de inadimplência e até redução de taxas de juros para os consumidores de forma mais generalizada, não foram verificados nos seis anos da aprovação da lei.

O Cadastro Positivo, como praticado atualmente no mercado, tem apresentado efeitos negativos como demonstram os números de reclamações obtidas na plataforma consumidor.gov, sendo que, dos registros apurados em 2017, tivemos 56.805 contra o principal gestor de dados existente. Somente no 1º trimestre de 2018 foram 16.559 registros.

A preocupação não é só com a proteção de dados, mas com a utilização indevida e “legalizada” e sem o consentimento prévio, transformando as informações e dados de consumo em moeda no mercado, sem garantias de que o consumidor receberá de fato qualquer benefício como a diminuição das taxas de juros ou meros descontos ou outras benesses para aqueles bem pontuados no score.

A proposta de “saída preventiva” em 30 dias não considera as fragilidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de campanhas educacionais bem estruturadas nesse período de tempo. A Secretaria Nacional do Consumidor foi tão fragilizada nos últimos dois anos, que seria impossível um trabalho adequado de informação aos cidadãos no tempo previsto no PLP 441/2017

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Mandado de imissão provisória na posse – Registro – Imóvel localizado em outra Comarca – Qualificação negativa do título – Princípios da territorialidade e da unitariedade – Óbice afastado pela Juíza Corregedora Permanente – Sentença reformada – Apelação provida.

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000517-11.2017.8.26.0125
Comarca: CAPIVARI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Registro: 2018.0000234930

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125, da Comarca de Capivari, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CONCESSINÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Concessinária Rodovias do Tietê S/A

VOTO Nº PF 37.324

Registro de imóveis – Mandado de imissão provisória na posse – Registro – Imóvel localizado em outra Comarca – Qualificação negativa do título – Princípios da territorialidade e da unitariedade – Óbice afastado pela Juíza Corregedora Permanente – Sentença reformada – Apelação provida.

Inconformado com a r. sentença que afastou o juízo negativo de qualificação registral, o representante do Ministério Público interpôs apelação objetivando o indeferimento do registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, do mandado de imissão provisória na posse expedido em favor da concessionária Rodovias do Tietê S/A., tendo por objeto uma área contida em imóvel rural localizado no Município de Elias Fausto, Comarca de Monte-Mor/SP.

Alega o recorrente, em síntese, que os registros devem ser feitos, em princípio, no cartório da situação do imóvel e apenas excepcionalmente, quando a área se estende por Comarcas limítrofes, é que deverão ser feitos em todas elas. Sustenta que, por não haver provas de que a propriedade rural está localizada na Comarca de Capivari/SP e tampouco de que a área em que a concessionária foi provisoriamente imitida na posse situa-se em comarcas limítrofes, há que ser indeferido o registro em ambos os cartórios. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, para produção de provas a respeito do quanto alegado pela interessada.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação [1].

É o relatório.

A interessada Concessionária Rodovias do Tietê S/A., ao requerer o registro do mandado de imissão provisória na posse expedido nos autos da ação de desapropriação ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP (processo nº 0002720-66.2015.8.26.0372), deparou-se com a nota devolutiva formulada pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, elaborada nos seguintes termos:

“O ato pretendido, pelo título apresentado, é de registro da imissão provisória na posse, conforme art. 167, I, 36, da Lei 6.015/73. Assim, tendo em vista que o imóvel situa-se no município de Elias Fausto, comarca de Monte Mor-SP, o r. mandado deverá ser encaminhado ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da circunscrição imobiliária de Monte Mor-SP, competente para o exame e prática dos atos de registro relativos aos imóveis nela situados, desde a instalação da comarca, em 25 de novembro de 2009” [2].

Inconformada, a interessada requereu à Oficial a suscitação de dúvida ao argumento de que o mandado de imissão provisória deve ser registrado na matrícula nº 32.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, como determinado judicialmente. Acrescenta que, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, não consta que o imóvel objeto da ação de desapropriação tenha “registro, matrícula ou qualquercadastro” naquela serventia extrajudicial [3].

Nos termos da sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, o óbice apresentado pela Oficial foi afastado e determinado o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sem prejuízo de eventual registro também junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, “para garantir maior efetividade e publicidade ao ato” [4].

Ocorre que, no caso em análise, agiu corretamente a Oficial Registradora que, em atenção ao princípio da territorialidade, desqualificou o título.

Bem por isso, ainda que não se mostre configurada a alegada nulidade da sentença, pois a produção de provas não se coaduna com o procedimento de dúvida [5], as razões de inconformismo apresentadas pelo representante do Ministério Público comportam acolhimento.

Com efeito, os documentos apresentados são suficientes para confirmar que o imóvel objeto da ação de desapropriação, em que expedida a ordem de imissão provisória na posse cujo registro está sendo postulado, encontra-se localizado no município de Elias Fausto, Comarca de Monte Mor/SP. Aliás, esse fato sequer foi impugnado pela interessada.

E considerando que a origem judicial do título não afasta a qualificação registral [6], há que se reconhecer a impossibilidade do registro da imissão de posse na matrícula nº 32.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP.

A respeito, prevê o art. 169 da Lei de Registros Públicos que:

“Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas.”

No mesmo sentido, o disposto nas NSCGJ em seu Capítulo XX, Seção II, item 11, “a.35” e item 12.

A regra está relacionada ao princípio da unitariedade [7], que é um dos alicerces da vigente estrutura tabular. Isto porque a cada imóvel deve corresponder, tão-somente, uma matrícula. Tal máxima acha-se sublinhada em inúmeros precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, dentre os quais vale transcrever o seguinte, que prima pela concisão:

“A Lei n° 6.015/73, tendo introduzido o fólio real, estabeleceu o princípio da unitariedade da matrícula. A cada imóvel corresponde uma única matrícula e vice-versa” (Apelação n° 1.762-0, Jacupiranga, Rel. Des. Bruno Affonso De André).

A doutrina não discrepa, sendo útil, para a solução do caso vertente, focalizar essa ideia com ênfase no respeito à competência territorial, como o fazem Walter Cruz Swensson et alii: “O objetivo é que todos os imóveis localizados nacircunscrição imobiliária sejam ali cadastrados, de tal forma que cada imóvel tenha sua própria eúnica matrícula” (“Lei de Registros Públicos Anotada”, 4ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2006, p. 572).

Nesse cenário, estando o imóvel versado nos autos sob competência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, não se justifica o pretendido registro da imissão na posse na antiga matrícula junto à unidade de Capivari/SP, valendo ressaltar a não configuração de nenhuma das hipóteses de exceção previstas em lei. Sobre o tema, Narciso Orlandi Neto é claro: “Cada imóvel tem uma matrícula e cada matrícula corresponde a um único imóvel. A regra, estudada como princípio da unitariedade da matrícula, não tem na Lei n° 6.015/73 dispositivo específico, mas é característica dos sistemas que adotam o fólio real; decorre, logicamente, da interpretação sistemática das demais regras aplicáveis à própria matrícula e aos registros” (“Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p.11).

Acrescente-se que o art. 228 da Lei de Registros Públicos determina que a abertura de matrícula seja efetuada “por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”. As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, também prevêem, em seu item 54, que: “Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro”.

Por fim, nos termos do art. 229 da Lei de Registros Públicos: “Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório”.

Como se vê, a despeito do teor da certidão a fls. 48, deverá a interessada apresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, local do imóvel, juntamente com a certidão da matrícula atual [8], a fim de que, após a devida qualificação registral e na hipótese de ser esta positiva, ser aberta nova matrícula do imóvel em tela e registrada a decisão judicial em comento.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 101/104.

[2] Fls. 46.

[3] Fls. 18/21.

[4] Fls. 70.

[5] Sobre o tema: CSM; A.C. 012102-0/9, D.O.E. 03.07.91. Confira-se, ainda, a lição de Walter Ceneviva, no sentido de que: “restrição do âmbito da diligência se afina com a espécieadministrativa em que se enquadra a dúvida, incompatível com a realização de audiência, paradepoimento pessoal ou ouvida de testemunhas e com produção de prova pericial” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 18ª Edição, p. 452).

[6] Nessa linha, a título de exemplo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997; Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[7] Art. 176, §1º, inciso I, da Lei de Registros Públicos.

[8] NSCGJ, Capítulo XX, item 56: “A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização”. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/05/2018.

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