STJ: Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.

“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.

O ministro destacou que o tema ensejou a redação de um enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (Enunciado 13).

Tempo correto

Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).

Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.

Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.

No caso analisado, a data-base para a apuração de haveres ficou definida como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1403947.

Fonte: STJ | 18/06/2018.

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Os tipos de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

Para escolher o tipo de CNPJ que se encaixa em sua empresa é necessário saber a estrutura que a Pessoa Jurídica terá, principalmente em termos de sócios e funcionários e a finalidade, ou seja, a atividade principal.

Antes de iniciar o próprio negócio ou decidir investir em uma empresa, é necessário saber as especificações de cada tipo de CNPJ e quais responsabilidades terá que assumir ao decidir ser sócio ou proprietário de um empreendimento.

A burocracia e as possibilidades de erros são reduzidas ao conhecer e saber as especificações de todos os CNPJ antes de abrir o próprio negócio, evitando prejuízos e futuras dores de cabeça.

Sociedade LTDA

A abertura de uma empresa como sociedade limitada é a mais utilizada pela maioria dos empresários. Sua popularidade é causada não apenas pela simplicidade de constituição, mas também pelos mecanismos que ela permite.

A principal vantagem de uma sociedade limitada é dividir com terceiros o desejo de abrir um negócio e ter sua relação documentada por um contrato, chamado Contrato Social. Além disso, a responsabilidade da empresa é limitada ao capital social da empresa.

O contrato social irá regular a conduta entre os sócios, quanto será investido por cada um para iniciar o negócio, sob qual nome a empresa irá operar e como se dará sua responsabilidade perante terceiros.

Além disso, as sociedades limitadas não possuem um prazo de duração e os sócios podem sair ou entrar na sociedade por meio de alterações de contrato. No contrato social é determinado como isso será feito e como os sócios serão remunerados.

Ainda, numa sociedade limitada é possível determinar quais sócios serão administradores da empresa e com qual frequência deverá fazer a prestação de contas para os outros sócios.

Essa é uma grande vantagem, pois as responsabilidades do negócio terão amparo legal no contrato social. Ou seja, caso algum sócio tenha alguma atitude dolosa, este arcará com as responsabilidades sem punir injustamente os demais sócios.

Sociedade anônima

O principal diferencial da sociedade anônima é que os sócios, no caso, chamados de acionistas, não possuem “cadeira fixa” na empresa e sim, ações delas, que podem ser transacionadas livremente, sendo uma das formas mais flexíveis de constituição de uma empresa, pois possibilita vários tipos operações societárias e de planejamento tributário.

Existem dois tipos de sociedade anônima, as abertas, que possuem suas ações negociadas em bolsas de valores, que por sua vez, são reguladas por um órgão governamental (aqui no Brasil é a CVM), e as fechadas, que obtém seus recursos pelos acionistas e é controlada por eles ou terceiros.

Dessa forma, é possível a entrada de novos sócios numa sociedade anônima, pela venda ou compra de ações de outras pessoas que detenham tais direitos, e não é necessário alterar o documento de constituição da sociedade, que no caso é o Estatuto.

Já os sócios, possuem sua responsabilidade limitada ao valor ou porcentagem das suas ações.

Outra situação muito favorável para uma sociedade anônima é a possibilidade de um administrador externo ao quadro de acionistas, que deverá ser escolhido em uma reunião de Conselho de Administração e eleito pelos votos dos sócios acionistas.

A sociedade anônima possui mecanismos bem interessantes para captação de recursos externos, tanto pela venda de ações da sua empresa para possíveis investidores ou opções de compra de ações, quanto pela venda de títulos de divida ou Debentures, por exemplo.

Em contrapartida, qualquer empresa constituída sob a forma de sociedade anônima deve ser tributada pelo regime do lucro real, o que faz com que a empresa tenha procedimentos e controles internos bastante rígidos e em conformidade com padrões estabelecidos pelos órgãos reguladores.

MEI – Micro Empreendedor Individual

Basicamente o MEI é uma opção societária bastante simplificada e voltada para pequenos negócios, pois têm como pré-requisito o faturamento limitado a R$ 60 mil por ano ou, proporcionalmente, R$ 5 mil por mês.

Como qualquer empresa, sendo MEI é possível que a empresa tenha seu número de registro de CNPJ e emita nota fiscal pelo serviço prestado/produto vendido.

O único ponto é que nem todos os tipos de empresas podem optar pelo MEI, pois existem atividades que são restritas a esse tipo societário.

Fora isso, no MEI você não pode ter sócio, pois prevê a existência de um único proprietário, pois o nome da empresa é o próprio nome da pessoa acompanhada do seu número de CPF

Dessa forma, para alguns negócios esse formato foge do ideal, pois dá um caráter muito pessoal para o negócio, sem considerar a responsabilidade direta que o dono tem com qualquer operação realizada pela empresa.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A EIRELI é uma sociedade de um único sócio, ou seja, é uma empresa sob a forma de uma sociedade, porém, uma única pessoa detém 100% da empresa.

Por se tratar de uma sociedade limitada, a EIRELI faz com que a responsabilidade do sócio esteja limitada à participação do seu capital social, o que atrai muitos empresários pela segurança aparente que ela traz.

Porém, a EIRELI prevê um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo, pois como a responsabilidade do sócio está limitado ao valor de capital social.

O objetivo principal disso foi controlar (minimizar) o risco de fraudes com esse tipo de sociedade. Nessa mesma linha há outra limitação: cada empresário pode ter apenas uma EIRELI.

Muito embora o valor do capital social soe negativo em algumas situações, ele favorece os empresários em outras, por exemplo para obtenção de crédito, uma vez que tem como garantia um valor de capital social maior que outras modalidades.

Qualquer outra consideração em relação a EIRELI estará regulada pelos regras ou normas aplicadas à Sociedade Limitada, por exemplo adoção de nome fantasia e denominação social.

Saiba onde registrar, e o que classifica o seu negócio como Empresa de Responsabilidade Limitada.

Empresário Individual

Empresário Individual é a pessoa física que desenvolve uma atividade empresarial, por isso nesse formato a empresa leva o nome do próprio empresário

Porém, os empresário individuais podem explorar suas atividades por meio de um nome fantasia.

Qualquer pessoa pode abrir uma empresa individual, desde que tenha capacidade para isso – entende-se como capacidade a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações.

Os empresários individuais assumem o risco dos negócios de forma pessoal e ilimitada, ou seja, embora se tratem de pessoas distintas (empresa = PJ e pessoa = PF) inexiste diferenciação patrimonial para atribuição de responsabilidade.

Dessa forma, o empresário individual responde pelas dívidas da empresa de forma direta e com seus bens pessoais como garantia.

Agora que você já conhece os tipos de CNPJ e em qual a sua empresa se encaixa, saiba como realizar as pesquisa de viabilidade de nome e endereço, outra etapa fundamental para a criação do seu próprio negócio.

Fonte: Blog – Central RTDPJBrasil | 18/06/2018.

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Novo Regimento Interno do TJRS disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico

Foi disponibilizado nesta sexta-feira (15/6) no Diário da Justiça Eletrônico o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

A revisão e a atualização do Regimento Interno duraram cerca de dois anos. O início da trabalho ocorreu na Administração anterior, tendo à frente a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, então 2ª Vice-Presidente do TJ. A Magistrada deu sequência à tarefa na atual gestão, da qual é a 1ª Vice-Presidente.

O trabalho promoveu inclusões, revogações e alterações regimentais que importaram na publicação de emendas, as quais foram sendo aprovadas em partes pelo Órgão Especial. Por último, o Presidente do TJRS, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, determinou uma revisão final, um ajuste na numeração e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico nesta semana.

Para a íntegra do texto, acesse o link a seguir: Novo Regimento do Tribunal de Justiça.

Fonte: TJRS | 15/06/2018.

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