Cópias não autenticadas de documento que deveria ser prova não servem para configurar crime de falsidade documental

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de um réu condenado pelo Juízo da Seção Judiciária de Rondônia por apresentar diploma e histórico escolar com intuito de obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO), na tentativa de suprir os requisitos necessários para obter registro profissional de técnico em eletrotécnica.

Ao recorrer, o réu alegou a inexistência de prova material do crime, uma vez que não consta nos autos original ou cópia autenticada dos documentos, apenas “cópias de outras cópias”, inservíveis à configuração do delito, razão pela qual a conduta é atípica e que, além disso, a ausência de perícia impossibilita a comprovação da materialidade da infração.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que não são considerados documentos fotografias e reproduções fotográficas não autenticadas; para efeitos penais são documentos públicos s cópias autênticas, traslados, certidões, fotocópias e xerocópias, desde que autenticadas ou conferidas com os documentos originais.

O juiz ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano a fé pública, não podendo ser objeto material do crime de documento falso.

Para ser considerado documento público, para os fins penais, o documento deve ser criado por funcionário público no exercício da função pública, com observância das formalidades legais, ponderou o magistrado.

Segundo o relator, “o princípio da ofensividade limita e direciona a atividade do legislador. Limita porque o impede de criminalizar determinadas condutas, padrões de comportamento e em especial os estados mentais. Direciona porque indica que somente devem ser criminalizadas as condutas lesivas aos bens jurídicos relevantes” e que conduta do denunciado não afetou terceiros, o que afasta por completo a existência de qualquer ofensividade no seu procedimento.

No caso, sustentou o juiz federal, “a conduta praticada pelo Denunciado não implicou ofensa concreta e intolerável ao bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso, o qual é a fé pública. Código Penal, artigo 304. A conduta do Denunciado não criou risco proibido relevante à fé pública, porquanto o diploma e o histórico escolar eram cópias sem autenticação. Nesse contexto, a fé pública não foi lesionada de forma concreta e intolerável.”

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001754-11.2012.4.01.4100/RO

Data de julgamento: 23/05/2018

Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: Recivil – TRF1 | 18/06/2018.

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Cartórios extrajudiciais terão horário alterado nos jogos da Seleção brasileira

O Juiz Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, determinou alterações no horário de expediente dos Ofícios Extrajudiciais da Capital nos dias úteis em que a Seleção Brasileira jogará pela Copa do Mundo. As mudanças estão oficializadas na Portaria nº 15/2018-DF.

No dia 22 de junho, uma sexta-feira, o atendimento será das 12h às 17h. Já na quarta-feira seguinte, dia 27, o expediente vai das 9h às 14h.

O documento também dispõe sobre os horários caso o time brasileiro avance às fases seguintes da competição:

Oitavas de final, jogo previsto para 2 ou 3/7, atendimento das 14h às 17h (em caso de prorrogação, início às 14h30min). Para as demais fases, com possíveis jogos nas datas de 6, 10 e 11/7, o expediente será das 9h às 14h.

Acesse aqui para fazer o download da íntegra da medida: Portaria nº 15/2018-DF.

Fonte: CNB/CF – TJ/RS | 19/06/2018.

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TRT23: Vendedora que não avisou empresa de que estava grávida tem negado pedido de estabilidade

Como o caso foi julgado totalmente improcedente, a juíza aplicou alteração trazida pela Reforma Trabalhista e condenou a trabalhadora a pagar os honorários do advogado da empresa

A Justiça do Trabalhou julgou improcedente o pedido de uma vendedora de Cuiabá que pleiteava o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego, e a consequente condenação à empresa de lhe pagar indenização, por ter sido dispensada quando estava grávida.

Admitida pela filial das lojas Riachuelo na última semana de novembro de 2016, para atender o aumento da demanda própria de fim de ano, a trabalhadora prestou seus serviços até 28 de dezembro daquele ano, quando o contrato por prazo determinado foi extinto.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista em março deste ano, a trabalhadora afirmou que não sabia que estava grávida no momento da dispensa, sendo que sua primeira consulta médica ocorreu em 15 de fevereiro de 2017, na qual se atestou gravidez de oito semanas aproximadamente, logo, desde uma semana antes do fim do contrato. Disse ainda que não agiu de má-fé, pois a constatação oficial da gravidez somente se deu em 19 de abril.

A ex-empregada afirmou também que não tinha conhecimento de seus direitos e que só soube que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa após ter dado entrada no pedido de benefício junto do INSS em 3 de outubro de 2017, o qual foi negado em 17 de novembro. Por isso, procurou a empresa somente após o nascimento do filho e do indeferimento pela Previdência Social.

Ao julgar o caso, a juíza Emanuele Pessatti, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, apontou, no entanto, que, com base no cartão de pré-natal, a trabalhadora já tinha conhecimento da gravidez ao menos no dia 15 de fevereiro, data da primeira consulta. Além disso, é possível concluir, levando em conta seu depoimento em audiência, que ela sabia da gravidez no momento da rescisão contratual, já que disse: “(…) que não apresentou nos autos o resultado o primeiro exame de urina que fez, que indicaria que estava grávida quando da dispensa”.

De acordo com a magistrada, é evidente que a ex-empregada não procurou a empresa nem para dar ciência da gravidez, quiçá para ser reintegrada, passando a ter o interesse em acionar a ex-empregadora apenas após o indeferimento do benefício pelo INSS. “Agora, que culpa tem a empresa se a Autora não a procurou para informar que estava grávida, possibilitando a reintegração, e a efetivada prestação de serviços com a respectiva remuneração, que é o que de fato a CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura?”, questionou.

A juíza lembrou ainda que “o direito não socorre a quem dorme” e que não pode ser diferente só pelo fato da trabalhadora se declarar beneficiária da justiça gratuita e alegar desconhecimento de seus direitos, apontando ainda o que prevê o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil de que “”Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Dessa forma, concluiu que, como a empresa somente tomou conhecimento da gravidez após ser acionada na Justiça, em março deste ano, um mês após o término do período da possível estabilidade, houve claramente um exercício abusivo do direito de ação, não sendo razoável condenar a empresa por ato que não praticou. “(…) no presente caso, vê-se que o prejuízo sofrido pela Autora, foi ela própria quem causou, num primeiro momento porque omitiu o fato de estar grávida quando da rescisão; num segundo por alegar desconhecimento da lei; e num terceiro por demandar em juízo apenas após o período de estabilidade, ficando ESCANCARADO o interesse promíscuo de ser beneficiar indevidamente da lei”, enfatizou.

Ainda conforme ressaltou, o exercício abusivo do direito da trabalhadora deve ser condenado da mesma forma que deve uma empresa ser condenada, quando ciente da gravidez de sua empregada a dispensa sem direitos.

Honorários de Sucumbência

Por fim, a juíza indeferiu todos os pedidos da trabalhadora referentes à indenização, verbas rescisórias e seguro desemprego e, com base em uma das alterações da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), condenou-a a pagar os honorários dos advogados da empresa em 3.159 reais, correspondente a 10% do valor da causa.

Esses honorários deverão ser pagos, conforme especificou a magistrada, observando-se também o novo texto da lei, inserido como o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu 4º parágrafo estabelece: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que o credor justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Fonte: TRT23 | 18/06/2018.

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