Lista Geral de Vacâncias do Estado do Paraná

Foi divulgado nessa segunda-feira dia 23/07/2018 a Lista atualizada de Vacâncias do Estado do Paraná, conforme o Edital 07-2018 são mais de 400 Serventias que serão disponibilizadas no próximo Edital.

Clique aqui para acessar a lista completa e veja na coluna 9 “Dispon. P/ Conc.” quais serventias podem ser ofertadas no próximo Concurso.

Fonte: Concurso de Cartório.

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Agravo de Instrumento – Tutela provisória de urgência em caráter antecedente – Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela serventia extrajudicial – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2133784-15.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes CESAR RODRIGUES SILVA e PATRICIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES, são agravados OFICIAL DO 14º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP e ASOCLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente), CLAUDIO HAMILTON E EDGARD ROSA.

São Paulo, 18 de julho de 2018.

Hugo Crepaldi

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2133784-15.2018.8.26.0000

Comarca: São Paulo

Agravantes: Cesar Rodrigues Silva e Patrícia Garrido Montoya Rodrigues Silva

Agravado: 14º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

Voto nº 20.640

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela serventia extrajudicial – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de Registro de Imóveis, são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo da presente ação – Inteligência do art. 22 da Lei n° 8.935/94 e do art. 28 da Lei nº 6.015/73 – Precedentes desta Corte – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Negado provimento.

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR RODRIGUES SILVA PATRÍCIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES SILVA, nos autos da tutela provisória de urgência em caráter antecedente que movem em face de ASOCLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA. 14º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão saneadora proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dr. Miguel Ferrari Junior, que, dentre outras coisas, reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu, excluindo-o da ação e condenando os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento de das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sustentam os agravantes a existência de conduta notarial negligente, que teria concorrido para lavratura de escritura mediante documentos falso, causando-lhes graves danos, fatos estes dos quais se extrai a legitimidade do agravado para figurar no polo passivo da presente demanda.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão agravada.

Recurso tempestivo, acompanhado de documentos, devidamente preparado.

Ausente pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo.

Dispensada a contraminuta, os autos foram encaminhados à mesa.

É o relatório.

Segundo conta dos autos, as partes firmaram por meio de instrumento público, contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, sujeito ao regime jurídico da Lei nº 9.514/1997.

Em face do inadimplemento das obrigações devidas pelos autores, a corré ASOCLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA. adotou as medidas extrajudiciais conducentes à consolidação da propriedade imóvel, tendo sido designadas as datas de 17.11.2017 e 21.11.2017 para a realização dos leilões extrajudiciais com vistas à sua alienação.

Os autores, ora agravados, sustentam, todavia, já terem amortizado parcela substancial da dívida e que esta não estaria vencida.

Diante deste quadro, ajuizaram a presente tutela provisória de urgência em caráter antecedente visando à suspensão dos leilões em testilha, o que fora deferido pelo Ilustre Magistrado a quo.

Em decisão saneadora, o Ilustre Magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo corréu agravado.

E, em que pese a inconformidade dos agravantes, reputo que não lhes assiste razão, devendo ser mantida a r. decisão vergastada.

Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de Registro de Imóveis, são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação.

Com efeito, dispõe a Lei n° 8.935/94, que regulamenta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, que o “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º).

Mais adiante, na esteira do que já dispunha o art. 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao tratar da responsabilidade civil e criminal dos oficiais das serventias extrajudiciais, estabelece em seu art. 22:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Portanto, cabe aos respectivos oficiais, delegados do Poder Público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório.

Nesse mesmo sentido tem-se a jurisprudência há muito consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, ilustrada pelos seguintes acórdãos:

DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO DE PROTESTO – INTANGIBILIDADE – O Cartório de Protesto de Títulos não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação, por ser um ente despersonificado – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/94. Recurso da autora desprovido. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO – CABIMENTO – A instituição financeira endossatária do título por força de endosso mandato é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, pois atua como simples procuradora do mandante. Recurso do banco corréu provido. (Apelação nº 9170699-56.2009.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2014 destacou-se)

Responsabilidade civil extracontratual. Prejuízos dados por causados pelo reconhecimento de firma adulterada em Tabelionato de Notas e por subseqüente registro do contrato correspondente em cartório imobiliário. Demanda proposta em face dos “cartórios”. Ausência, todavia, de personalidade jurídica por parte das serventias. Responsabilidade pessoal que deve em tais casos ser perquirida junto aos titulares dos serviços notarial e de registro. Inexistência de capacidade de ser parte quanto às serventias. Ausência de pressuposto processual subjetivo configurada. Decreto terminativo sem apreciação do mérito mantido, com adequação da fundamentação. Apelação dos autores desprovida. (Apelação nº 9127871-84.2005.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2012 destacou-se)

Ação de indenização por danos materiais e morais. Falsificação de assinatura em procuração pública. Imputação de responsabilidade ao Cartório de Notas. Ilegitimidade passiva. Serventia extrajudicial que não tem personalidade jurídica própria. Recurso desprovido. (Apelação nº 0146975-84.2006.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2011 destacou-se)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIMENTO – AGRAVO RETIDO PROVIDO. Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para vir a Juízo, pois não se tratam de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desenvolvendo seus titulares atividades delegadas pelo Estado mediante concurso público. Por esta razão, quem detém a capacidade de contrair direitos e obrigações é o seu titular, parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo de ação judicial, e a quem se atribui toda a responsabilidade civil, penal, tributária e trabalhista. (Apelação nº 0007654-92.2008.8.26.0637, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2011)

Não bastasse, os argumentos suscitados pelos agravantes se coadunam com uma pretensão indenizatória que, ao menos neste momento, sequer fora deduzida.

Portanto, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da decisão apelada, imperiosa a manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau.

Levando-se em consideração o disposto pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.

HUGO CREPALDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2133784-15.2018.8.26.0000 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hugo Crepaldi – DJ 23.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ªVRP/SP: Ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis”. Ausência de citação. Possibilidade.

Processo 1107782-84.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1107782-84.2016.8.26.0100

Processo 1107782-84.2016.8.26.0100 – Procedimento Comum – Propriedade – Beatriz Jacobson Rodas Guimarães – Marcos Antonio Souza Guimarães CPF: 064.026.288-08 e outro – Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 000786- 89.2010.8.26.0100 (reproduzida às fls. 447/448 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de possuidor do imóvel. Os réus arcarão com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo-lhes concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça neste ato. Anote-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele, se o caso, registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel. P.I.C. – ADV: PRISCILA DE CARVALHO SANTOS (OAB 254120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROGERIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 99836/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1107782-84.2016.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum – Propriedade

Requerente: Beatriz Jacobson Rodas Guimarães

Requerido: Marcos Antonio Souza Guimarães CPF: 064.026.288-08 e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Aparecida de Miranda

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis” promovida por BEATRIZ JACOBSON RODAS GUIMARÃES em face de MARCOS ANTONIO SOUZA GUIMARÃES e IVANILDA SILVA ALVES GUIMARÃES. Busca a autora a nulidade da sentença proferida nos autos do processo n. 000786-89.2010.8.26.0100, que reconheceu em favor dos réus o domínio do imóvel localizado à Rua Pelopidas Passamani, n. 35, Casa 01, Parque Maria Alice. Isso porque alega exercer a posse da Casa 02, integrante do imóvel usucapiendo, desde 1995. Contudo, não foi citada na ação de usucapião referida, descobrindo a existência da ação apenas quando da notificação para desocupação. Sustenta a nulidade absoluta da sentença, pretendendo sua nulidade (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/400 e 406/413).

Foram deferidos ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça (fls. 401).

Citados, os réus contestaram. Alegaram a validade da citação da autora, por ter sido citada por edital por ocasião da publicação para terceiros interessados e sustentaram o descabimento da ação proposta (fls. 423/437). Juntaram documentos (fls. 438/493).

A autora se manifestou em réplica (fls. 496/504).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos.

A via eleita consiste em querela nullitatis insanabilis, a qual, embora sem previsão legal, é admitida excepcionalmente pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Tem caráter subsidiário e só é reconhecida quando tiver por objeto defeito ou nulidade insanável de procedimento na ação questionada, consistente em pressupostos de existência da relação processual ou de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A citação é garantia primeira e maior do princípio do contraditório, daí a acentuação incomum do seu rigor formal. A falta do ato citatório assume significativa relevância, porquanto a sentença que venha a ser proferida em detrimento dele consistiu verdadeira violência ao seu direito.

Com efeito, não há que se falar em coisa julgada de sentença proferida em processo em que a citação não ocorreu, porque, de fato, não se formou a relação jurídica processual. Assim sendo, está-se diante de uma sentença juridicamente inexistente que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Nesse diapasão, impõe-se afastar o argumento de que seria adequada a propositura de ação rescisória.

Ora, a ausência de citação leva a inexistência da sentença, que, por inexistir, nunca será acobertada pelo manto da coisa julgada, logo, afastada está, por completo, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, que tem por pressuposto necessário a existência de sentença de mérito transitada em julgado. Em outras palavras, o que não existe não pode ser objeto de rescisão.

Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i)

A existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF – RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ – REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 4. No caso específico dos autos, em que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis , ou, ainda, por simples petição nos autos, como no caso dos autos. 5. Recurso especial provido”. (Recurso Especial nº 1.105.944 – SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 14/12/2010).

E do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Sentença de procedência. Inconformismo.

Descabimento. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. A ré afirma que a signatária do avisto de recebimento não é funcionária da empresa. Teoria da aparência. Citação realizada no endereço declinado na contestação e constante do contrato social como sendo a sede da pessoa jurídica.

Subscritora que recebeu a correspondência da ré, não sendo crível supor que não tinha autorização para tanto. Ademais, a ré sequer trouxe aos autos relação dos empregados há época da citação para demonstrar suas alegações. NULIDADE DA SENTENÇA DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CABIMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS E NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. A citação é pressuposto do processo e se ausente resulta na inexistência jurídica da sentença, que, bem por isso, não transita materialmente em julgado. Cenário que não desafia o ajuizamento de ação rescisória. Hipótese de “querella nulitatis”. Precedente do STJ.

Negado provimento ao recurso (TJSP; Apelação 0039111-54.2011.8.26.0309; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 10/02/2015).

No mérito, com razão a autora.

Isso porque é incontroverso que ela exercia, já à época da propositura da ação, a posse do imóvel. Além dos numerosos documentos juntados seu nome (fls. 23 e seguintes), endereçados ao imóvel, com datas diversas, os réus não impugaram a permanência da autora no imóvel, tampouco o exercício de posse da moradia em casa inferior.

Embora os réus sustentem tratar-se de comodato, a natureza da posse exercida não afasta a obrigatoriedade da citação daquele que no imóvel usucapiendo se encontre.

Nesse sentido é clara a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 263: o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

Não é possível, portanto, considerar-se suprida a citação tão somente em virtude da publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados, sobretudo quando não identificada qualquer excepcionalidade que a justificasse.

Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

Usucapião extraordinária. Glebas de terra em que o perito identificou haver possuidores, porém não pessoalmente citados. Súmula 263 do STF. Citação que se deve providenciar. Sentença anulada, de ofício.

Recursos de apelação prejudicados (TJSP; Apelação 0002924-36.2003.8.26.0177; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014) Identificado o vício insanável, imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. Sentença.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 000786-89.2010.8.26.0100 (reproduzida às fls. 447/448 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de possuidor do imóvel.

Os réus arcarão com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo-lhes concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça neste ato. Anote-se.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele, se o caso, registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel.

P.I.C.

São Paulo, 20 de julho de 2018.

Aline Aparecida de Miranda

Juíza de Direito (DJe de 24.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2018.

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