Comissão de Turismo discute propriedade compartilhada de imóveis

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados debate hoje o instituto da multipropriedade, esquema de propriedade compartilhada que envolve o aproveitamento econômico de um bem imóvel por um período fixo de tempo.

De acordo com o deputado Herculano Passos (MDB-SP), que propôs o debate, esse esquema surgiu no exterior e, inicialmente, era focada na exploração de imóveis (casas, chalés, apartamentos) para fins turísticos. “Assim, a cada coproprietário, é concedida permissão para desfrutar do imóvel por um período do ano de forma exclusiva”, explica o parlamentar.

Foram convidados, entre outros:
– um representante do Ministério do Turismo;
– o presidente do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), Flavio Augusto Ayres Amary; e
– o consultor da Comissão da Indústria Imobiliária da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, Guilherme Caffaro Terra.

Confira a relação completa de convidados

O debate será realizado às 14h30, no plenário 5.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/06/2018.

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CNJ – Provimento nº 70/2018 – dispõe sobre registro de terras indígenas

Dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

PROVIMENTO Nº 70 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro de imóveis (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro de imóveis (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de imóveis de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional (Resolução CNJ n. 110, de 6 de abril de 2010);

CONSIDERANDO o reconhecimento aos indígenas dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, protegendo e fazendo respeitar todos os seus bens (art. 231, § 6°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a possibilidade de cancelamento de averbações e que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §6º, da Constituição Federal e art. 250, III e IV, da Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando regularidade fundiária (art. 246, §§ 2º, 3° e 4°, da Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO as sugestões e propostas lançadas nos autos do Pedido de Providência n. 0005735-19.2015.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

§ 1º Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.

§ 2º Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.

Art. 2º O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/96) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I- decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

II- declaração de inexistência de registro anterior do imóvel;

III- certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência;

IV- número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada;

V- certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena;

V- certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União;

VI- número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

VII- planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VIII- número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula;

IX- requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.

Art. 3º Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.

Art. 4º Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada.

§ 1º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

§ 2º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta.

§ 3º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição.

§ 4º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.

Art. 5º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

§ 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo. § 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I- havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos);

 II- não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.

Art. 6° Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste provimento, é dispensado o reconhecimento da firma.

Art. 7° Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados.

Art. 8º Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- portaria inaugural do processo administrativo;

II- indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III- número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV- relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.

Art. 9º Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, registro e averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada juntamente com o título.

Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: IRIB | 13/06/2018.

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Provimento nº 69/2018 dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais

PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO, o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO, a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO, a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO, a regulamentação da matéria no âmbito judicial pela Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016;

CONSIDERANDO, a Proposição n. 7 da carta do 73º ENCOGE, do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE);

CONSIDERANDO, o avanço tecnológico, a informatização, a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e a implantação de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO, a necessidade de se imprimir eficiência e uniformização à prestação do serviço notarial e de registro;

CONSIDERANDO, a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.

Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.

1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.

2º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.

3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local.

Art. 4º A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.

Art. 5º A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.

1º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso.

2º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.

3º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial.

Art. 6º O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:

I – o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho;

II – os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho. Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 7º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 8º Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.

Art. 9º Revogam-se o Provimento CNJ n. 55, de 21 de junho de 2016, a Recomendação CNJ n. 24, de 1º de agosto de 2016, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal no que forem incompatíveis.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: Anoreg/BR.

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