II Jornada Registral do IRIB em Santa Catarina. Auditório lotado confirma o sucesso da iniciativa

Cerca de cem pessoas participaram da II Jornada Registral sobre Usucapião e Regularização Fundiária Urbana, realizada nos dias 18 e 19 de maio, em Balneário Camboriú, com apoio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.

Cerca de cem pessoas participaram da II Jornada Registral sobre Usucapião e Regularização Fundiária Urbana, realizada nos dias 18 e 19 de maio, em Balneário Camboriú, com apoio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.

O diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos (1º RI, São Paulo, SP), apresentou o tema de maior impacto para a classe em todo o Brasil neste momento de implantação do registro eletrônico. De forma simples e didática esclareceu o que está por trás das siglas hoje estreitamente associadas ao futuro da atividade: SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), SREI (Sistema de Registro de Imóveis eletrônico) e ONR (Operador Nacional do Registro de imóveis eletrônico). Publicamos, a seguir, um extrato das principais ideias expostas na palestra.

A diretora da Escola Nacional dos Registradores Imobiliários – ENR, Daniela Rosário Rodrigues, tratou da regularização fundiária urbana. Os registradores Bianca Castellar de Faria (1º RI de Joinville, SC) e Luiz Eduardo Freyesleben Silva (RI de Curitibanos, SC) abordaram a usucapião extrajudicial.

Segundo Daniela Rosário, a Jornada foi extremamente produtiva graças ao grande interesse dos registradores catarinenses. “Não conseguimos nunca encerrar as atividades no horário tal o envolvimento dos nossos colegas. Eles são muito participativos, o que enriqueceu bastante o debate.”

Para a diretora da ENR, as jornadas constituem um amplo mecanismo de união entre os registradores do Estado e uma forma de propiciar a discussão de dúvidas comuns a todos. Por essa razão, o IRIB vai divulgar as conclusões tiradas dos debates. Esse conteúdo poderá servir de parâmetro para os colegas do Estado e de fonte de consulta para todos os outros. “A ideia é que a disseminação desse conhecimento, com a consequente uniformização de procedimentos e critérios, torne o exercício da atividade mais seguro e tranquilo”.

A Diretora Social, Naila de Rezende Khuri, reforça o entendimento da Diretora Daniela Rosario de que os encontros entre os registradores do Estado é um momento único para trocar experiências e conhecimentos que contribuíram ao aperfeiçoamento da gestão dos serviços de registro. A Diretora Social conclama aos colegas, aos operadores do direito e a todos aqueles que se interessam pelo estudo do REGISTRO DE IMÓVEIS que participem do 37º ENCONTRO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS em MACEIÓ- AL, onde serão discutidos temas sensíveis da regularização fundiária urbana e os desafios institucionais do Registro de Imóveis.

I PALESTRA – Registro de Imóveis e SINTER: a necessária interconexão entre registro e cadastro. Flauzilino Araújo dos Santos – 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP). Diretor de Tecnologia da Informação do IRIB. Acesse a íntegra aqui.

Fonte: IRIB | 01/06/2018.

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Projeto aprovado contém regras sobre uso de dados pessoais em estudos de saúde pública

O projeto de lei sobre tratamento de dados (PL 4060/12) aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (29) especifica que, para a realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, mas deverão tratá-los em ambiente controlado e seguro.

Sempre que possível, os estudos deverão realizar a anonimização, ou seja, procedimento que torne os dados anônimos ou difíceis de serem associados a uma pessoa em particular.

Será proibida a comunicação ou o uso compartilhado entre responsáveis de dados sensíveis referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados consentida pelo titular.

Crianças e adolescentes

Quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, o substitutivo de Orlando Silva (PCdoB-SP) prevê que ele somente poderá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.

Na participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades, por exemplo, os responsáveis por tratamento de dados não devem condicioná-la ao fornecimento de mais informações pessoais que as estritamente necessárias.

Direitos

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do responsável várias informações ou procedimentos em relação aos seus dados:
– confirmação da existência de tratamento;
– acesso aos dados;
– correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
– anonimato, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos;
– portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto;
– a informação das entidades públicas e privadas com as quais o responsável realizou uso compartilhado de dados;
– a informação da possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências dessa negação;
– a revogação do consentimento; e
– entrar com petição contra responsável perante o órgão competente e os organismos de defesa do consumidor.

O responsável pelo tratamento de dados deverá informar de maneira imediata a outros com os quais tenha compartilhado esses dados sobre o pedido de correção, eliminação, transformação em anonimato ou bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.

Penalidades

Os agentes de tratamento de dados estão sujeitos a penalidades que vão desde advertência a suspensão ou proibição de funcionamento, passando por multa e eliminação obrigatória de dados.

As multas serão simples ou diárias, de até 4% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitadas no total a R$ 50 milhões por infração.

Metodologia divulgada antecipadamente deverá prever gradação da multa por gravidade da infração.

A suspensão parcial ou total de funcionamento do banco de dados será por um máximo de seis meses, prorrogáveis por igual período até a regularização da atividade.

Órgão regulador

Como órgão regulador, o projeto cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, entidade integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Justiça.

O órgão terá um Conselho Diretor com três conselheiros e mandato de quatro anos. As decisões serão por maioria.

Entre as atribuições, destacam-se elaborar diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções; promover entre a população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e as medidas de segurança; promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transacional; e realizar ou determinar a realização de auditorias.

A autoridade terá autonomia administrativa e financeira, com recursos vindos da execução da sua dívida ativa; dotações orçamentárias; cobrança de emolumentos por serviços prestados; e recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais.

Conselho

Também é criado o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 representantes titulares dos seguintes órgãos:
– seis representantes do Executivo federal;
– um representante indicado pelo Senado Federal;
– um representante indicado pela Câmara dos Deputados;
– um representante indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
– um representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
– um representante indicado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil;
– quatro representantes da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
– quatro representantes de instituição científica, tecnológica e de inovação; e
– quatro representantes de entidade representativa do setor empresarial ligado à área de tratamento de dados pessoais.

Entre suas competências, podem ser citadas a proposição de diretrizes estratégicas; a elaboração de relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados; a realização de estudos e debates sobre o tema; e a disseminação do conhecimento sobre o assunto entre a população em geral.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/05/2018.

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TRF3 – Usucapião de Terreno de Marinha Ocupado. Inexistência de Enfiteuse

Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. Na ocupação inexistem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0012749-36.2009.4.03.6104/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 20 INC: VII
LEI: DL – – 9.760/46 ART: 2

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.

2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46.

3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.

5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.

6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.

7. Apelação desprovida.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012749-36.2009.4.03.6104/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : FABIO FERREIRA DA SILVA e outro(a)
  : VANDA AQUINO DA SILVA
ADVOGADO : SP235918 SIDNEY AUGUSTO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO e outro(a)
APELADO(A) : IRENE NERY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP226932 ESTER LÚCIA FURNO PETRAGLIA e outro(a)
APELADO(A) : CUSTODIO GOMES BANDEIRA e outros(as)
  : FRANCISCA DE SOUZA SILVEIRA
  : CABRAL NAPOLEAO NAM
ADVOGADO : SP269408 MARCELLA VIEIRA RAMOS e outro(a)
No. ORIG. : 00127493620094036104 4 Vr SANTOS/SP

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.

2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46.

3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.

5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.

6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0012749-36.2009.4.03.6104]

Fonte: iRegistradores – TRF3 | 01/06/2018.

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